TJPA - 0805272-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 08:35
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0805272-13.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 23 de julho de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
23/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 20:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 17:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0805272-13.2021.8.14.0301 Autor: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL Réu: Líder Comércio e Industrial Ltda.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação coletiva de feição obrigacional e indenizatória mediante a qual a demandante pretende, em suma, que o demandado cumpra, no que lhe couber, as obrigações previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Mais especificamente, a demandante sustentou que, decorrido o interstício previsto na LGPD, constatou que o demandado não estaria cumprindo a política de privacidade legalmente instituída.
Afirmou, que o sítio eletrônico do demandado não apresenta qualquer esclarecimento sobre o tratamento dos dados fornecidos pelos seus clientes e nem disponibiliza qualquer canal de comunicação para que estes possam fazer requisições relacionadas ao tratamento desses dados, na forma do art. 18 da LGPD.
Além disso, alegou que o referido sítio não indica a pessoa encarregada pelo tratamento dos dados e nem fornece relatório de impacto sobre o uso dessas informações.
Referiu a demandante, ainda, que tais aspectos são relevantes, na medida em que a empresa ré possui acesso possui acesso aos dados de cadastramento de seus clientes/consumidores tais como nome, CPF, RG, endereço, dados referentes à renda e saúde etc., o que demanda a necessidade do adequado tratamento dessas informações, por afetarem os indivíduos em sua privacidade e intimidade.
O feito seguiu tramitação regular, tendo sido o demandado instado ao debate, inclusive para manifestação prévia à apreciação da tutela de urgência, resultando na adição da peça contida no ID nº 25070926.
A tutela liminar foi inicialmente indeferida (ID nº 27957873).
Ato contínuo, a demandada ofertou a contestação inserida (ID nº 29171738).
A réplica consta do ID nº 36640524.
Em seguida, a autora peticionou reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência formulado na exordial (ID nº 38079698).
Este juízo, diante dos novos argumentos da autora e da mudança de cenário legislativo, reconsiderou a decisão anterior e deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido promova a adequação da sua política de privacidade aos termos da LGPD (ID nº 53938715).
O parecer do Ministério Público consta do ID nº 57660810 A ré opôs embargos de declaração, devidamente contrarrazoados.
A decisão de rejeição dos declaratórios consta do ID nº 84688168. É o relato.
Decido.
Infere-se da peça de ingresso que as questões fático-jurídicas veiculadas pela demandante estão sediadas no incumprimento, pelo demandado, dos seguintes aspectos: 1) A não disponibilização dos meios adequados pelos quais o titular possa fazer requisições referentes ao tratamento de seus dados pessoais; 2) A não constituição e/ou indicação de um profissional encarregado pelo tratamento dos dados dos clientes/usuários; 3) A não elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD).
De seu turno, a tese defensiva, de feitio processual, está assentada na ilegitimidade ativa da Associação, falta de interesse de agir, impugnação do valor da causa e da justiça gratuita.
No contexto meritório, o demandado sustentou a ausência de qualquer dano aos seus consumidores; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de danos morais coletivos e litigância de má-fé.
Quanto às teses preliminares, assimilo que não merece guarida, ao menos por agora.
Em primeiro lugar, percebe-se que a autora possui legitimidade para vindicar a pretensão deduzida, eis que é uma entidade legalmente constituída (ID nº 22464397) e ostenta, dentre os seus objetivos fundantes, a defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, ainda que o seu estatuto preveja outras possibilidades temática de atuação (como a defesa do meio ambiente e dos contribuintes, por exemplo), impossível negar que, quanto aos consumidores, a sua representatividade resta solidamente demonstrada, sobejando pertinência entre a sua atuação neste feito e os seus objetivos, inclusive por sua atuação perante o Procon, com a formatação de Termo de Cooperação Técnica (ID nº 22464399).
No que se refere à alegação segundo a qual a demanda foi proposta sem a devida autorização da assembleia-geral da entidade autora, assimilo esse argumento se revelou juridicamente insustentável.
Como é bem sabido, quando se trata de entidade associativa, será desnecessária a autorização da assembleia geral para a propositura de ações de feitio coletivo, considerando que essa prerrogativa (de propor ações judiciais) é ínsita aos objetivos institucionais da própria entidade.
Aliás, há anos está bem assentada a jurisprudência do STJ nesse sentido.
Verbi gratia o aresto extraído do REsp nº805277/RS.
Recurso Especial nº 2005/0210529-7, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado em 08.10.2008, cuja reprodução subtraio para não tornar o texto enfadonho.
Em segundo lugar, a alegação de ausência de interesse de agir, pela inexistência de pretensão resistida igualmente deve ser afastada, pois da forma como preconizada pelo réu, cuida de um tema que está intimamente conectado ao mérito da causa. É que se deve privilegiar a oportunidade do debate pela garantia constitucional do acesso à justiça.
Em terceiro lugar, a atribuição do valor da causa, nas hipóteses em que se requer a modificação, resolução e/ou resilição de ato jurídico terá por base o valor do ato que se pretende desconstituir ou modificar.
Ou seja, o valor será aquele correspondente ao aproveitamento econômico subjacente ao negócio jurídico em debate.
No presente caso, o valor da causa está relacionado aos supostos danos morais coletivos que os consumidores fariam jus.
Ocorre que, saber se existe ou não fatos passíveis de causar danos ao consumidor e se existe ou não a responsabilidade jurídica do réu é assunto que diz respeito à valoração meritória, porquanto implique na análise contextual das normas aplicáveis, incluindo-se as normas consumeristas, as normas específicas acerca da proteção de dados e as regras atinentes à responsabilidade civil por danos coletivos.
Feitas as anotações precedentes, afasto a tese preliminar, devendo o caso ser apreciado em seu mérito.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reapreciação, em sentença.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, denota-se que, neste caso, é perfeitamente aplicável o regramento previsto no §1º do art. 373, do CPC, o qual dispõe sobre a possibilidade de ser atribuído o ônus da prova de modo diverso da regra clássica. É o que sucede neste caso.
Afinal, aqui, cuida-se de uma apuração judicial vinculada à alegação, feita pela autora, segundo a qual os usuários (clientes/consumidores do réu) estariam sofrendo ou na iminência de sofrer danos com a exposição e/ou o tratamento inadequado dos seus dados pessoais.
Nessa hipótese, seria um encargo demasiado impor à demandante o dever de produzir a prova material do alegado incumprimento das normas da LGPD, visto que a autora é, notoriamente, hipossuficiente no que se refere à produção dessa modalidade de prova, notadamente porque é o réu quem detém todo o acervo técnico capaz de viabilizar a aferição da veracidade (parcial ou total) dos fatos alegados.
Ademais, o art. 43, da LGPD, estipula que os agentes de tratamento dados só não serão responsabilizados se provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.
Dito isso e, considerando a peculiaridades da causa e a dificuldade que seria para a demandante instituir, de modo integral, as provas materiais de todas as suas assertivas fáticas, especialmente quanto à temporalidade do alegado incumprimento das normas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com suporte no §1º, do art. 373, do CPC.
Assim, caberá à empresa ré, tida como pela demandante como a causadora diretas de danos coletivos, provar que: a) Está cumprindo as normas previstas na LGPD, desde quando elas se tornaram efetivamente obrigatórias, especialmente no que concerne: 1) A disponibilização dos meios/instrumentos adequados pelos quais os titulares dados (usuários/clientes) possam fazer requisições referentes ao tratamento dos seus dados pessoais; 2) A constituição e/ou a indicação profissional encarregado pelo tratamento dos dados; 3) A elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). b) Deverá, também, demonstrar que as prescrições anteriores não lhe judicialmente exigíveis. c) Por fim, demonstrar que não causou quaisquer danos (ou risco de danos) aos titulares dos dados que armazena (usuários/clientes).
Resolvidos esses pontos e, por considerar já delineadas todas as questões fático-jurídicas a serrem apreciadas, julgo desnecessária a produção da prova oral.
Todavia, faculto às partes e ao Ministério Público a adição de documentos novos que, porventura, sejam relevantes para a compreensão do caso.
Faculto, também, que, em sendo requerida, seja demonstrada pelo interessado a imprescindibilidade e a especificidade de eventual prova pericial.
Em atenção à Recomendação nº 76/2020, do CNJ e à Portaria nº 3861/2022-TJEPA, delimito e destaco abaixo os dados qualificados que devem ser alimentados em formulário eletrônico, com o propósito de permitir a gestão de ações coletivas e a racionalização do sistema de Justiça, da seguinte forma: Legitimado Ativo: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – AdecamBrasil Titulares do Direito Coletivo: Todas as pessoas (usuários/clientes) que possuem dados nos sistemas eletrônicos de registros do réu Questões submetidas a julgamento: a) Aferir se, desde quando se tornaram legalmente exigíveis, o réu está cumprindo as normas previstas na LGPD, no que se refere: 1) A disponibilização dos meios/instrumentos adequados pelos quais os titulares dos dados que detém (usuários/clientes) possam fazer requisições referentes ao tratamento dos seus dados pessoais; 2) A constituição e/ou a indicação profissional encarregado pelo tratamento desses dados; 3) A elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). b) Deliberar se tais providências são exigíveis no âmbito judicial ou apenas no âmbito administrativo; c) Em sendo reconhecido o descumprimento de obrigação judicialmente exigível, aferir a ocorrência de ação ou omissão (dolosa e/ou culposa) por parte do réu; d) Em sendo reconhecido o descumprimento de obrigação judicialmente exigível, aferir a incidência de danos (diretos e/ou morais coletivos).
Por fim, determino seja comunicado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), para fins de monitoramento.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC ou apresentadas manifestações das partes, à conclusão.
Belém, 17 de outubro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, p respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: º 0805272-13.2021.814.0301 Embargante: Líder Comércio e Industria Ltda.
Embargado: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu, via embargos de declaração (ID nº 58244505) requereu a modificação da decisão que concedeu a tutela liminar, inserida no ID nº 53938715.
Em síntese, o embargante arguiu que houve omissão na referida decisão, vez que “...em sede de manifestação preliminar e de contestação foram apresentadas as preliminares de ILEGITIMIDADE ATIVA e FALTA DE INTERESSE DE AGIR, no entanto, a decisão foi proferida sem a apreciação das referidas preliminares o que pode acarretar grave dano à parte Requerida, considerando que a Associação Autora claramente não possui quaisquer dos requisitos necessários para fins de dar prosseguimento a presente ação...” (sic, fls. 220 e 221).
Ademais, argumentou que “...a lei visa a proteção aos dados pessoais dos titulares do direito, essa é a sua interpretação teleológica, sendo desarrazoado qualquer entendimento diverso.
O que a inicial visa é uma indenização coletiva por algo que é fruto de imaginação exclusiva da associação autora.
A inicial demonstra que seu único objeto é tentar alcançar um fim de cunho eminentemente financeiro e indevido...” (sic, fl. 221).
Assim, requereu o embargante que fosse sanada a suposta omissão com a “anulação da decisão e a consequente apreciação das preliminares arguidas.” (sic, fl. 223).
Em manifestação (ID nº 61479172), o embargado sustentou que os embargos não podem prosperar, já que o recurso possui “intuito manifestamente protelatório, com seu paradoxal pedido de ‘anulação da decisão’, por uma suposta não ’apreciação de preliminares arguidas’” (sic, fl. 226).
Requereu, assim, a rejeição dos declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão/sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que a irresignação do embargante está assentada no fato de não terem sido apreciadas as teses preliminares sustentadas quando da apresentação de manifestação preliminar.
Ademais, pugna pela anulação da decisão guerreada para apreciação das referidas teses.
No entanto, a via dos embargos de declaração não é o meio adequado para revisão das teses preliminares deduzidas pelo embargante, vez que, quando da apreciação do pedido liminar, foi priorizada a análise dos pedidos imediatos, veiculados no interesses dos consumidores.
Assim, não subsiste nenhuma omissão, visto que, no decurso do feito, todas as teses defensivas serão devidamente apreciadas.
Por essa razão, os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada.
Intimar as partes.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 11:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0805272-13.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 5 de maio de 2022 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0805272-13.2021.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração em virtude do indeferimento de tutela liminar em ação civil pública aforada pela Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL objetivando a concessão de tutela que condene o Líder Comércio e Indústria Ltda. a adequar os seus serviços às normas fixadas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (lei nacional n. 13.709/2018, de 14.08.18).
Aduziu a associação autora, em sua petição de ingresso, que após decurso do período de vacatio da LGPD, que iniciou sua vigência em 18.09.20, recebeu diversas denúncias de que a empresa requerida estaria descumprindo a política de privacidade instituída por aquele diploma e que após empreender diligências teria constatado a veracidade da inadequação denunciada.
Nesse contexto, alega que o sítio eletrônico da demandada não apresenta qualquer esclarecimento sobre o tratamento dos dados fornecidos pelos seus clientes e nem disponibiliza qualquer canal de comunicação para que estes possam fazer requisições relacionadas ao tratamento desses dados, na forma do art. 18 da LGPD.
Buscando evidenciar o descumprimento da lei, aduziu que “...empresa Requerida também não fornece relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS (Nos termos do Art. 5º, II da LGPD, ALIÁS SOBREMANEIRA SENSÍVEIS, por tratar de dados referentes à saúde), os quais devem receber especial atenção quanto a sua proteção, na medida em que o cartão de crédito é utilizado não somente nos supermercados e Magazan, mas também nas farmácias...” (sic, fl. 18).
Por essas razões, requereu, em sede de tutela liminar, fosse a demandada compelida a adequar seus serviços à política de privacidade instituída pela LGPD, sob pena de multa diária.
Ainda em sede liminar, pediu que a requerida se abstenha de realizar adesão de novos clientes para utilização do cartão de crédito, até que proceda à adequação pretendida.
No mérito, requereu a confirmação das medidas liminares, bem assim a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A tutela liminar foi inicialmente indeferida (ID nº 27957873).
Após apresentação de contestação (ID nº 29171738) e réplica (ID nº 36640524), a associação autora reiterou o pedido inicial em duas oportunidades (ID nº 38079698 e 46883565), argumentando que o réu continua a descumprir a LGPD. É o relatório.
Decido sobre a tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado somente ao final do processo.
No caso dos autos, a causa de pedir posta sob apreciação envolve o descumprimento das diretrizes normativas fixadas pela Lei Geral de Proteção de Dados para o tratamento de informações de caráter pessoal capazes de afetar negativamente os direitos fundamentais dos consumidores relacionados à sua esfera intima.
Conforme assinalado na decisão anteriormente deferida, embora a inovação legislativa tenha sido publicada em 15.08.18, o legislador ordinário concedeu um prazo inicial de 24 meses para que os seus destinatários efetuassem a adequação progressiva das diretrizes fixadas para o tratamento de dados pessoais, impedindo, portanto, que a verificação de seu descumprimento ensejasse a aplicação das sanções administrativas estabelecidas pelo art. 52.
Todavia, o período de vacatio legis das normas sancionatórias da LGPD, notadamente em função dos efeitos da crise gerada pela pandemia da covid-19, acabou sendo estendido de 16.08.20 para 01.08.21, conforme os termos do art. 65, I-A, da LGPD, com redação dada pela Lei n. 14.010/2020, de 10.06.20.
Resulta dessa alteração, portanto, que até 01.08.21, as pessoas naturais e jurídicas que trabalhem com o tratamento de dados de caráter pessoal, ainda se encontravam em fase de adaptação às normas da LGPD, motivo pelo qual não podiam ser sancionadas sob a alegação de descumprimento das suas diretrizes.
Pois bem.
Evidencia-se dos autos que, quando proposta a demanda (08.01.21), as normas da LGPD, notadamente aquelas que criaram deveres relacionados ao tratamento de dados pessoais, ainda não estavam totalmente em vigor, o que tornava, até então, inviável o acolhimento do pedido liminar formulado pela associação autora.
O cenário jurídico atual, todavia, é outro, já que esgotado o prazo legal concedido para que as pessoas naturais ou jurídicas promovessem a adequação dos seus serviços às regras de tratamento de dados fixadas pela LGPD.
Fixada essa premissa, cumpre destacar que a situação apresentada na petição inicial, se encontra devidamente provada com a apresentação do vídeo extraído a partir da gravação da tela do computador em que efetuado o acesso ao sítio eletrônico de propriedade do demandado (ID nº 38079699 nº 46897698 e nº 46897699).
Em um juízo de cognição sumária, é possível perceber que a política de privacidade instituída não atende, em sua integralidade, aos comandos da LGPD, notadamente pela ausência de cumprimento da norma inserida no art. 41, § 1°, que assim dispõe: Art. 41.
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. § 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
Além de não haver a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, é possível perceber, ainda, que o portal eletrônico não disponibiliza um canal específico em que o titular dos dados poderá exercer os direitos a ele assegurados pelo art. 18 do mesmo diploma, vazado nos termos seguintes: Art. 18.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Importante destacar que, apesar de o vídeo apresentado como prova não indicar a data de gravação, tive o cuidado de acessar o portal eletrônico do demandado, oportunidade em que verifiquei que a situação atual permanece exatamente a mesma da época em que a demanda foi proposta.
Por essa razão, evidenciada a presença dos requisitos legais, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o requerido promova a adequação da sua política de privacidade aos termos da LGPD, conforme consta da fundamentação.
Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dando prosseguimento ao feito, considerando que já houve apresentação de contestação e réplica, remeta-se o feito ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer em 30 (trinta) dias.
Após, à conclusão.
Belém, 14 de março de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0805272-13.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 13/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 08/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:50
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 25/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 22:35
Declarada incompetência
-
15/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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