TJPA - 0801355-15.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:06
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
09/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0801355-15.2024.8.14.0128 - [Importunação Sexual] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MAURO PINTO RIBEIRO, CLEUCIANE HIPOLITO DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ingressou com a presente ação penal em face de MAURO PINTO RIBEIRO e CLEUCIANE HIPÓLITO DE SOUZA, imputando-lhes as práticas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc.
II, ambos do CPB, na forma do art. 71, também do CPB, e art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc.
II, c/c art. 13, §2º, “a”, todos do CPB, na forma do art. 71, também do CPB, respectivamente.
Conforme consta na denúncia, entre os anos de 2019 e 2024, o denunciado Mauro praticou reiteradamente atos libidinosos contra a vítima F. de S. da C., sua enteada, iniciando tais condutas quando ela possuía apenas 11 (onze) anos de idade.
Ademais, apurou-se que a codenunciada Cleuciane, mãe da vítima, concorreu para a prática dos abusos perpetrados por Mauro.
Segundo os elementos colhidos, os denunciados conviviam em união estável e compartilhavam a mesma residência com a adolescente F., filha da acusada Cleuciane.
Ainda segundo o parquet, no mês de dezembro de 2024, a vítima dirigiu-se espontaneamente à Delegacia de Polícia Civil para relatar os abusos que vinha sofrendo do acusado Mauro desde sua infância.
Em seu depoimento, a adolescente narrou que dormia no mesmo quarto que os denunciados e que, por diversas vezes, seu padrasto passava as mãos em seu corpo sob a alegação de estar matando insetos.
Entretanto, durante essas investidas, tocava em seus seios e nádegas, inclusive por debaixo de suas roupas.
Além disso, a vítima relatou que Mauro a chamava de “gostosa” e, quando estavam sozinhos na residência, tentava retirar suas roupas, sendo impedido apenas pela resistência da menor.
Segundo o relato apresentado, o último episódio de abuso ocorreu em 13 de dezembro de 2024, quando, estando a vítima e o acusado sozinhos em casa, ele a abraçou por trás e tentou, à força, despir suas vestes.
A adolescente ainda declarou que o denunciado ameaçava atentar contra sua vida e contra a vida de sua mãe caso revelasse os abusos.
Apesar das ameaças, a menor relatava os fatos à genitora, ora denunciada Cleuciane, cuja única atitude era questionar seu companheiro, que prometia cessar as agressões.
Nos termos do art. 13, §2º, inciso “a”, do Código Penal, a acusada Cleuciane possuía, por imposição legal, o dever de cuidado, proteção e vigilância em relação à vítima, tendo, portanto, a obrigação de agir para impedir os abusos.
No entanto, ao se omitir diante das condutas criminosas praticadas contra sua filha, caracterizou-se sua responsabilidade penal por omissão relevante.
Recebida a denúncia em 13/01/2025 (Num. 134688718).
Por meio de advogado constituído, os denunciados apresentaram resposta à acusação em Id’s 134775280/135981491.
Realizada audiência de instrução em 13/02/2025, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, os acusados foram interrogados.
Em alegações finais orais, o Ministério Público iniciou sua manifestação destacando que não há provas suficientes para sustentar a culpa de Cleunice Hipólito de Souza.
Relatou que a própria vítima afirmou que a mãe não tinha conhecimento dos abusos e que as testemunhas não forneceram elementos que indicassem omissão ou conivência.
Dessa forma, o MP pediu a improcedência da acusação contra Cleunice.
Em relação a Mauro Ribeiro Pinto, o MP sustentou que há elementos suficientes para sua condenação.
Ressaltou que a vítima confirmou, em juízo, que sofreu abusos desde os 11 anos de idade.
Segundo a acusação, Mauro passou as mãos nas coxas, nádegas e na região vaginal de Fernanda com intenção libidinosa.
O MP também mencionou que Fernanda relatou novos abusos aos 16 anos, incluindo toques nos seios e tapas nas nádegas.
Além disso, afirmou que Mauro tentou obrigá-la a manter relações sexuais, pressionando-a contra a parede e segurando-a pelo pescoço, mas desistiu ao perceber que ela poderia gritar.
Diante dos fatos, requereu a condenação de Mauro Ribeiro Pinto por estupro de vulnerável, importunação sexual e a manutenção de sua prisão preventiva, alegando que a vítima ainda teme por sua segurança.
Em memoriais escritos apresentados em 21/02/2025, a defesa pugnou pela absolvição do acusado Mauro Pinto por ausência de provas e, de forma subsidiária, a desclassificação para o crime tipificado no art. 215-A, caput, do CP.
Quanto à ré Cleuciane, acompanhou o parecer do Ministério Público pela absolvição da acusada. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Fundamentação Antes de entrar propriamente dito no mérito da presente ação penal, cumpre destacar os principais pontos dos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.
Vejamos.
Em sede de depoimento especial, a vítima contou que o seu padrasto tinha o hábito de querer abraçá-la por trás, de querer beijá-la a força.
Afirmou que por volta de 11 anos de idade, o réu começou a se “salientar”; que se recorda que o primeiro episódio foi quando o réu a “convidou” para tirar sua virgindade”, mas não houve toques, nem ameaças.
Que logo após, sua mãe separou-se do denunciado, mas depois reataram.
Que quando já tinha por volta de 12 a 13 anos de idade, eles reataram o relacionamento e ele voltou a morar na residência e continuou com as “saliências”, mas, pouco tempo depois, sua mãe novamente acabou com o relacionamento e o acusado foi morar em Parintins.
Daí, quando ela tinha 14 anos e já estava grávida, o denunciado voltou a morar com sua genitora, e certo dia, ele entrou no quarto da vítima e convidou para manter relações sexuais, mas ela recusou, momento em que a vítima o empurrou, momento em que ele a segurou pelo pescoço e a chamou novamente para praticar sexo.
Em outra ocasião, já com 15 para 16 anos, o réu voltou a abordá-la chamando-a de “gostosa” e deu um tapa nas nádegas da vítima.
Que em outras ocasiões, ele se deitava em sua cama e tentava beijá-la, bem como tirar a sua roupa.
Contou também outra situação em que ela estava na cozinha, o réu voltou a abordá-la, tentado beijá-la, e pegou novamente em suas nádegas.
Afirmou que sempre que tentava tocar em seu corpo, o réu não conseguia pois ela conseguia se desvencilhar, que com já agora com 16 anos que ele conseguiu a tocar.
Relatou que apenas veio contar os fatos para sua mãe recentemente.
A testemunha Edileuza relatou que seu conhecimento sobre os fatos decorre de um episódio em que sua sobrinha, F., apareceu chorando em sua casa.
Ao questioná-la sobre o motivo do choro, F. afirmou que "seu Mauro" havia "dado em cima dela".
Contudo, ao ser perguntada se algo mais havia ocorrido, a jovem negou.
A depoente não soube precisar a data do ocorrido e afirmou não ter proximidade com F. nem com sua mãe.
Robenilson, testemunha arrolada no processo, identificou-se como pedreiro e afirmou ter um filho de um ano e oito meses com a vítima.
Declarou que foi namorado de F. por aproximadamente três anos e que frequentava a casa de Cleunice Hipólito de Souza, sua ex-sogra.
Relatou que Fernanda revelou, em dezembro recente, que sofria abusos de Mauro pela manhã, quando ele ia até seu quarto.
Segundo ele, Fernanda descreveu que Mauro passava a mão em suas coxas, nádegas e a abraçava à força, mencionando que isso ocorria desde os 11 anos.
Disse que F. tentou contar para a mãe, mas que esta não acreditou.
Acrescentou que percebeu Fernanda demonstrando medo de Mauro e evitando sua presença.
Negou ter conhecimento de outros casos de abuso praticados pelo acusado.
Cleunice Hipólito de Souza, interrogada como acusada, informou que tem 38 anos e é dona de casa.
Possui quatro filhos, incluindo F., de 17 anos, e relatou que todos residem com ela.
Disse que se mantém financeiramente por meio do Bolsa Família e que Mauro Ribeiro Pinto, seu ex-companheiro, ajudava na criação dos filhos.
Afirmou que, apesar das acusações, ele continuava frequentando sua casa, mas negou manter um relacionamento amoroso com ele.
Ao ser questionada sobre os abusos relatados por F., negou ter conhecimento prévio dos fatos e disse que a filha apenas revelou recentemente.
Alegou que ficou surpresa e que nunca notou comportamentos suspeitos de Mauro.
Disse que F. pode estar inventando as acusações por ressentimento, pois não aceitava o relacionamento da mãe com Mauro e desejava que ela reatasse com o pai biológico.
Afirmou que Mauro e F. tinham uma relação próxima e que ele a chamava de "tio".
Reconheceu que Mauro, em algumas ocasiões, pedia para F. trocar de roupa, mas não viu nisso um indício de comportamento inadequado.
Finalizou dizendo que não acredita nas acusações e que F. ficou mais tranquila após a prisão de Mauro.
Mauro Ribeiro Pinto, interrogado em seguida, negou veementemente as acusações de abuso sexual contra F., alegando que sempre a respeitou e que não entende o motivo das acusações.
Afirmou que não passava muito tempo em casa e que raramente ficava sozinho com F., embora tenha admitido que isso ocorreu em algumas ocasiões.
Negou qualquer tipo de contato físico inadequado ou tentativa de envolvimento amoroso.
Disse que seu relacionamento com F. sempre foi normal e que nunca teve problemas com ela antes das acusações.
Afirmou que nunca a abraçou por trás, tocou seus seios ou fez propostas de relacionamento.
Disse que a relação entre eles era boa e que Cleunice, sua ex-companheira, poderia confirmar isso.
Negou que F. tenha se insinuado para ele ou que tenha pedido para que ela usasse roupas mais comportadas, contrariando o depoimento de Cleunice.
Ao ser questionado sobre essa contradição, afirmou que acredita que Cleunice estava mentindo.
Afirmou não saber os motivos pelos quais F. o acusaria, mas depois sugeriu que poderia ser por vingança, mencionando que a jovem não gostava do relacionamento da mãe com ele.
Disse que F. sempre teve desavenças com Cleunice e que poderia ter usado isso contra ele.
Além disso, declarou que F. tinha o hábito de "leva e traz" em relação a conversas dentro da família.
Como álibi para uma das datas mencionadas no processo, declarou que estava no hospital acompanhando Cleunice, que estava prestes a dar à luz e sofria de infecção urinária.
Alegou que permaneceu um dia e meio afastado do trabalho e que F. se recusou a cuidar dos irmãos durante esse período.
Disse que, ao sair do hospital, foi levado diretamente ao trabalho por um amigo.
Pois bem.
Conforme se depreende da narrativa apresentada pela vítima, o que diverge em alguns pontos do que foi narrado na peça acusatória e percebido pelo representante do Ministério Público em sede de alegações finais, é possível extrair que há possíveis abusos praticados quando a vítima era menor de 14 anos, bem como de que houve ato ilícitos praticados após essa idade.
O réu Mauro Pinto foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." No presente caso, a materialidade delitiva não restou comprovada nos moldes exigidos pelo tipo penal em questão.
A própria vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que não houve qualquer toque ou outro ato de natureza libidinosa antes dos 14 anos de idade, mas apenas abordagens verbais de caráter imoral e desrespeitoso por parte do réu, que era seu padrasto.
A conduta posterior, consistente em toques lascivos e abordagem violenta, teria ocorrido somente após a vítima atingir essa idade, o que descaracteriza a tipificação do crime de estupro de vulnerável.
O tipo penal previsto no art. 217-A do CP exige, para sua configuração, a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato de natureza libidinosa antes da vítima completar 14 anos.
A mera verbalização de conteúdos de cunho sexual, por mais reprovável que seja, não se amolda à norma penal incriminadora, que exige contato físico entre autor e vítima ou outra forma de interação que traduza ato libidinoso.
Com efeito, o crime de estupro de vulnerável exige, para sua caracterização, a realização de atos libidinosos concretos, não bastando condutas meramente sugestivas ou inconvenientes. É inquestionável que os crimes contra a liberdade sexual figuram entre os mais repugnantes, especialmente quando têm como vítimas crianças ou adolescentes, cuja vulnerabilidade se apresenta de forma ainda mais acentuada, razão pela qual o ordenamento jurídico lhes confere proteção reforçada.
Todavia, faz-se imprescindível uma análise criteriosa da conduta imputada ao acusado, de modo a assegurar a correta subsunção dos fatos à norma penal aplicável, garantindo-se, assim, uma capitulação adequada e uma valoração probatória rigorosa.
Isto é, abordagens verbais para que uma criança consinta na prática de ato libidinoso consigo, ainda que repugnante, não caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas sim o assédio sexual de criança (art. 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica a conduta de "aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso" (art. 241-D).
Esta é exatamente a conduta atribuída a Mauro contra a vítima F., ao assediá-la quando ela tinha apenas 11 anos de idade, instigando-lhe a perder sua virgindade.
A vítima narrou que, antes dos quatorze anos, a abordagem do réu ocorreu de modo verbal.
Portanto, não há dúvida quanto a esta tipificação.
No tocante ao conjunto probatório, em que pese e negativa de autoria do acusado, observa-se que as declarações de F. são bastante coerentes e firmes, aliás, coincidindo com o que foi relatado pelo ex-namorado da vítima.
O crime do art. 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de natureza formal, bastando, pois, a conduta de Mauro em assediar a criança para a consumação.
Deste modo, não há como acolher a tese de insuficiência de provas quanto ao delito perpetrado contra a ofendida F.
Bem de ver que, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da correlação entre acusação e sentença, garantindo ao réu a previsibilidade dos fatos imputados, conforme preceitua o artigo 383, caput, do Código de Processo Penal.
Não obstante, ao Magistrado é permitido atribuir nova qualificação jurídica aos fatos descritos na exordial acusatória, sem necessidade de aditamento, desde que não haja modificação no quadro fático delineado.
No caso em apreço, a denúncia imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, que criminaliza o estupro de vulnerável, consistente na conjunção carnal ou na prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Todavia, da instrução processual restou evidenciado que o réu não manteve contato físico com a vítima, limitando-se a proferir abordagens verbais de cunho sexual contra uma criança de 11 anos de idade à época dos fatos.
Dessa forma, inexistindo comprovação de atos libidinosos praticados contra a vítima enquanto ela era menor de 14 anos, não há como subsumir a conduta ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal, haja vista que tal delito exige, para sua configuração, a efetiva realização de ato libidinoso.
Consoante já consignado alhures, o contexto probatório indica que as manifestações do acusado se restringiram a conteúdo verbal de natureza lasciva, direcionado a uma criança, circunstância que se amolda com maior precisão ao delito descrito no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe: Art. 241-D.
Quem aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
O crime previsto no art. 241-D do ECA tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, punindo condutas preparatórias que busquem induzi-los ou constrangê-los à prática de atos libidinosos.
Diferente do estupro de vulnerável, a tipificação aqui reconhecida não exige contato físico, bastando que o agente tenha assediado ou instigado a vítima com finalidade libidinosa, elemento presente na conduta do réu.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da emendatio libelli, alterando-se a capitulação inicialmente atribuída, para condená-lo nos termos do artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos exatos limites traçados pela prova dos autos.
Noutro giro, cabe agora analisar a respeito da conduta do réu após a vítima ter completado 14 anos.
Neste caso, entendo que os fatos narrados e comprovados se adequam a conduta típica prevista no art. 215-A do Código Penal, que criminaliza a prática de ato libidinoso sem consentimento da vítima, com o intuito de satisfazer desejo próprio ou de terceiros.
O tipo penal visa coibir condutas que, embora não configurem estupro ou outro crime de maior gravidade, violam a dignidade e a autodeterminação sexual da vítima, causando-lhe constrangimento e repulsa.
Na hipótese em apreço, a prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima, revela de forma coerente e detalhada que o acusado, de forma reiterada, proferiu expressões de cunho sexual, tocou suas nádegas e tentou beijá-la sem consentimento.
Além disso, relatou episódios em que o réu se deitava em sua cama, tentava despi-la e novamente tocava seu corpo de maneira não autorizada.
Em todas essas situações, a vítima demonstrou resistência, conseguindo, em alguns momentos, se desvencilhar.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pela palavra da vítima, cujo depoimento se mostrou firme e coerente ao longo da instrução processual.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a especial relevância do testemunho da vítima em crimes dessa natureza, especialmente quando prestado de maneira segura e sem contradições relevantes, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual ? praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos ? a palavra da vítima adquire relevo diferenciado” (STJ - AgRg no AREsp: 2557435 DF 2024/0028102-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024)
Por outro lado, a versão do acusado não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, limitando-se a uma negativa genérica dos fatos, acompanhada de justificativas evasivas e tentativas de atribuir às acusações um caráter vingativo por parte da vítima.
Ainda que tenha apresentado um suposto álibi para um dos episódios mencionados no processo, tal alegação não é suficiente para afastar a reiteração dos atos imputados, que ocorreram em diferentes ocasiões.
A conduta do réu se amolda com precisão ao tipo penal descrito no art. 215-A do Código Penal, uma vez que ele, de forma consciente e deliberada, praticou, pelo menos em duas oportunidades (no quarto e na cozinha) atos libidinosos contra a vítima sem o seu consentimento, caracterizando, assim, a importunação sexual.
Desse modo, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação se impõe.
Por fim, em relação à denunciada CLEUCIANE HIPÓLITO DE SOUZA, acompanho o parecer do titular da ação penal, verifico que, como bem salientado pela vítima, a senhora Cleuciane desconhecia as condutas ilícitas praticadas pelo seu ex-companheiro.
Assim, a míngua de provas que demonstrem o efetivo envolvimento da ré nas práticas criminosas de Mauro, é de rigor sua absolvição em razão de não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal (Art. 386, V, CPP).
Passo a dosimetria da pena.
Do crime previsto no art. 241-D do ECA Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; b)Antecedentes Criminais: não consta; c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: o motivo do delito se relaciona com desejo sexual, a pratica de ato libidinoso, apesar de ser ato reprovável, não carece de ser valorado negativamente; f) Circunstâncias do crime: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o crime foi praticado dentro da residência da vítima, aproveitando-se da vulnerabilidade da criança por estar sozinha para constrangê-la e assediá-la; g) Consequências do crime: não restou demonstrado consequências maiores, conforme noticiam as testemunhas; i) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, aumento a pena em 1/6 e fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, há circunstância agravante do art. 61, II, ‘e’, do CP, considerando que o denunciado era padrasto da vítima.
Não há atenuantes.
Por isto, aumento a pena em 1/6, indo ao patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual o torno a pena anteriormente fixada como definitiva, qual seja, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do crime de assédio possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, o réu ficará condenado a pagamento da multa, cada dia um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para crime de assédio, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Do crime previsto no art. 215-A do Código Penal Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu: a) Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; b)Antecedentes Criminais: não consta; c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: o motivo do delito se relaciona com desejo sexual, a pratica de ato libidinoso, apesar de ser ato reprovável, não carece de ser valorado negativamente; f) Circunstâncias do crime: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o crime era praticado dentro da residência da vítima, momento em que o denunciado se aproveitava de estar sozinho com a vítima para assediá-la; g) Consequências do crime: não restou demonstrado consequências maiores, conforme noticiam as testemunhas; i) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, aumento-a em 1/6, fixando-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem consideradas.
Há a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’ do Código Penal, vez que o réu se prevaleceu da relação de autoridade e coabitação que tinha com a vítima para praticar os atos delitivos.
Assim, incremento a pena em 1/6, chegando ao patamar de 01 (um), 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 19 dias multa.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição.
No entanto, a pena deve ser aumentada da metade, pois o acusado praticou os fatos na condição de padrasto, o que faz incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Assim, fixo em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além de 38 dias-multa.
No que tange a continuidade delitiva, tendo em vista que restou demonstrada a prática de importunação sexual pelo menos em duas oportunidades, aumento a pena em 1/3, fixando-a em definitivo no patamar de 3 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 51 dias-multa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal para: i) ABSOLVER CLEUCIANE HIPÓLITO DE SOUZA dos crimes imputados, nos termos do art. 386, V do CPP; ii) CONDENAR MAURO PINTO RIBEIRO pelas práticas dos crimes previstos no art. 241-D do ECA e art. 215-A do CP à pena total de 04 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 70 dias-multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO, tendo em vista a pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Considerando o quanto de pena e o regime ora aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade se por outro motivo não estiver preso, observada a necessidade de proporcionalidade das medidas cautelares.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Cabe ao acusado a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma preconizada nos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal.
Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 2 penas restritivas de direito a serem determinadas em sede de execução penal.
O acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena, prevista no art. 44 do mesmo código.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, atentando-se para gratuidade da justiça ora deferida.
Comunique-se a presente Sentença às vítima, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Por fim, concedo as medidas protetivas pleiteadas em Id. 133952426, estando o réu Mauro Pinto Ribeiro proibido de se aproximar da vítima, devendo manter distância mínima de 500 metros.
Além disso, ele está proibido de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, seja por meio de telefone ou redes sociais.
Também ele não poderá frequentar os mesmos locais que F. frequente, inclusive a residência da vítima, que mora com sua genitora Cleuciane Hipólito.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. b) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; c) Mantendo-se a condenação, expeça-se a guia de execução definitiva (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, e encaminhando para a Vara de Execuções Penais competente; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais, dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Serve a presente sentença como mandado, ofício e alvará de soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
14/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:07
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Autos de ação Penal Processo nº: 0801355-15.2024.8.14.0128 Denunciados: Mauro Pinto Ribeiro e Cleuciane Hipólito de Souza TERMO DE AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento Ao décimo segundo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (12/02/2025), às 09h00min, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Terra Santa/PA, presente o MM.
Dr.
Rafael do Vale Souza, Juiz de Direito titular.
Dentro do ambiente Microsoft Teams, conforme PORTARIA Nº 3229/2022-GP, efetuado o pregão de praxe, presente pessoalmente o representante do Ministério Público Estadual Dr.
Osvaldino Lima Sousa, presente os denunciados Mauro Pinto Ribeiro, custodiado na CTMS, e Cleuciane Hipólito de Souza, acompanhados pelo advogado Dr.
Isael de Jesus Gonçalves Azevedo OAB/AM 3051.
Presente as testemunhas informadas abaixo.
Aberta a audiência, em seguida o MM. juiz informou os presentes que a mesma estava sendo gravada por meio de recurso audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Em seguida iniciou-se o depoimento especial, a adolescente foi apresentada para assistente social que intermediou as perguntas feitas pelas partes, que foram juntadas nos autos.
Em seguida a profissional realizou a escuta da adolescente na sala de audiência, sozinha, sendo gravado em áudio e vídeo, conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, foi oportunizado as partes a respeito de questionamentos complementares a serem formulados, porém informaram que estavam satisfeitas com o depoimento.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1) Robenilson Silva Batista; 2) Edileuza Fonseca Batista, depoimentos colhidos nos termos do art. 212 do CPP e gravados em áudio e vídeo em anexo.
Em seguida passou-se a QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS: Mauro Pinto Ribeiro e Cleuciane Hipólito de Souza, qualificação inclusa nos autos.
Foi assegurado o direito à entrevista reservada, bem como informado das suas garantias constitucionais, tudo gravado em áudio e vídeo em anexo.
Em diligência: O Ministério Público e a defesa nada requereram.
Em seguida o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais.
Link de acesso à mídia: 0801355-15.2024 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Remetam-se os autos para a defesa, para apresentar suas alegações finais, no prazo máximo de 05 dias; 2) Após, conclusos para sentença.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, Representante do Ministério Público e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
Nada mais foi dito e nem perguntado, dou por encerrado o presente termo, às 11h50min, indo por todos assinados.
Eu, Dã Nascimento Sales, Mat. 177636, digitei. (Assinado digitalmente) RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito -
17/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:39
Audiência Depoimento Especial realizada conduzida por RAFAEL DO VALE SOUZA em/para 12/02/2025 09:00, Vara Única de Terra Santa.
-
10/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:02
Juntada de Informações
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão Id. 134688718, está designado depoimento especial para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas.
Cientifico as partes, testemunhas e acusado(s) que a audiência será realizada pelo Sistema TEAMS da MICROSOFT, e que, para participar da audiência, deverá o(a) intimando(a) ingressar na reunião por videoconferência, na data e horário designados, utilizando o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1738691538825?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251afbb08-188f-4384-aaef-46590a04191c%22%7d Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
04/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:53
Audiência de Depoimento Especial designada em/para 12/02/2025 09:00, Vara Única de Terra Santa.
-
04/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:08
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:46
Juntada de Mandado de prisão
-
21/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 10:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/12/2024 10:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801717-81.2022.8.14.0000
Brasilseg Companhia de Seguros
Maria da Conceicao Pereira da Silva
Advogado: Welson Freitas Cordeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:45
Processo nº 0816063-27.2024.8.14.0401
Juscelino Ribeiro da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0813130-23.2024.8.14.0000
David Bahury Mesquita da Silva
Anderson Patrick Rodrigues Backman
Advogado: Nayana Priscyla Reis Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 08:54
Processo nº 0800764-89.2025.8.14.0040
Idelzuitt Correia Neto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 08:47
Processo nº 0801659-50.2025.8.14.0040
Leonardo Jose Silva Medeiros
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 18:03