TJPA - 0804380-41.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2023 07:51
Baixa Definitiva
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PABLO LUIS COSTA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:25
Conhecido o recurso de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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26/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:47
Decorrido prazo de PABLO LUIS COSTA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de PABLO LUIS COSTA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804380-41.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA EMBARGADO: PABLO LUIS COSTA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANO MORAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, divergência entre numeral e por extenso, dentre outros.
A irresignação da embargante em relação ao valor fixado à título de dano moral não se enquadra como erro material a ser sanado via aclaratórios. 2.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em face da decisão monocrática de id. 11204583 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (id. 11306167), a Embargante sustém a existência de erro material ante a ausência de fundamentação acerca da majoração da indenização por danos moras para R$ 5.000,00 .
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja suprido o erro material contido, nos termos do art. 489 do CPC.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas ao id. 11456807. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
O vício erigido pela embargante, qual seja, ERRO MATERIAL, consiste em alguma inexatidão e/ou equívoco claramente perceptível, o que, inclusive, pode ser corrigido de ofício.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, divergência entre numeral e por extenso, dentre outros.
A irresignação da embargante em relação ao valor fixado à título de dano moral não se enquadra como erro material a ser sanado via aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas.
Por outro lado, o erro material é aquele apreensível "primo ictu oculi", é o erro de digitação, ou o aritmético, que pode complicar a interpretação do real sentido da decisão e que por isso exige pronta correção. 2.
Tirante isso a pretensão de mero rejulgamento da causa não enseja os embargos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1787708 SP 2020/0295032-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO AO QUAL É NEGADO PROVIMENTO. 1.
Erro material é alguma inexatidão na decisão que se vê com facilidade, pode ser reconhecido primu ictu oculi, ou seja, trata-se de equívoco tão claramente perceptível que pode inclusive ser corrigido de ofício.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, etc. 2.
A contradição, por sua vez, diz respeito a divergência de narrativa ou argumentos interna ao próprio julgado, conforme jurisprudência do STJ: "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" ( REsp 1647433/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
A discordância do embargante com relação ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo e majorados pela Turma Julgadora não se enquadra como erro material ou contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos declaratórios.
No caso, o embargante busca, em verdade, a reanálise da causa e, por conseguinte, a realização de novo julgamento do recurso de apelação.
Com efeito, a questão apontada foi decidida, não sendo omissa; não há erro material algum, e não há contradição interna ao julgado, ou mesmo obscuridade. 4.
Negado provimento aos embargos declaratórios. (Apelação Cível 5000079-86.2013.8.27.2724, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 22/06/2022, DJe 05/07/2022 13:16:41) Nesse contexto, não havendo qualquer erro material a ser corrigido na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 19:30
Decorrido prazo de PABLO LUIS COSTA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:55
Conhecido o recurso de PABLO LUIS COSTA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*30-34 (APELANTE) e provido em parte
-
26/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
16/08/2022 17:13
Desentranhado o documento
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16/08/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:53
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de PABLO LUIS COSTA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:29
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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