TJPA - 0804596-14.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FONSECA REPRESENTACAO COMERCIO & SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:54
Decorrido prazo de IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FONSECA REPRESENTACAO COMERCIO & SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de carta
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804596-14.2020.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 28 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:25
Expedição de Carta.
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25/04/2025 12:08
Conhecido o recurso de IZABELLA CAROLINA COSTA SILVA - CPF: *14.***.*13-32 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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20/10/2022 13:44
Recebidos os autos
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20/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
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22/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804596-14.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMADA: LIBERTY SEGUROS S/A, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/03/2022 09:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO A QUALQUER AUDIÊNCIA, e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2.
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais, no máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 3.
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
A íntegra dos presentes autos encontra-se no endereço web http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Ananindeua-PA, 21 de setembro de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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