TJPA - 0804804-90.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2023 08:35
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DAMASCENO SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON DAMASCENO SILVA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804804-90.2020.8.14.0040 APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: FRANCISCO EDILSON DAMASCENO SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR.
CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE A DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público em reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 2.
Constatada a ocorrência do dano e configurado o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita de preposto do poder público, fica caracterizada a responsabilidade objetiva e seu consequente dever de reparar os danos dela oriundos. 3.
Provado que a viatura policial foi causa eficiente do acidente, basta ao autor demonstrar a extensão dos danos que lhe foram causados para haver a respectiva recomposição. 4.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0804804-90.2020.8.14.0040.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO EDILSON DAMASCENO SILVA.
Em síntese, consta dos autos que o autor, vendedor autônomo, em 09 de julho de 2020, o autor havia estacionado seu veículo em via pública, na Av.
W1, no bairro Cidade Jardim – Parauapebas, para atender a uma cliente, quando uma viatura policial, em alta velocidade, com as luzes de emergência apagadas e sirene desligada, perseguindo 03 pessoas em uma moto, perdeu o controle e colidiu no carro do requerente e em uma moto pilotada por uma mulher, que veio a falecer.
Relata que o sinistro causou perda total no veículo, que era seu único instrumento de trabalho.
Ao procurar solução administrativa, dirigiu-se ao quartel da Polícia Militar e a empresa seguradora da viatura, contudo não obteve sucesso em seu intento de ser indenizado.
Desta feita, moveu ação indenizatória por danos materiais e morais, a qual restou parcialmente procedente, concedendo apenas indenização material, nos seguintes termos: Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$13.622,00 (treze mil, seiscentos e vinte e dois reais), com juro legal a partir de seu ajuizamento, corrigidos pelo INPC desde a mora.
Referido valor deverá ser objeto de liquidação ulterior.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados.
Tendo existido sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais e a parte ré em 50% das mesmas verbas.
Ademais, CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora o valor de R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC) e, por sua sorte, CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré a quantia de R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC).
Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas.
Face a sentença, o Estado do Pará interpôs Apelação Cível afirmando ter havido cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, na medida em que sustentou em contestação fato de terceiro e estrito cumprimento do dever legal, para o fim de afastar a responsabilidade civil, que se pretendia comprovar mediante oitiva dos policiais militares envolvidos no sinistro e juntada do processo administrativo instaurado para apuração do caso.
Novamente reforça a alegação de dano causado por terceiro, que desobedeceu a sinalização vertical e horizontal presente no local; a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal; ausência de conduta ilícita dolosa ou culposa; ausência de nexo de causalidade com o evento danoso; e a ausência de dano a reparar por parte do Ente Público.
Requereu, por fim, a declaração de nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da instrução processual; ou a reforma da sentença hostilizada, no sentido de julgar o pedido totalmente improcedente.
Não houve a apresentação de Contrarrazões.
Instado a se manifestar o Ministério Público de 2º grau, o parquet deixou de se manifestar nos autos uma vez que inexiste direito público primário e relevância social que justifique a atuação do custos iuris in casu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Antes de realizar qualquer análise, insta consignar a necessidade de corrigir as informações lançadas no Sistema PJe.
A parte Apelada, sr.
FRANCISCO EDILSON DAMASCENO SILVA figura como recorrente, enquanto o ESTADO DO PARÁ figura como recorrido, quando, na verdade, é o inverso.
Assim, determino a correção dos polos no Sistema PJE pela Secretaria, a fim de evitar possíveis erros processuais.
Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los.
Cuida de ação de indenização objetivando o recorrente a desconstituição da sentença que determinou a indenização por danos materiais a particular cujo veículo foi atingido por viatura policial.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos materiais.
De plano, a alegação do recorrente no sentido de que houve cerceamento de defesa por ter sido julgada antecipada a lide, sem ter sido designada audiência para oitiva de testemunhas, deve ser rechaçada.
Para apreciação dos pedidos formulados na inicial mostram-se suficientes os documentos acostados aos autos, tomando-se por parâmetro os fatos alegados na inicial, a lei e a jurisprudência.
O Estado não nega o acidente, mas aduz que não pode ser responsabilizado pelo episódio, tendo em vista que a viatura policial de sua propriedade atendia uma ocorrência, e não agiu com qualquer das modalidades de culpa.
Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas.
Assim, é ao Magistrado que compete decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento.
No caso, o processo, de fato, prescindia de instrução probatória complementar para ser sentenciado, sendo o julgamento antecipado da lide uma medida adequada, de promoção de economia processual e combate à morosidade. É sabido que o Código de Processo Civil vigente no Brasil faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, pois ele mesmo é seu destinatário, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto literalmente no artigo 370 do Estatuto Processual Civil de 2015.
Assim, rechaçada tal questão, passa-se a análise do mérito causal.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público para reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado.
Lê-se a partir do texto constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaca-se).
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando").
O segundo pressuposto é o dano.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano . (destaca-se) (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo - 11ª edição - Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ed. - 2.004 - p. 452/454).
Acerca da responsabilidade objetiva dos entes públicos, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade.
Reconsideração. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 4. (...) 5.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1793661/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaca-se) Dessa forma, verifica-se que a responsabilização do poder público parte da aplicação da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.
Na hipótese de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais, conforme o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, “a vítima, [...] está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização, independentemente de prova de culpa de seu agente” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 197.) Segundo esse entendimento, o particular está dispensado de demonstrar a culpa do agente, cabe a ele provar o dano e o nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público, vez que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo.
Assim, sequer se exige a prova de culpa do agente público causador do dano.
Provado que a viatura policial foi causa eficiente do acidente, basta ao autor demonstrar a extensão dos danos que lhe foram causados para haver a respectiva recomposição.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença a quo. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relator Belém, 24/02/2023 -
03/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), FRANCISCO EDILSON DAMASCENO SILVA - CPF: *93.***.*59-67 (APELADO) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 13:13
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2021 08:45
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2021 11:14
Declarada incompetência
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19/07/2021 18:08
Recebidos os autos
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19/07/2021 18:08
Conclusos para decisão
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19/07/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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