TJPA - 0805272-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 08:35
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 17:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
07/05/2022 11:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0805272-13.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 5 de maio de 2022 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2022 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0805272-13.2021.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração em virtude do indeferimento de tutela liminar em ação civil pública aforada pela Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL objetivando a concessão de tutela que condene o Líder Comércio e Indústria Ltda. a adequar os seus serviços às normas fixadas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei nacional n. 13.709/2018, de 14.08.18).
Aduziu a associação autora, em sua petição de ingresso, que após decurso do período de vacatio da LGPD, que iniciou sua vigência em 18.09.20, recebeu diversas denúncias de que a empresa requerida estaria descumprindo a política de privacidade instituída por aquele diploma e que após empreender diligências teria constatado a veracidade da inadequação denunciada.
Nesse contexto, alega que o sítio eletrônico da demandada não apresenta qualquer esclarecimento sobre o tratamento dos dados fornecidos pelos seus clientes e nem disponibiliza qualquer canal de comunicação para que estes possam fazer requisições relacionadas ao tratamento desses dados, na forma do art. 18 da LGPD.
Buscando evidenciar o descumprimento da lei, aduziu que “...empresa Requerida também não fornece relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS (Nos termos do Art. 5º, II da LGPD, ALIÁS SOBREMANEIRA SENSÍVEIS, por tratar de dados referentes à saúde), os quais devem receber especial atenção quanto a sua proteção, na medida em que o cartão de crédito é utilizado não somente nos supermercados e Magazan, mas também nas farmácias...” (sic, fl. 18).
Por essas razões, requereu, em sede de tutela liminar, fosse a demandada compelida a adequar seus serviços à política de privacidade instituída pela LGPD, sob pena de multa diária.
Ainda em sede liminar, pediu que a requerida se abstenha de realizar adesão de novos clientes para utilização do cartão de crédito, até que proceda à adequação pretendida.
No mérito, requereu a confirmação das medidas liminares, bem assim a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A tutela liminar foi inicialmente indeferida (ID nº 27957873).
Após apresentação de contestação (ID nº 29171738) e réplica (ID nº 36640524), a associação autora reiterou o pedido inicial em duas oportunidades (ID nº 38079698 e 46883565), argumentando que o réu continua a descumprir a LGPD. É o relatório.
Decido sobre a tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado somente ao final do processo.
No caso dos autos, a causa de pedir posta sob apreciação envolve o descumprimento das diretrizes normativas fixadas pela Lei Geral de Proteção de Dados para o tratamento de informações de caráter pessoal capazes de afetar negativamente os direitos fundamentais dos consumidores relacionados à sua esfera intima.
Conforme assinalado na decisão anteriormente deferida, embora a inovação legislativa tenha sido publicada em 15.08.18, o legislador ordinário concedeu um prazo inicial de 24 meses para que os seus destinatários efetuassem a adequação progressiva das diretrizes fixadas para o tratamento de dados pessoais, impedindo, portanto, que a verificação de seu descumprimento ensejasse a aplicação das sanções administrativas estabelecidas pelo art. 52.
Todavia, o período de vacatio legis das normas sancionatórias da LGPD, notadamente em função dos efeitos da crise gerada pela pandemia da covid-19, acabou sendo estendido de 16.08.20 para 01.08.21, conforme os termos do art. 65, I-A, da LGPD, com redação dada pela Lei n. 14.010/2020, de 10.06.20.
Resulta dessa alteração, portanto, que até 01.08.21, as pessoas naturais e jurídicas que trabalhem com o tratamento de dados de caráter pessoal, ainda se encontravam em fase de adaptação às normas da LGPD, motivo pelo qual não podiam ser sancionadas sob a alegação de descumprimento das suas diretrizes.
Pois bem.
Evidencia-se dos autos que, quando proposta a demanda (08.01.21), as normas da LGPD, notadamente aquelas que criaram deveres relacionados ao tratamento de dados pessoais, ainda não estavam totalmente em vigor, o que tornava, até então, inviável o acolhimento do pedido liminar formulado pela associação autora.
O cenário jurídico atual, todavia, é outro, já que esgotado o prazo legal concedido para que as pessoas naturais ou jurídicas promovessem a adequação dos seus serviços às regras de tratamento de dados fixadas pela LGPD.
Fixada essa premissa, cumpre destacar que a situação apresentada na petição inicial, se encontra devidamente provada com a apresentação do vídeo extraído a partir da gravação da tela do computador em que efetuado o acesso ao sítio eletrônico de propriedade do demandado (ID nº 38079699 nº 46897698 e nº 46897699).
Em um juízo de cognição sumária, é possível perceber que a política de privacidade instituída não atende, em sua integralidade, aos comandos da LGPD, notadamente pela ausência de cumprimento da norma inserida no art. 41, § 1°, que assim dispõe: Art. 41.
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
Além de não haver a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, é possível perceber, ainda, que o portal eletrônico não disponibiliza um canal específico em que o titular dos dados poderá exercer os direitos a ele assegurados pelo art. 18 do mesmo diploma, vazado nos termos seguintes: Art. 18.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Importante destacar que, apesar de o vídeo apresentado como prova não indicar a data de gravação, tive o cuidado de acessar o portal eletrônico do demandado, oportunidade em que verifiquei que a situação atual permanece exatamente a mesma da época em que a demanda foi proposta.
Por essa razão, evidenciada a presença dos requisitos legais, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o requerido promova a adequação da sua política de privacidade aos termos da LGPD, conforme consta da fundamentação.
Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dando prosseguimento ao feito, considerando que já houve apresentação de contestação e réplica, remeta-se o feito ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer em 30 (trinta) dias.
Após, à conclusão.
Belém, 14 de março de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0805272-13.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 08/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:50
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 25/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 22:35
Declarada incompetência
-
15/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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