TJPA - 0805266-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
06/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 04:01
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2024 01:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
01/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805266-06.2021.8.14.0301 SENTENÇA O réu, via embargos de declaração (ID nº 119951012), requereu a modificação da sentença (ID nº 118862608) que julgou improcedente a ação.
Em síntese, o embargante arguiu que houve omissão na referida sentença, alegando que “… este juízo não se manifestou acerca do pedido de litigância de má-fé, que está vinculado a contestação de ID 28254117” (sic).
Requereu, assim, que fosse sanada a omissão apontada.
As contrarrazões constam no ID nº 122970287. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão/sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada. É que a irresignação do embargante está assentada na alegação de que a sentença não considerou o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
O que se verifica, na realidade, é que o embargante tenta reavivar debate que já foi enfrentado na sentença.
De acordo com o disposto no artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, usa do processo para obter objetivos ilegais, provoca incidentes manifestamente infundados ou interpõe recursos protelatórios.
No presente caso, as alegações do embargante de que a autora supostamente ajuizou diversas ações civis públicas com pedidos similares, ainda que verdadeiras, não se prestam a configurar má-fé, pois, para tanto, seria necessário demonstrar que tais ações foram ajuizadas com intuito malicioso de prejudicar ou perturbar o réu de maneira injustificada.
Além disso, o caráter difuso e coletivo dos direitos defendidos pela parte autora, especialmente em se tratando de proteção ao consumidor, direito de informação e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, justifica a propositura de múltiplas demandas em face de diversas empresas que potencialmente podem violar esses direitos. É razoável que, ao tratar de temas de interesse público e coletivo, a entidade promovente busque a tutela jurisdicional em mais de uma oportunidade, sem que isso caracterize litigância de má-fé.
Dessa forma, não há omissão quanto aos argumentos formulados na contestação, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão desfavorável.
Assim, não subsiste nenhuma omissão ou contradição, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
26/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 14:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0805266-06.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 25 de julho de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0805266-06.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam Réu: Formosa Supermercados e Magazine Ltda.
SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam, ajuizou a presente ação civil pública em 15.01.2021, deduzindo pretensão em face de Formosa Supermercados e Magazine Ltda., alegando, em síntese, o descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Após tecer considerações acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a demandante alegou, em suma, que o réu violou interesses e direitos individuais homogêneos, ao descumprir os ditames dessa lei, deixando de adotar alguns procedimentos e rotinas operacionais destinados a garantir os direitos de privacidade dos seus titulares em relação à plena proteção dos seus dados.
Segundo a demandante, depois de receber denúncias, constatou que o réu não se ajustou à nova legislação.
Em sua compreensão, essa situação deverá ser combatida, porque, além do descumprimento da lei, há uma “... violação intolerável aos valores de toda uma sociedade, na medida em que deixar de proteger dados e não dar cumprimento à lei deliberadamente, pela economia de custos que isto representa, gera a exposição – ou risco de exposição – dolosa da intimidade de toda uma sociedade de consumo ...” (sic).
Nesse sentido, asseverou a demandante que o réu teria incidido nas seguintes irregularidades: a) Inexiste no site do réu uma área (aba) dedicada à apresentação de qualquer esclarecimento sobre o tratamento de dados dos titulares; b) inexiste informação de mecanismo ou canal de comunicação por meio do qual o titular possa fazer requisições sobre o tratamento de seus dados, o que viola o princípio do livre acesso e a norma consumerista; c) não houve disponibilização de meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no art. 18 da LGPD, em total desconformidade com o que determina a referida norma, uma vez que não possui sequer um canal de atendimento específico para que se possa fazer requisições de qualquer natureza referentes aos direitos garantidos pelo dispositivo legal; d) a empresa sequer constituiu ou indicou um encarregado pelo tratamento dos dados; e) a empresa não fornece relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com dados pessoais sensíveis (art. 5º, II da LGPD).
Para a demandante, os fatos referidos são notórios e estão evidenciados em vídeo comprobatório (anexo), mediante o qual poderá ser observada “... a deliberada ilegalidade, abusividade e arbitrariedade praticada pela Ré ao agir na ilegalidade e em total desobediência à Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das normas de defesa do consumidor [...] uma vez que a violação à legislação de dados, como ilícito, é o próprio elemento do suporte fático da responsabilidade, nos moldes do art. 43 da LGPD ...” (sic).
Ressaltou a autora, ainda, a importância da defesa dos dados dos consumidores, na medida em que “... apenas pelo simples acesso ao CPF de uma pessoa, é possível saber praticamente tudo o que o indivíduo possui, faz, contrata, seus interesses e até mesmo onde ele se encontra, ou seja, o fato de termos um único identificador como fator de ligação entre todos esses vários bancos de dados permite a fusão destes dados e a geração de novas informações e novos conhecimentos, o que permite, a título de exemplo, identificarmos não só que uma mesma pessoa que compra um medicamento X na farmácia Y é a mesma pessoa que está matriculada na escola Z do bairro X, mas também que essa mesma pessoa pode estar vinculada a uma seguradora ou plano privado de saúde, demonstrando assim perigo desta circulação de dados e a eminente lesão que a empresa requerida está perpetrando contra a sociedade de consumidores ...” (sic).
Assim, por acreditar que a atitude do réu se constituiu em lesão à sociedade e ao direito fundamental à intimidade, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, a adoção das seguintes medidas: a) obrigação de fazer: no prazo de 10 dias, adequar-se ao que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e, mais especificamente: 1) disponibilizar política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados; 2) disponibilizar meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no artigo 18, da LGPD; 3) indicar/eleger encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando publicamente o contato do mesmo a quem dele necessitar no sítio eletrônico, exigindo que cumpra as atribuições constantes no §2º. do art. 41 da LGPD, mui especialmente o treinamento de funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais, e estabelecer as necessárias normas internas complementares à proteção; e 4) efetivar, nos precisos termos da LGPD, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, sob pena de multa diária; e a) obrigação de não fazer: após o prazo de 10 dias supra indicado, abster-se de realizar adesão de novos clientes para a utilização do cartão de crédito, sem o cumprimento integral das obrigações de fazer, para que a lesão não tenha sua extensão ampliada e o réu ainda permaneça auferindo ganhos e faturamentos com provado descumprimento de lei, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a confirmação dos pedidos iniciais e a condenação do réu por danos morais coletivos na quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD (Lei Complementar nº 23, de 23/03/1994, art. 1º).
Com a inicial juntos documentos.
Orginalmente, o feito foi recebido pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual declarou a incompetência daquele Juízo para processar o feito, determinando sua redistribuição (ID nº 22466476).
Antes de decidir acerca da tutela de urgência, este Juízo determinou a oitiva preliminar do réu.
Devidamente citado, o demandado apresentou a manifestação que consta no ID 25070926.
O réu optou, contudo, pela apresentação da contestação que está acomodada do ID nº 29169837.
Inicialmente, alegou a ilegitimidade ativa da demandante, afirmando que não consta nos autos comprovação da autorização expressa dos seus associados para a propositura da ação.
Ainda como defesa preliminar, o demandado sustentou a ausência do interesse de agir, sob o argumento de que a autora não constituiu prova de dano aos titulares dos dados e por restarem os pedidos de adequação à LGPD devidamente cumpridos.
No mérito, a defesa negou qualquer desobediência à Lei Geral de Proteção de Dados, ressaltando que “... não há qualquer evidência que exista um dano originado de ação ou omissão da Ré, em decorrência da suposta inobservância dos termos da LGPD, que tenha atingido qualquer aspecto objetivo ou subjetivo da esfera extrapatrimonial de quem quer que seja.
Na verdade, a autora aspira abertamente a punição preventiva, sem indicar a existência de qualquer prejuízo...” (sic).
Destacou o demandado que “...não há qualquer elemento na peça vestibular que indique que a atividade da ré, vem lesando os direitos do titular de dados respaldados pela LGPD...” (sic).
Prosseguindo em sua defesa, em relação ao pedido de indenização por suposto dano moral coletivo, afirmou que “...a Autora deveria e não apresentou provas de que os fatos descritos na exordial redundaram na eclosão de um evento danoso que atingiu, ainda que hipoteticamente, direitos extrapatrimoniais, não decorrendo simplesmente da circunstância fática narrada no dano que autoriza a aplicação de vultosa e irreal indenização pretendida...” (sic).
Após tecer outras considerações acerca do cumprimento das normas legais, o demandado requereu a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, adicionou documentos.
Réplica está inserta no ID nº 38073928.
Em resumo, reafirmou as teses constantes da peça de ingresso, ressaltando que “... mesmo após o ajuizamento da presente demanda, a Requerida insiste em não cumprir com a lei de forma devida, descartando peremptoriamente a lei n.º 13.709/2018 e seus termos, elaborando Contestação repleta de falácias, contradições e alegações que em nada se referem à presente lide...” (sic).
Perante este juízo, foi proferida decisão mediante a qual a tutela de urgência foi deferida (ID 53380319).
Chamado a intervir, o Ministério Público apresentou o parecer que consta do ID nº 75426684, concluindo pela extinção do processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, ante a carência da ação, ao argumento de que “... no que tange ao período de adaptação destas regras, com base na questão fundamental deduzida do suposto descumprimento da LGPD, questiona-se da existência do interesse de agir / necessidade / utilidade, pois nem mesmo a lei de proteção de dados pessoais vigorava, a época em que foi proposta, na parte que comina as sanções pela inobservância dos seus preceitos, pelo que, também, não se vislumbra prova de dano concreto a nenhum consumidor...” (sic). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais e Julgamento Antecipado Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, bem como tudo o que poderia ser adicionado ao processo, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Antes de passar à análise de mérito, importa aferir a tese defensiva preambular.
No que se refere à legitimidade autoral, assimilo que não assiste razão ao demandado.
Nesse particular, percebe-se que a autora possui legitimidade para vindicar a pretensão deduzida, eis que é uma entidade legalmente constituída (ID nº 22463751) e ostenta, dentre os seus objetivos fundantes, a defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, ainda que o seu estatuto preveja outras possibilidades temáticas de atuação (como a defesa do meio ambiente e dos contribuintes, por exemplo), impossível negar que, quanto aos consumidores, a sua representatividade resta solidamente demonstrada, sobejando pertinência entre a sua atuação neste feito e os seus objetivos, inclusive por sua atuação perante o Procon, com a formatação de Termo de Cooperação Técnica (ID nº 22463752). 2.2 – Mérito – Cumprimento Tardio da Obrigação.
Ausência de Dano Efetivo Depreende-se da peça de ingresso que a presente ação diz respeito à proteção dos denominados dados sensíveis, previstos no inciso II, do art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018, nomeadamente aqueles dados pessoais relativos às condições de saúde e os dados genéticos e/ou biométricos das pessoas.
Segundo a demandante, o réu não adotou alguns dos procedimentos destinados à proteção dos dados dos contratantes dos seus serviços, ocasionando, em razão da alegada desídia, prejuízos à privacidade das pessoas, ao colocar tais informações (dados pessoais sensíveis) em situação de vulnerabilidade.
Relevante mencionar que, embora tenha narrado uma situação de risco hipotético em sua petição inicial, a demandante não suscitou um efetivo debate acerca do tratamento indevido dos dados pessoais sensíveis dos contraentes do réu.
Ou seja, especificamente, não há pretensão e nem pedidos relativos a esse ponto.
Infere-se, a partir disso, que a discussão está adstrita a saber se o demandado, de fato, incidiu em descumprimento do conjunto de procedimentos protetivos que foi exposto pela demandante, com ênfase: a) nos esclarecimentos que seriam devidos aos titulares dos dados acerca do tratamento efetuado com as suas informações pessoais; b) na ausência de informações sobre o mecanismo e/ou canal de comunicação por meio do qual o titular dos dados possa requisitar informações sobre o tratamento dos seus dados; c) na ausência dos meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos previstos no art. 18, da Lei Geral de Proteção de Dados; d) na ausência do profissional encarregado pelo tratamento dos dados; e) na ausência do Relatório de Impacto da proteção de dados pessoais.
Vale dizer que é intuitiva a percepção segundo a qual os dados pessoais devem receber tratamento cauteloso, conforme ditames da LGPD. É nesse sentido que o art. 5º, da Lei Federal nº 13.709/2018 tratou das definições jurídicas dos dados pessoais e correlatos.
Já o art. 17, da mesma legislação, estipulou de forma explícita o seguinte comando: [...] Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. [...] Como se vê, tais informações não apenas devem estar protegidas contra eventuais invasores de sistemas de informática; devem estar blindadas, também, contra a sua replicação indevida, de modo que o detentor dos dados assume obrigações que são de feitio dúplice: 1) a obrigação de proteger as informações; 2) a obrigação de não as compartilhar indevidamente.
No presente caso, conforme já assinalado, não há discussões sobre efetivo vazamento e/ou compartilhamento de dados de forma indevida.
Restringe-se a aferição ao dever de cuidado e, quanto a isso, é forçoso concluir que antes do ajuizamento, a demandada não havia adotado todos os procedimentos necessários à devida proteção dos dados dos usuários externos, ou seja, os contratantes dos seus serviços.
Essa constatação deriva da análise dos parcos documentos que foram adicionados pela própria demandada com a contestação.
Contudo, ao observar com a devida acuidade a petição do demandado inserida no ID 56533829, é possível reconhecer que, de fato, foram atendidos os protocolos básicos atinentes à proteção dos dados sensíveis dos contraentes do réu.
Efetivamente, o sítio eletrônico https://www.formosa.com.br/ contém um conjunto de informações que remetem à compreensão segundo a qual, a priori, estão razoavelmente assegurados os direitos do consumidor, tanto no que se refere à proteção dos seus dados quanto ao consentimento de uso; para além disso, no mesmo sítio, também subsistem informações sobre o treinamento dos funcionários, sobre o encarregado pelos dados e sobre a perspectiva de tratamento dos dados.
Dito isso e, considerando que o demandado promoveu a sua adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, não se vislumbra na hipótese um dano moral de feição coletiva. É que, para configurar esse tipo de dano, seria necessário que a coletividade externalizasse o temor diante do experimento lesivo; seria necessária uma concreta afetação coletiva-subjetiva capaz de engendrar um choque emocional juridicamente tutelável.
Nesse panorama, o demandado apresentou documentos comprovatórios de que havia se adequado às normas da LGPD, enquanto o demandante não persistiu em demonstrar o descumprimento por parte do réu.
Igualmente, a Associação autora não comprovou que, antes mesmo do cumprimento das normas legais protetivas dos dados sensíveis, que tais dados estariam total e facilmente expostos à manipulação por agentes externos oportunistas e nem que o réu estaria fazendo o mau uso das informações que estão/estavam em seu poder.
O que se teria, por conseguinte, seria apenas o receio de que o não atendimento tempestivo de todas as prescrições legais, estaria tornando vulneráveis os dados sensíveis.
Seria uma espécie de temor por algo que poderia vir a acontecer, tese que não se concretizou ante a comprovação, pelo demandado, do atendimento aos critérios estabelecidos pela LGPD.
Nesse panorama, a interpretação mais razoável aponta para a inexistência do nexo de causalidade, porquanto o receio de um dano decorrente do vazamento de dados sensíveis e/ou do uso indevido desses dados não se transmuda, necessariamente, em um dano efetivo e juridicamente reparável.
Assim, uma vez que o réu comprovou ter se ajustado às regras estipuladas pela LGPD, inexistem sinais concretos do alegado dano moral de feitio coletivo. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba honorários (art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85).
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 28 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0805266-06.2021.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
O processo se encontra na fase de saneamento, motivo pelo qual passo a analisa-lo à luz das diretrizes fixadas pelo art. 357 do CPC.
Das questões processuais pendentes.
Consta dos autos que as partes se encontram devidamente representadas e não há irregularidades pendentes de saneamento.
Delimitação das questões controvertidas.
Cuida-se de ação civil pública proposta pela Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL em face de Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Em síntese, alega o autor que a requerida está descumprindo os seguintes deveres impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: 1- apresentação de esclarecimentos sobre o tratamento de dados pessoais; 2- criação de mecanismo ou canal de comunicação por meio do qual o titular possa fazer requisições sobre o tratamento dos seus dados; 3- indicação de pessoa encarregada para a realização de tratamento de dados; 4- fornecimento de relatório de impacto e proteção de dados pessoais.
Em razão desses fatos, alega a existência de danos morais coletivos e pede que o demandado seja condenado a indenizá-los.
Definição do ônus probatório.
Considerando o reconhecimento legal da vulnerabilidade da figura do consumidor perante as empresas atuantes no mercado de consumo e a verossimilhança das alegações de fato apresentadas com a petição inicial, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Por consequência, atribuo à demandada o ônus de provar que a sua política de privacidade atende aos comandos normativos fixados pela LGPD em relação aos fatos discriminados na petição inicial.
Especificamente quanto aos danos morais, a prova da ilicitude que o fundamenta está diretamente relacionada com o sucesso ou insucesso do ônus da demandada em provar que a sua política de privacidade atende aos comandos normativos vigentes.
Todavia, a existência do dano indenizável em si é matéria de direito e aferida a partir de uma interpretação do conjunto fático-probatório produzido ao longo da relação processual.
Audiência de instrução e julgamento.
Compreendo que a sua designação é absolutamente desnecessária. É que as questões colocadas sobre apreciação envolvem matéria de fato e de direito que demandam apenas a produção de prova documental.
Considerando a inversão do ônus da prova quanto às alegações de descumprimento das normas fixadas pela LGPD, faculto à parte requerida a apresentação dos documentos necessários à prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo requerente, que eventualmente não tenha sido apresentados até o momento.
Dessa forma, dou por saneado o processo, anunciando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes, oportunizando a elas o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Belém, 19 de abril de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/04/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0805266-06.2021.8.14.0301 DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem para que na decisão (ID 53380319), onde lê-se: “Processo n. 0801344-54.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL Réu: Sistema de Ensino Equipe LTDA” “...condene o Sistema de Ensino Equipe LTDA a adequar os seus serviços às normas fixadas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD...” (sic, fl. 167) Leia-se: “Processo n. 0805266-06.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL Réu: Formosa Supermercados e Magazine LTDA” “...condene o Formosa Supermercados e Magazine LTDA a adequar os seus serviços às normas fixadas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD...” 2.
Mantenho os demais termos da decisão.
Intimar as partes.
Belém, 14 de março de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 00:46
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 21:33
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
24/09/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805266-06.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para a réplica em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer, em 30 dias.
Decorrido os prazos ou apresentadas as manifestações, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 20 de setembro de 2021.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 10:02
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 08/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 22:35
Declarada incompetência
-
15/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804784-65.2021.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Alberes Yank Pereira e Silva
Advogado: Zuleide Guedes Silva de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 11:51
Processo nº 0805047-05.2018.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 09:26
Processo nº 0805045-31.2020.8.14.0051
Amaro Theodoro Damasceno Neto
Editora Caras SA
Advogado: Hilton Carlos de Jesus Rabelo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 13:22
Processo nº 0804961-30.2020.8.14.0051
Paulo Altecy Silva e Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Rodolfo Campos Sales
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 10:13
Processo nº 0804695-74.2017.8.14.0301
Dinaldo Martins Goncalves
Brasil Cooperativa de Apoio aos Consumid...
Advogado: Fabio Furtado Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2018 11:02