TJPA - 0821108-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0821108-51.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por GEYCI BASTO MARQUES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos Ação Previdenciária Acidentária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0824075-13.2024.8.14.0051 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada possui a seguinte conclusão: “Decisão/Mandado: I.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
II.
Sem prejuízo de futura reapreciação, sobretudo com a realização da perícia médica e formação do contraditório, INDEFIRO a tutela antecipada, entendendo que as provas apresentadas até o momento não comprovam suficientemente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
III.
CITE-SE, com as formalidades legais. (...)” Em razões recursais, a Agravante afirma que apresenta incapacidade laboral atestada por laudo médico pericial do próprio INSS, que reconheceu sua condição de saúde e estabeleceu o período de afastamento de 01/01/2024 a 01/03/2025, contudo, o benefício fora negado com fundamento na suposta ausência de isenção de carência, ignorando o fato de que doenças como a esquizofrenia estão expressamente listadas no art. 151 da Lei 8.213/91 como alienação mental, sendo dispensadas da exigência de carência.
Aduz grave risco de dano irreparável à Agravante, que, devido à negativa do benefício de auxílio-doença acidentário, encontra-se sem renda suficiente para custear suas necessidades básicas, incluindo alimentação, medicamentos e despesas médicas indispensáveis ao tratamento de sua doença incapacitante, esquizofrenia (CID F-20).
Requer a concessão da tutela de urgência liminar para imediata concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (CÓDIGO B91) pleiteado pela parte autora que se encontra afastada para o trabalho em decorrência de “alienação mental” sob o número de benefício NB 647.791.567-0, conformo o laudo médico do próprio perito médico federal do INSS.
Ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, o Agravado interpôs Agravo Interno.
Aduz o INSS que realizada perícia administrativa, o perito concluiu que a parte autora é portadora de doença incapacitante, encontrando-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa, tendo sido a data de início da incapacidade (DII) fixada em 07/02/2024, contudo não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da DII, como se percebe dos documentos anexados aos autos.
Afirma que a data de início da incapacidade foi fixada em 07/02/2024, momento em que a parte autora não havia cumprido o mínimo de carência necessária para a concessão do benefício após a nova filiação.
Alega que o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a carência, pois a incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza, nem está o segurado acometido de qualquer das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão médica especializada, ou hepatopatia grave (arts. 26, I e II da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01).
Defende que não há nos autos, qualquer notícia de alienação mental.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25378367). É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la, monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
De início, compete frisar que, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a aferir-se o acerto da decisão, sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência pátria corrobora neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte Autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época (correspondente ao art. 300 do NCPC/2015). 3.
Presentes tais requisitos autorizadores do benefício postulado, é viável o seu deferimento, pelo Juiz, sendo permitida a reforma da decisão, que defere a liminar, apenas quando comprovada a sua ilegalidade, ou contradição com as provas carreadas aos autos, circunstâncias não visualizadas no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01417475320168090000, Relator: DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2203 de 03/02/2017 – grifei) Impende destacar, ainda, que a concessão de tutela provisória, dar-se-á mediante cognição sumária, de modo que ao concedê-la ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção inerentes à controvérsia jurídica.
O art. 300 e seu §3º, do novo CPC, trazem os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) A questão reside em verificar a existência dos requisitos aptos a ensejara a concessão da tutela de urgência pleiteada para imediata concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Dos autos, constata-se a existência de probabilidade do direito, uma vez que os documentos anexados aos autos da ação originária demonstram que a Agravante é portadora de incapacidade laboral.
Dos autos na origem, observa-se que fora juntado laudo emitido por médico do Centro de Atenção Psicossocial de Santarém-CAPS II, vinculado à SESPA, em que atesta que a paciente Agravante é portadora do CID F-20, o que de acordo com informação obtida no datasus.gov.br, refere-se à esquizofrenia paranoide.
Consta, ainda, do caderno processual, laudo de perícia realizada pelo próprio INSS (Id 133026534 - Pág. 1) cuja conclusão fora pela existência de incapacidade laborativa.
Referido laudo pericial emitido pela Autarquia Previdenciária consigna, in verbis: “Considerações: DOMESTICA SEM CONDICOES DE EXERCER SUAS FUNCOES ESTÁ EM CRISE GARVE [SIC] DE DEPRESSÃO COM SINTOMAS PSICOTICOS.
CONCEDO DCB PARA 01032025.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.” Apesar do reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, verifica-se que o benefício restou indeferido pela Autarquia Previdenciária em razão da carência para sua concessão (Id 133026944 - Pág. 3).
Sobre a concessão de auxílio-doença, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Dos dispositivos legais, acima transcritos, tem-se que a concessão de auxílio-doença independe de carência nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, cuja alienação mental faz parte das patologias que constam de referido rol.
Neste contexto, diante do reconhecimento pela própria Autarquia previdenciária da incapacidade laborativa da Agravante, aliado aos laudos que indicam que a Agravante é portadora do CID F-20 e que se trata de “Paciente extremamente grave com alucinações e pensamentos violentos” (Id 133026533 - Pág. 7), resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
O precedente abaixo corrobora o entendimento do juízo de probabilidade do direito referente à dispensa da carência nos caso de esquizofrenia paranóide, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE.
DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA.
ART. 151, DA LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA . 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3.
A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada .
Não perde esta condição o (a) trabalhador (a) que deixa de exercer atividade e contribuir para o RGPS por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4.
A esquizofrenia é doença classificada como espécie de alienação mental, isenta aos seus portadores a necessidade de prova de carência, nos termos do art. 151 da lei 8 .213/91. 5.
A teor do disposto no art. 26, II c/c ar . 151 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alienação mental (esquizofrenia paranóide), o que é o caso.
Ademais, no caso de doença degenerativa ou do seu agravamento, o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez, mesmo na hipótese de sua doença ser anterior à filiação ao RGPS, pois se trata, conforme visto, de mal degenerativo, que não impede a concessão do benefício . 6.
O laudo médico pericial concluiu pela incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 7.(...) 11.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00077131620174019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/04/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2017 - grifei) Diante das mencionadas circunstâncias, o risco de dano milita em favor da Agravante.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DE TRABALHO.
HAVENDO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA DO AGRAVADO POR MEIO DE LAUDOS MÉDICOS, TORNA-SE NECESSÁRIO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EM RESPEITO AO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, ainda que não tenha sido realizada perícia no âmbito da justiça estadual, não se pode olvidar que há, neste contexto, além dos laudos médicos constantes dos autos, documentos oficiais oriundos da Justiça do Trabalho, bem como laudo pericial da Justiça Federal, atestando indícios fortes do nexo causal com a atividade desenvolvida, assim como a aventada incapacidade laborativa, tornando-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença, em respeito ao caráter alimentar do benefício. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810168-61.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024 - grifei) Desta forma, para fins de concessão da tutela de urgência, o Agravante demonstra a probabilidade do direito ao recebimento do benefício previdenciário, podendo a circunstância ser modificada, após instrução probatória com a realização de perícia judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a imediata instauração do auxílio doença em favor da Agravante, até julgamento final do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Agravo Interno prejudicado, diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/04/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:54
Provimento por decisão monocrática
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01/04/2025 00:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0821108-51.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: GEYCI BASTO MARQUES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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