TJPA - 0804941-14.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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06/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALANDER SERGIO LOPES ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804941-14.2019.8.14.0006 APELANTE: ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA À PERÍCIA.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária DPVAT, em razão da ausência do autor à perícia médica designada para avaliação do grau de invalidez.
A sentença de primeiro grau considerou preclusa a produção da prova pericial.
A ação foi proposta inicialmente por Alander Sérgio Lopes Rocha, que depois foi substituído por Antônio Lucas Assunção Sousa.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se a ausência do autor à perícia médica, após regular intimação, gera a preclusão da prova e justifica o julgamento improcedente do pedido, considerando-se que, após a substituição do autor inicial, este último foi devidamente intimado.
III.
Razões de decidir: 1.
A prova pericial médica era essencial para a comprovação da invalidez alegada pelo autor e, consequentemente, para o deferimento da indenização. 2.
O autor, devidamente intimado por seu advogado para participar da perícia médica, não compareceu e não justificou sua ausência, causando a preclusão da prova.
Não comparecendo à perícia, e não se justificando devidamente, ocorreu a preclusão probatória, não cabendo acolher a pretensão recursal ao fundamento de falta de comprovação do pedido indenizatório pela autora em relação à sua debilidade.
O não-comparecimento sem justificativa impede a comprovação da invalidez permanente e constitui justa causa para o indeferimento do pedido de indenização.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência injustificada a perícia médica acarreta a preclusão da prova e a improcedência do pedido.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso improvido. “1.
A ausência injustificada do autor à perícia médica designada para avaliação da invalidez permanente acarreta a preclusão da prova e justifica o julgamento improcedente do pedido de indenização DPVAT. 2.
A simples alegação de invalidez permanente, sem a comprovação por meio da perícia médica, é insuficiente para o deferimento do pedido de indenização.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 85, § 11 do CPC; art. 98, § 3º do CPC; art. 926, § 1º, art. 932, inciso IV e V, alínea a, do CPC; art. 1.021, § 4º, art. 1.026, § 2º do CPC; Lei nº 6.194/74, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - AC: 10021155420198260246; TJ-SC - AC: 00060745020108240075; TJ-RS - AC: *00.***.*90-10 RS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, que julgou improcedente a demanda ajuizada pelo Apelante, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com base no art. 487, I, do CPC.
Narram os autos de origem que ALANDER SEERGIO LOPES ROCHA, em 21/03/2017, sofreu fratura em membro inferior esquerdo, resultando em debilidade permanente em membro afetado conforme prontuário médico (id. 23817016).
A invalidez, debilidade permanente, foi produzida em decorrência das sequelas ocasionadas em virtude de acidente de trânsito ocorrido no Município de Belém- PA (cfe.
Boletim de Ocorrência Policial no id. 23817017).
Aduz que, por fazer jus ao seguro DPVAT, o Requerente procurou a SEGURADORA LÍDER a fim de receber os valores pertinentes ao seu acidente.
Todavia, até a data da exordial, a seguradora tem se negado a pagar o prêmio, uma vez que indeferiu o pedido administrativo do Requerente no dia 18/04/2019 (id. 23817018).
Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescentando-se de juros à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde o ilícito praticado até o efetivo cumprimento da obrigação em razão do não pagamento do DPVAT.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (id. 23817069), suscitando preliminares.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica, no id. 23817036, a parte autora refutou os argumentos da contestação e ratificou os termos iniciais.
Decisão no id. 23817038, em que o juízo designou perícia para apuração do percentual de invalidez sofrida pela parte autora, nomeando perita responsável e ratificando os quesitos já apresentados outrora pelo requerente.
Quesitos pela Ré no id. 23817042.
Decisão no id. 23817066, em que o juiz deferiu a concessão de prazo pleiteada pela parte requerida para apresentar nova defesa tendo em vista a apresentação de nova petição inicial pela parte autora no id. 23817048, desta vez, por ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA, chamando o feito à ordem e determinando a anulação dos atos até então praticados.
Contestação da requerida no id. 23817069.
Réplica de ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA no id. 23817071.
Substituição da perita indicada pelo juízo por outro profissional, no id. 23817084.
Termo de Avaliação Médica em nome de ALANDER SEERGIO LOPES ROCHA para fins de verificação do grau de Invalidez Permanente no id. 23817093, em que ficou consignado que o “AUTOR NÃO COMPARECEU A PERÍCIA MÉDICA”.
ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA reiterou pedido para que houvesse a retirada de todos os documentos anexados erroneamente aos autos do processo em nome de Alander Sergio Rocha Lopes, pelo que requereu nova data de perícia médica, desta vez, com a intimação em nome de Antonio Lucas Assunção Sousa (id. 23817097).
Termo de Avaliação Médica em nome de ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA para fins de verificação do grau de Invalidez Permanente no id. 23817100, em que ficou consignado que o “AUTOR NÃO COMPARECEU A PERÍCIA MÉDICA”.
Sobreveio a sentença (Id 23817105) lavrada nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, constato que é caso de improcedência do pedido, eis que a parte autora não comprovou os requisitos legais para obtenção da dita complementação.
Nota-se que o demandante, devidamente intimado a participar da perícia, não compareceu e nem apresentou justificativa devidamente comprovada.
Ressalte-se que a prova pericial determinada pelo Juízo restou prejudicada pela ausência do demandante, tendo o Juízo oportunizado a regular produção da prova, mas inexistiu empenho jurídico da parte autora.
Com isso, no caso dos autos, observa-se que o(a) autor(a) não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a sua condição alegada na inicial, requisito inerente ao suposto infortúnio e fato constitutivo do pretenso direito (art. 373, I, do CPC).
Repita-se que a autora, apesar de intimada por seu advogado dotado de poderes especiais, não produziu provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, sobretudo não compareceu para a perícia médica.
Portanto, ante a ausência de comprovação de incapacidade decorrente de infortúnio, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALANDER SERGIO LOPES ROCHA e, extingo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a devolução dos honorários periciais em favor da parte requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Com o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.C.
Serve como mandado e ofício.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, Pará, data e hora da assinatura.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Em atuação pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2, nos termos da Portaria n. 4449/2024-GP, publicada no DJ n. 7923/2024 Inconformado, ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA recorre a esta instância (id. 23817109) defendendo que a partir “do acatamento do pedido por este juízo, o processo passou a tramitar corretamente em nome de ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA (e não mais ALANDER SERGIO LOPES ROCHA, cfe. peça exordial), sendo juntadas contestação e réplica em nome do autor”, e que, no “dia 20/06/2023, conforme ID – 93069431, foi agendada a perícia médica em nome do Alander Sergio Lopes Rocha, o advogado da parte ao verificar o erro, manifestou em ID – 93926638 que houvesse a correção dos dados mencionados em intimação”.
Afirma que “após a manifestação para correção do nome da parte autora para realização de prova técnica, em data e hora marcada, a autora não compareceu sequencialmente o Nobre Magistrado de primeiro grau, entendeu que a autora, não fez provas das sequelas alegadas que poderiam ensejar ao pagamento dos valores não pagos, julgando improcedente a presente demanda.” Requer seja dado seguimento ao feito na origem com a intimação pessoal do autor e que seja corrigido a informação, passando a constar na intimação o nome do Sr.
ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA, para que compareça em local e hora designada para realização de prova técnica e aplicação do que preceitua o artigo 3º da Lei 6.194/74, por membro, sentido e função lesionados do apelante.
A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou contrarrazões no id. 23817112, rebatendo as teses recursais, alegando que sequer o autor justificou sua ausência, e requerendo o desprovimento do apelo, dada a ausência de comprovação da invalidez permanente pela parte recorrente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, na qual o juízo de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente a demanda ajuizada pelo Apelante.
O recurso não comporta provimento.
O autor, ANTONIO LUCAS ASSUNÇÃO SOUSA, propôs a presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando, em síntese, a percepção dos valores decorrentes da indenização do seguro obrigatório em razão de acidente de trânsito.
O Juízo a quo determinou a produção de prova pericial, tendo a perícia médica sido agendada para a data de 20/06/2023 (id. 23817089).
O autor foi intimado da data da perícia, à qual não compareceu (id. 23817100).
Diante disso, a prova pericial foi declarada prejudicada pela ausência do demandante, tendo o Juízo oportunizado a regular produção da prova, mas inexistiu empenho jurídico da parte autora.
Com isso, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a sua condição alegada na inicial, requisito inerente ao suposto infortúnio e fato constitutivo do pretenso direito (art. 373, I, do CPC).
Veja-se, ainda, que sequer o autor justificou sua ausência no local de realização da perícia na data agendada (20/06/2023), apenas pugnando pela nova oportunização de produção de prova pericial após a publicação da sentença, em 31/10/2024, por meio de apelação com a qual busca seja anulado o julgamento.
Assim, faz-se imperioso manter a decisão de preclusão da prova pericial, pois sequer o apelante traz justificativas que o levaram a faltar à perícia designada.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Ação de cobrança.
Seguro obrigatório DPVAT.
Sentença que julgou o mérito improcedente.
Cerceamento de defesa não verificado na hipótese dos autos.
Autor que não compareceu à perícia médica agendada e não apresentou justificativa plausível e comprovada para tanto.
Preclusão da prova pericial bem reconhecida pelo Juízo a quo.
Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10021155420198260246 Ilha Solteira, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 12/04/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL.
AUTOR QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO MAIS COMPARECEU AOS AUTOS E SEQUER PRESTOU INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO OU COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS.
PROCURADORA DEVIDAMENTE INTIMADA QUE NÃO JUSTIFICOU A AUSÊNCIA DO AUTOR AO ATO.
DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
PRECLUSÃO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00060745020108240075 Tubarão 0006074-50.2010.8.24.0075, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/08/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Apelação cível.
Seguro DPVAT.
Perda da Prova.
Parte autora que não compareceu a perícia designada.
Aplicação da Súmula 474 do STJ.
Em que pese possua o entendimento da necessidade da intimação pessoal para o procedimento pericial, tenho que se trata de caso peculiar.
Com efeito, no caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou de forma satisfatória a impossibilidade do comparecimento.
Não tendo a parte autora se manifestado no momento oportuno e sendo a prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*90-10 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 11/05/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2017) Assim, tem-se por correta a r. sentença, ao julgar o pedido improcedente, pois o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, no caso, sua alegada invalidez.
Diante disso, impõe-se o desprovimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à parte autora na origem, cfe. art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:19
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCAS ASSUNCAO SOUSA - CPF: *04.***.*70-59 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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