TJPA - 0807363-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:59
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0807363-37.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO PINHEIRO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 24 Andar - Parte Torre Crystal, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema. -
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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