TJPA - 0919484-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2025 12:09
Processo Reativado
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03/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0919484-42.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Nome: MARCELA FERNANDA DE SOUZA RIBEIRO Endereço: Passagem Lava Pés, 100, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-360 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou passagem aérea da ré para viagem de Belém (PA) ao Rio de Janeiro (RJ), com saída marcada para o dia 17/7/2023, às 2h50, e chegada às 6h20 do mesmo dia (ID 134271397).
Entretanto, a saída do voo foi alterada para as 5h, atrasando a chegada ao destino (Rio de Janeiro) para as 10h20 do mesmo dia (ID 134271398, p. 2).
Tais fatos estão evidenciados pelos documentos de ID 134271397 e ID 134271398, p. 2, e são incontroversos.
A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a demandada responder pelos dano moral daí decorrente (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo quantum fixo inicialmente em R$ 4.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias do processo, especialmente o fato de a reclamada ter atrasado voo da autora em torno de 4h, diminuindo sua permanência no destino em viagem a lazer.
Por outro lado, considerando que as partes, no processo 0889467-57.2023.8.14.0301, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, firmaram acordo relativo a atraso em voo de retorno do Rio de Janeiro para Belém (referente ao mesmo bilhete da viagem objeto deste feito), reduzo o montante indenizatório para R$ 1.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora com o ajuizamento de duas ações relativas uma mesma viagem aérea de ida e volta.
Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122918330618600000125240127 Docs Pessoais Marcela Documento de Identificação 24122918330656100000125240128 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24122918330688600000125241029 Procuração Marcela Instrumento de Procuração 24122918330717100000125241030 Passagem Antes do Cancelamento Documento de Comprovação 24122918330756800000125241031 Passagem Após o Cancelamento ida Documento de Comprovação 24122918330784600000125241032 Decisão Decisão 25012414575529700000126176324 HABILITAÇÂO Petição 25013112213803500000126776031 12522111-02dw-kitgolcompleto01102024 Documento de Comprovação 25013112213841400000126776032 Citação Citação 25021313101131700000127658186 Intimação Intimação 25021313101182300000127658187 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021315484057800000127673277 Contestação Contestação 25051918322488700000133538568 14432921-02dw-02_kit gol - parte 1 - 31032025_01 Documento de Comprovação 25051918322529100000133538569 14432921-03dw-03_kit gol - parte 2 - 31032025_01 Documento de Comprovação 25051918322596700000133538570 14432921-04dw-04_kit gol - parte 3 - 31032025_01 Documento de Comprovação 25051918322650000000133538571 Petição Petição 25052020154313800000133637777 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25052113563100000000133708010 Audiência Una - Processo 0919484-42.2024.8.14.0301-20250521_111233-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25052113563100000000133708011 Audiência Una - Processo 0919484-42.2024.8.14.0301-20250521_110410-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25052113563100000000133708012 Despacho Despacho 25052115461912000000133693491 Despacho Despacho 25052115461912000000133693491 -
11/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0919484-42.2024.8.14.0301 Parte autora: MARCELA FERNANDA DE SOUZA RIBEIRO Identidade: 6466374 - SSP/PA CPF: *19.***.*60-96 Advogado(a): WILLOW SALOMAO DOS SANTOS SILVA OAB/MT: 22737/O Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 Preposto(a): SUZANE DO ROSARIO BARBOSA Identidade: 0403440530 - SSP/BA CPF: *69.***.*42-15 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 143444449).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200919484-42.2024.8.14.0301-20250521_110410-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200919484-42.2024.8.14.0301-20250521_111233-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
22/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 12:17
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 21/05/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0919484-42.2024.8.14.0301 Reclamante: MARCELA FERNANDA DE SOUZA RIBEIRO Via DJE Reclamada: GOL LINHAS AEREAS S/A.
N LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1737043997429?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 21/05/2025 11:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122918330618600000125240127 Docs Pessoais Marcela Documento de Identificação 24122918330656100000125240128 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24122918330688600000125241029 Procuração Marcela Instrumento de Procuração 24122918330717100000125241030 Passagem Antes do Cancelamento Documento de Comprovação 24122918330756800000125241031 Passagem Após o Cancelamento ida Documento de Comprovação 24122918330784600000125241032 Decisão Decisão 25012414575529700000126176324 HABILITAÇÂO Petição 25013112213803500000126776031 12522111-02dw-kitgolcompleto01102024 Documento de Comprovação 25013112213841400000126776032 -
13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:23
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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29/12/2024 18:33
Audiência Una designada para 21/05/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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