TJPA - 0800693-94.2025.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:58
Recebida a denúncia contra JOEL DA SILVA COSTA - CPF: *04.***.*63-46 (REU)
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01/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:52
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de denúncia
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28/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:50
Juntada de Alvará
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27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/03/2025 21:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 15:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800693-94.2025.8.14.0070 ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) FLAGRANTEADO: JOEL DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Delegado de Polícia Civil comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de JOEL DA SILVA COSTA, brasileiro, natural de Abaetetuba-PA, nascido em 12/11/1982 (42 anos), filho de Antonio Santos Costa e Joana da Silva Costa, RG 4613468 (PC/PA), residente na Rua Central, Av.
Acre, Francilândia Prox. ao Areia Branca, Bairro Central, Abaetetuba-PA, por infringir, em tese, as normas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido no dia 10 de fevereiro de 2025.
Segundo o auto de flagrante, os policiais militares, após receberem denúncia anônima sobre venda de drogas, realizaram diligência na Avenida Ceará, nº 3593, Francilândia, onde encontraram o flagrado na posse de 53 porções de substância semelhante à maconha (aproximadamente 30 gramas), além da quantia de R$ 115,00 em espécie.
DECIDO Há indícios de MATERIALIDADE do delito inicialmente imputado ao flagrado, face à existência do laudo de constatação provisória de substância entorpecente, bem como do termo de exibição e apreensão e demais elementos acostados aos autos.
Verifico também, por ora, a presença de indícios de AUTORIA, conforme transcrito acima.
Portanto, as circunstâncias relatadas nos autos demonstraram que a prisão foi legal, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante.
No presente caso, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, vislumbro estarem preenchidos os requisitos para a concessão de Liberdade Provisória sem fiança, com base no Artigo 310, Inciso III, do Código de Processo Penal.
Anoto que o flagrado é tecnicamente primário, pois não possui condenação criminal transitada em julgado.
Ademais, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30 gramas de maconha), bem como as condições pessoais do agente (pai de 6 filhos, profissão definida como pintor, com residência fixa), vislumbra-se a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) em caso de eventual condenação.
Assim, embora de mediana gravidade o delito atribuído, não há outros elementos indicativos da necessidade da custódia cautelar, cediço que a gravidade do delito, por si só, não justifica a medida constritiva de liberdade.
Cabível, pois, a concessão de liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento trimestral em juízo e sempre que intimado para os atos do processo; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8(oito) dias e de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; O flagrado deve comparecer na Secretaria Judicial desta vara, no primeiro dia útil após sua liberdade, a fim de prestar termo de compromisso das medidas cautelares.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA de JOEL DA SILVA COSTA (filho de Antonio Santos Costa e Joana da Silva Costa, RG 4613468 PC/PA), para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ciente de que o descumprimento de alguma das medidas cautelares acima acarretará na decretação da preventiva.
Deixo de realizar a audiência de custódia, ante a ausência de notícia de tortura contra o flagrado ou ofensa a sua integridade corporal, conforme se infere do laudo de exame de corpo de delito.
Ademais este juízo já decidiu pela legalidade da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
Comunique-se a autoridade policial da presente decisão, bem como informe que deverá ser remetido ao Judiciário, no prazo legal, o inquérito policial.
Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, determino a destruição da substância entorpecente, observadas as formalidades legais.
Dê-se conhecimento da presente decisão à autuada Ciência ao MP e à defesa técnica da indiciada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2015-CJRMB/CJCI.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA -
11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Concedida a Liberdade provisória de JOEL DA SILVA COSTA - CPF: *04.***.*63-46 (FLAGRANTEADO).
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11/02/2025 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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