TJPA - 0806328-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 07:01
Decorrido prazo de METROPOLES PRODUCOES em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 01/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de METROPOLES PRODUCOES em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0806328-42.2025.8.14.0301 DECISÃO Chamo o feito à ordem para sanar a falta concernente à incompetência absoluta deste Juízo, que deve ser reconhecida a qualquer tempo.
Trata-se de ação civil pública aforada pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da empresa Metrópoles Produções, visando à adoção de providências relacionadas ao acesso a água por torcedores durante a realização do evento esportivo “Supercopa Rei”, no estádio Mangueirão, nesta capital, ocorrido no dia 02/02/2025.
A demandante postulou tutela de urgência para que as rés se abstivessem de proibir o acesso de torcedores ao estádio com pelo menos 02 unidades de copos e/ou garrafinhas de papelão ou plástico transparentes e flexível, contendo até 500ml de água para hidratação.
Alternativamente, postulou seja determinado que as rés garantam o acesso de torcedores com água mineral para hidratação pessoal, estabelecendo os critérios quanto aos recipientes em obediência ao disposto no art. 2º da Portaria nº 035/2023 da Secretaria Nacional do Consumidor/MJ, garantindo, ainda, a ampla divulgação da medida em seus sites, postos de venda e na imprensa geral.
No mérito, requereu a confirmação da tutela inicial com a condenação das rés.
Ao analisar o caso com a devida acuidade, verifica-se que a pretensão deduzida está voltada à tutela de interesses de consumidores em face de particulares, sem a presença de qualquer ente estatal nos polos da demanda.
A despeito da relevância dos direitos invocados, não se verifica, na espécie, a presença de sujeito de direito público ou de interesse que justifique a competência desta Vara da Fazenda Pública, especializada em feitos que envolvem entes estatais e matérias típicas de direito público, nos termos da organização judiciária vigente.
Convém destacar as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
Com efeito, trata-se de ação ajuizada com a finalidade de tutelar direitos coletivos, em sentido amplo.
Todavia, não há no polo ativo ou passivo a presença de ente público que atraia a competência desta Vara da Fazenda Pública da Capital.
No caso em apreço, verifica-se que a matéria discutida não envolve interesse imediato ou mediato da Fazenda Pública, visto que não há ente fazendário no polo passivo nem se discute qualquer questão diretamente relacionada à administração pública.
Diante disso, conclui-se que a competência para o processamento da causa não se insere no âmbito desta Vara, tornando necessária sua imediata redistribuição.
Por isso, com fundamento no art. 2º da Resolução-TJE/PA nº19/2016, deixo de processar o presente feito e determino a sua imediata redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital, competente para apreciar e julgar a ação.
Ciência às partes.
Belém, 30 de junho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:09
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:28
Decorrido prazo de METROPOLES PRODUCOES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:18
Decorrido prazo de METROPOLES PRODUCOES em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0806328-42.2025.8.14.0301 Autora: Defensoria Pública do Estado do Pará Réus: CBF – Confederação Brasileira de Futebol e Metrópoles Produções DECISÃO MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública contendo pedido de tutela provisória de urgência, aforada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, a qual, atuando em nome do interesse coletivo, deduziu pretensão em face da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da empresa Metrópoles Produções.
Segundo a demandante, a sua pretensão busca garantir aos consumidores/torcedores o direito de acesso à água potável durante a realização do evento esportivo denominado “Supercopa Rei”, que será realizado no Estádio Olímpico Edgar Proença (Mangueirão), em Belém, no dia 02.02.2025, envolvendo a disputa futebolística entre os clubes Flamengo e Botafogo.
Em sua narrativa, a autora afirmou que: “...
Nos últimos meses tem se multiplicado as denúncias e reclamações relacionadas a proibição de acesso de torcedores com vasilhames de água de uso pessoal e também a cobrança de preço excessivo de alimentos nos estádios de futebol situados no Pará.
Não é preciso ir longe para identificar casos em que um copo de água, com preço médio de R$ 1,50 (um real de cinquenta centavos é comercializado a R$10,00(dez reais) dentro dos estádios. (https://dol.com.br/esporte/esporte-para/846385/torcedor-filma-e-reclama-do[1]preco-da-agua-no-mangueirao?d=1#) Além de violar o direito a saúde e bem estar dos consumidores/torcedores, a proibição de acesso com garrafas e copos para hidratação própria violam as normas de proteção ao consumidor, notadamente a Portaria nº 35/2023(Prorrogada pela Portaria nº 47/2024 SN/MJ da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça que expressamente obriga os responsáveis por grandes eventos a permitir o acesso com instrumentos para hidratação própria ...” (sic).
Em razão disso, a demandante postulou tutela de urgência para que as rés se abstenham de proibir o acesso de torcedores ao estádio com pelo menos 02 unidades de copos e/ou garrafinhas de papelão ou plástico transparentes e flexível, contendo até 500ml de água para hidratação.
Alternativamente, postulou seja determinado que as rés garantam o acesso de torcedores com água mineral para hidratação pessoal, estabelecendo os critérios quanto aos recipientes em obediência ao disposto no art. 2º da Portaria nº 035/2023 da Secretaria Nacional do Consumidor/MJ, garantindo, ainda, a ampla divulgação da medida em seus sites, postos de venda e na imprensa geral.
No mérito, requereu a confirmação da tutela inicial com a condenação das rés.
Com a petição, adicionou documentos.
De forma espontânea, a demandada Metrópoles Produções veiculou a petição que consta do ID nº 135928875, mediante a qual rechaçou a pretensão autoral.
Nessa manifestação, a demandada ressaltou que não existem denúncias específicas envolvendo a partida Botafogo x Flamengo, que será realizado em 02.02.2025.
Ou seja, não há proibição para torcedores adentrarem ao estádio no com vasilhames de água de uso pessoal.
Assim, não há “... nenhuma orientação, por parte dos organizadores do evento, de proibir o acesso ao estádio portando vasilhames de água de até 500 ml ...” (sic).
Ao final, a demandada requereu seja reconhecida a ausência do interesse de agir ou, alternativamente, o indeferimento da tutela liminar.
Com a peça defensiva, a demandada não adicionou documentos. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Da leitura da peça de ingresso, infere-se que, para os fins de uma tutela emergencial, são críveis as razões que sustentam a pretensão autoral imediata.
Com efeito, é fato público que ao menos uma parte da chamada “grande imprensa” divulgou que, dentre outras coisas, será proibido levar ao Estádio Mangueirão, no dia evento referido pela autora, “copos e similares e garrafas de todos os tipo”. É isso o que consta de matéria divulgada na versão eletrônica do jornal “Oliberal.com” (https://www.oliberal.com/esportes/veja-o-que-pode-ou-nao-levar-para-o-mangueirao-na-final-da-supercopa-rei-1.912521#:~:text=Descarte%20de%20objetos%20n%C3%A3o%20autorizados,menos%20uma%20hora%20de%20anteced%C3%AAncia), acesso em 31.02.2025.
Ao que se sabe, até o momento, essa divulgação não foi desautorizada pelas rés.
Diante disso e da ampla capilaridade desse meio de comunicação - especialmente em Belém -, nota-se que o reclamo autoral atende ao critério do risco de dano irreparável e/ou a perda de utilidade do processo (função instrumental da tutela), caso não seja apreciado desde logo.
Como é bem sabido, em sede de tutela emergencial, não é permitido ao julgador ingressar no âmago de questões fáticas e jurídicas que somente poderão ser inteiramente apreciadas ao final, com a definição do mérito da demanda proposta.
Essa circunstância, todavia, não autoriza o desconhecimento dos aspectos fáticos que exigem pronta manifestação do Poder Judiciário tendo em vista resguardar, ainda que precariamente, o exercício tempestivo de certos direitos.
Afinal, é para isso que se prestam as tutelas provisórias/antecipatórias/cautelares.
Portanto, dado que a Portaria nº 35/2023 do Ministério da Justiça, prorrogada pela Portaria nº 47/2024, estabelece a obrigatoriedade de permitir o acesso de consumidores com água para hidratação própria em eventos de grande porte, visando a proteção da saúde dos participantes, inexistem razões para quaisquer vedações. É claro que esse direito não poderá prejudicar as medidas de segurança do evento.
Contudo, ao ter em conta a urgência da situação, a omissão das rés em relação à medida reclamada pela autora e a existência de pelo um caso no qual a falta de água ocasionou transtornos (um show musical realizado em outra unidade da federação), ressoa ser mais prudente resguardar o direito à saúde e o conforto do torcedor/consumidor, já que o clima na região costuma ser bastante quente.
Desta forma, resguardada a hipótese de um juízo posterior mais acurado, a ser produzido no decurso do processo, vislumbra-se que existem razões jurídicas a justificar o pedido de tutela.
Com suporte nos fundamentos antecedentes, defiro o pedido de tutela de provisória de urgência (art. 303, do CPC) e determino que as rés se abstenham de proibir o acesso dos torcedores com um copo e/ou garrafa de papelão ou plástico transparente e flexível, com capacidade de até 500ml para o consumo de água para a própria hidratação.
Desde logo, estipulo multa diária de R$10.000,00 em caso de incumprimento comprovado.
Intimem-se as partes.
No caso das rés, além a intimação para que cumpram a presente determinação, também para que apresentem contestação, querendo, observado o prazo legal.
Servirá a presente decisão como mandado, a ser cumprido em regime de urgência e, se necessário, no curso do Plantão Judiciário.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/02/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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