TJPA - 0871380-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de LAERCIO BENTES MONTEIRO NETO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de LAERCIO BENTES MONTEIRO NETO em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:34
Decorrido prazo de SOL PLENO ENERGIA SOLAR EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o chamamento do feito à ordem para reconsiderar a sentença de extinção proferida.
Já consta nos autos sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Dispõe o art.494 do CPC que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” O pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente não é o meio adequado para a modificação da sentença, não estando amparado pelo previsto no art.494 do CPC.
Desta feita, em observância ao princípio da inalterabilidade da sentença, mantenho a sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0832451-53.2020.814.0301 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por LAÉRCIO BENTES MONTEIRO NETO em desfavor de ALEXANDRE SOUZA RIBEIRO e SOL PLENO ENERGIA SOLAR EIRELI, sob o rito da Lei 9.099/95.
O exequente requer o chamamento do feito á ordem em razão de a sentença de id140275628 ter extinguido o feito, sem resolução do mérito, por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. 2 - FUDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à suposta iliquidez do título executivo, entendo que assiste razão ao exequente.
Ora, a despeito de os serviços advocatícios não terem sido prestados na íntegra, em razão de sua revogação ter ocorrido antes do fim do prazo de vigência, é perfeitamente possível calcular os valores efetivamente devidos até a revogação, uma vez que se tratava de um contrato com prazo de validade de 12 meses, com pagamentos mensais no valor de R$3.500,00.
Assim, considerando que o contrato foi iniciado no mês de março/2024 e revogado em agosto/2024, seriam devidos os pagamentos referentes aos6 meses usufruídos pela parte executada, acrescida da multa rescisória de 10% sobre o valor total do contrato, deduzidos os valores já pagos.
Portanto, não há que se falar em iliquidez do título executivo, pelo que chamo à ordem o feito para tornar a sentença de id140275628.
Considerando o não acolhimento da tese de iliquidez do título, passo a analisar as demais teses ventiladas na exceção de pré-executividade oposta no id136097968.
Quanto à ilegitimidade passiva no executado ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO, entendo que assiste razão ao excipiente, haja vista que o contrato celebrado (título executivo) tem como contratante/devedor apenas a empresa SOL PLENO ENERGIA SOLAR EIRELI, a qual contratou os serviços e ficou responsável pelo cumprimento de sua contraprestação.
Não consta do contrato a pessoa física do sr.
Alezandre, ainda que na qualidade de sócio, figure como devedor, portanto, não possui legitimidade passiva, devendo a presente ação ser extinta, sem julgamento do mérito em relação a este executado.
Ainda no que se refere à tese de ilegitimidade ativa do exequente, entendo que merece prosperar, posto que o título executivo extrajudicial, objeto da presente ação, possui como credor o escritório, a pessoa jurídica BENTES & BRITO ADVOCACIA, tendo no ato do contrato sido apenas representado pelo sócio Laércio Bentes M.
Neto, ora exequente.
Observe-se, novamente, que o contratado foi o escritório, a pessoa jurídica e não a pessoa física, não possuindo o Sr.
Laércio Bentes M.
Neto qualquer título que o preveja como credor.
Deve, portanto, o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito, devido o Sr.
Laércio Bentes M.
Neto não possuir legitimidade ativa. 3 - DISPOSITIVO.
Isto posto, acolho a exceção oposta para declarar a ilegitimidade ativa do Sr.
Laércio Bentes M.
Neto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões aduzidas na fundamentação, com forte no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas nem honorários por força do art. 55 da LJEC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:27
Decorrido prazo de MARCELO SEABRA DOS REIS ESTEVES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:27
Decorrido prazo de LAERCIO BENTES MONTEIRO NETO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:27
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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04/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0871380-19.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEXANDRE DE SOUZA RIBEIRO e SOL PLENO ENERGIA SOLAR EIRELI, alegando ilegitimidade ativa do exequente, ilegitimidade passiva do excipiente, inexistência de liquidez do título executivo e outras teses.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo a mesma extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
Decido.
O presente feito trata-se de uma ação de execução de título executivo extrajudicial de honorários advocatícios.
Contudo, da própria peça exordial é informado que o serviço advocatício não fora inteiramente prestado eis que houve revogação do mandato antes da conclusão do prazo contratual.
Patente a necessidade de readequação do valor a ser executado à título de honorários conforme vasta jurisprudência sobre o tema, já que houve a prestação parcial do serviço.
A jurisprudência trata o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE NÃO ANALISOU AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1.
ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA NO CASO. 2.
RESCISÃO CONTRATUAL.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
EXPRESSA PREVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DE AUTOS ATÉ RECEBIMENTO DE VALORES PELA PARTE CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONTRATANTE NOS RESPECTIVOS AUTOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTES DE IMPLEMENTADO O TERMO FINAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM VALOR PROPORCIONAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. 3.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031210-14.2024.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.08.2024) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
REVOGAÇÃO DOS PODERES.
SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50018525420228210159, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 13-08-2024) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ILIQUIDEZ.
O contrato de honorários advocatícios revogado antes do término da prestação de serviços contratados não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.029881-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) São profusas as decisões jurisprudenciais mais contemporâneas apontando a iliquidez do título extrajudicial restando forçosa a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Assim, com base no art. 485, IV do CPC, extingo o processo sem a resolução do mérito.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
02/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LAERCIO BENTES MONTEIRO NETO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, que considerando que a parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 136097968).
Assim, a parte exequente será intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Belém, 03 de fevereiro de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 15:34
Decorrido prazo de SOL PLENO ENERGIA SOLAR EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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