TJPA - 0816063-27.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
11/03/2025 21:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:14
Juntada de mandado
-
18/02/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:54
Juntada de mandado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0816063-27.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Juscelino Ribeiro da Silva, pela prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º-A, I do CPB.
Narra a denúncia que, em 16.06.2024, a vítima E.
S.
D.
J. “estava em frente à sua residência”, quando foi abordada pelo acusado, o qual, caminhou em direção à vítima “apontando a arma de fogo” e aduziu as seguintes palavras textuais: “não corre, não corre, passa o celular, se não eu vou atirar”.
Assim, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, o acusado subtraiu da vítima o seu aparelho celular “Samsung Galaxy A 23”.
Entrementes, consoante afere-se dos autos, por ocasião do cumprimento dos mandados de prisão mencionados no expediente ID.122553360 - Pág. 4, o acusado foi preso na posse do celular da vítima, a qual, posteriormente, o reconheceu como sendo o autor do delito.
A denúncia foi recebida em 29.08.2024 (ID.124447273).
Regularmente citado (ID.126469551), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.129118532, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.130168994.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.130319054).
Durante a audiência ID.131369524 não foi produzida prova oral, tendo sido dado ao feito o seu regular impulso.
Na sequência, durante a audiência ID.132408299, foi procedida a oitiva da vítima.
Ademais, ao final do ato o acusado foi devidamente interrogado.
A defesa técnica desistiu das oitivas das pessoas por si arroladas (ID.132408299), sem oposição do Ministério Público.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.135909206 e ID.136642102.
Com efeito, o Ministério Público requereu a condenação do réu às penas do artigo 157, §2º-A, I do CPB, ao passo que a defesa técnica postulou pela desclassificação do crime de roubo para receptação e, alternativamente, pelo afastamento da majorante disposta no §2º-A, I do artigo 157 do CPB. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...)”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do crime, ou seja, a certeza que o ilícito penal ocorreu, restou devidamente demonstrada, especialmente pela juntada aos autos do auto de entrega ID.122553358 - Pág. 1.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelos documentos que instruem o processo, pela prova oral produzida em audiência ou pela confissão extrajudicial procedida pelo denunciado.
DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A vítima E.
S.
D.
J., durante o seu depoimento, declarou que estava transitando em via pública, quando o acusado “chegou de bicicleta”, apontou uma “pistola” na sua “cara” e exigiu seu aparelho celular.
Questionada pelo Ministério Público se o acusado “falou alguma coisa” durante a abordagem, a vítima respondeu as seguintes palavras textuais: “para eu passar o celular senão ele me matava”.
Ademais, a vítima informou que ficou “frente a frente” ao acusado, eis que este apontou a arma na direção do seu rosto.
Neste ponto, a vítima frisou que “olhou nos olhos” do acusado. Às perguntas da defesa, a vítima informou que recuperou o celular “depois de 8 dias” do ocorrido.
Ademais, às perguntas do juízo, a vítima informou que, por ocasião do reconhecimento fotográfico, realizado na delegacia, “mostraram só” as fotos do acusado, não tendo sido apresentadas fotos de outras pessoas diferentes.
DO INTERROGATÓRIO O acusado JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA, em sede de interrogatório, negou a autoria delitiva, aduzindo que “estava sem telefone” e um “primo” lhe emprestou o aparelho celular em questão para “ficar usando” até adquirir um para si.
DO PLEITO CONDENATÓRIO Diante de tudo até aqui exposto, tem-se que o conjunto probatório coligido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva, tanto é assim que a defesa técnica sequer postulou pela absolvição.
As declarações colhidas em Juízo, aliadas aos demais elementos de prova carreados aos autos (sobretudo o auto de entrega ID.122553358 - Pág. 1 e a confissão extrajudicial ID.122553358 - Pág. 17), são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Com efeito, importa destacar que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, a vítima E.
S.
D.
J. compareceu em Juízo e descreveu minuciosamente a ação criminosa, nos exatos termos da denúncia.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ROUBO – ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – VÍTIMA QUE RELATOU QUE O APELANTE ESTAVA NA PORTA DO ESTABELECIMENTO VIGIANDO E ESPERANDO A CONCLUSÃO DO DELITO, ALÉM DE QUE, APÓS O COMETIMENTO DO CRIME PELO ACUSADO QUE ESTAVA DENTRO DO ESTABELECIMENTO, O MESMO TERIA ENTREGADO A BOLSA COM A RES FURTIVA PARA O APELANTE RAFAEL, QUE NÃO CONSEGUIU CORRER PORQUE FOI IMPEDIDO POR UM DOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – PAPEL DO ACUSADO FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO – DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007726-67.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.10.2022).
Entrementes, ainda em relação ao depoimento da vítima, importa destacar que, às perguntas do Juízo, esta declarou que, por ocasião do reconhecimento de pessoa realizado na delegacia de polícia, “mostraram só” as fotos do acusado, não tendo sido apresentadas fotos de outras pessoas diferentes.
Nesse contexto, considerando que a declaração prestada pela vítima em Juízo se contrapõe às informações do documento ID.122553358 - Pág. 9, havendo dúvida quanto à higidez legal do auto de reconhecimento colacionado aos autos (ID.122553358 - Pág. 9), o excluo da análise probatória, sobrelevando-se, no entanto, que, sem embargo do referido fato, as demais provas produzidas nos autos se afiguram suficientes para fins de condenação.
Com efeito, soma-se à fundamentação precedente, ainda, o fato de que o acusado, em sede policial, confessou a prática da conduta delitiva em apuração (ID.122553358 - Pág. 17), circunstância corroborada pelo depoimento prestado em Juízo pela vítima.
Neste ponto, salienta-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, o agente que confessa a prática do delito perante a autoridade policial e nega em juízo, como regra geral, não faz jus à circunstância atenuante da confissão, salvo se o julgador levar em consideração, na parte de motivação do julgado, a confissão extrajudicial como um dos elementos à formação da sua convicção para a condenação.
Sobre o tema, confira-se: (...) A confissão extrajudicial retratada em juízo constitui circunstância atenuante (alínea d do inciso III do art. 65 do CP) quando embasar a sentença penal condenatória, o que se deu no caso concreto.
Ordem concedida (STF, HC 91654/PR). (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação (...) (STJ, HC 86685/MS). (...) A confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, deve ser reconhecida como circunstância atenuante pelo julgador se serviu de fundamento para sustentar a condenação, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Repressivo.
Precedentes (...) (STJ, HC 50975/MS). (..) 2.
A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. (...) 4.
Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena (...) (STJ, HC 35682/MG) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELACIONADA AO USO DE ARMA DE FOGO No que se refere à tese defensiva atinente à exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo, em igual sentido não merece prosperar, isto porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, se evidenciada a utilização da arma de fogo através de outros meios de prova, a incidência da referida majorante prescinde da apreensão do objeto, tampouco da realização de perícia técnica.
Com efeito, in casu, o uso da arma de fogo restou absolutamente comprovado pela palavra da vítima, a qual, compareceu em Juízo e declarou de forma categórica que o acusado apontou uma “pistola” na sua “cara”, tendo a vítima salientado, ainda, que foi ameaçada de morte, pelo acusado, caso não entregasse seu aparelho celular.
Sobre o tema, colaciono ao presente julgado o entendimento jurisprudencial correlato: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
PROVA TÉCNICA.
PROVA ORAL.
COMPROVAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PRAZO DEPURADOR.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. 1. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito.
Súmula 22/TJDFT 2.
Para efeitos de configuração dos maus antecedentes, seguindo a corrente jurisprudencial que adota o critério da temporariedade, não prevalecerá a condenação anterior transitada em julgado se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (art. 64, I, do CP).
Precedentes do STF 3.
No delito de roubo, incidindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja deslocada para primeira fase a fim de se exasperar a pena-base, enquanto a outra seja aplicada na terceira etapa da dosimetria. 4.
A elevação da pena-base revela-se proporcional quando o aumento para cada circunstância judicial está dentro do percentual de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato. 5.
Impõe-se a redução, de ofício, da pena de multa quando está não guardar relação de proporcionalidade com a pena corpórea imposta. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
De ofício, reduzida a pena de multa. (Acórdão 1209790, 20180310075086APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: 70-83) Outrossim, no que se refere à potencialidade lesiva ou não do armamento, sabe-se que a jurisprudência é assente no sentido de que cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, eis que o poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Confira-se: PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
LIAME SUBJETIVO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, podendo fundamentar a condenação quando harmônica com os demais elementos de prova coligidos, mormente não se apontando qualquer motivo para a vítima incriminar gratuitamente os réus, que foram prontamente reconhecidos. 2.
A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo. 3.
Na espécie, a nítida divisão de tarefas na dinâmica delitiva, na qual um dos réus ameaçava a vítima enquanto o outro se encarregava de puxar e subtrair o bem visado, impõe o reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas. 4.
Recursos conhecidos e improvidos.(Acórdão 1243290, 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020) Assim, INDEFIRO o pedido da defesa nesse sentido.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO Consoante sobejamente aduzido no presente julgado, as provas coligidas nos autos são suficientemente aptas para fins de imputação da autoria e materialidade delitiva do crime de roubo, não tendo a tese defensiva levantada pelo acusado sido sustentada pelo arcabouço probatório, eis que, além do réu ter confessado a autoria delitiva na fase policial, a defesa técnica não produziu prova no sentido de demonstrar que o aparelho celular da vítima foi entregue ao réu por um “primo”.
Neste ponto, salienta-se que o referido “primo” não foi arrolado como testemunha, tampouco foram requeridas diligências no sentido de trazer para o processo a referida pessoa, razão pela qual, não havendo razões que subsidiem o pleito, INDEFIRO-O.
Nesse contexto, consoante já mencionado no presente julgado, tem-se que o conjunto probatório colhido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva, sendo impositiva a condenação do réu, conforme, inclusive, anuído pela defesa, que deixou de formular pleito absolutório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, §2º-A, I do CPB, passando a dosar-lhe a pena, individualmente, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de maus antecedentes, eis que possui contra si a sentença condenatória com trânsito em julgado e relativa a fato anterior prolatada nos autos nº0024470-41.2013.8.14.0401 (ID.136801817), no entanto, em observância ao Princípio da Hierarquia das Fases, deixo de valorar negativamente a referida circunstância judicial, para fins de considerar a referida sentença posteriormente como configuradora do instituto da reincidência; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em via pública, em plena luz do dia, em local onde há tráfego de pessoas; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na hipótese dos autos, considerando o teor da certidão ID.136801817, concorrem a atenuante prevista no inciso III, “d”, do artigo 65 do CPB (confissão) com a agravante descrita no art. 61, inciso I do CPB (reincidência), as quais, possuem natureza subjetiva e se equivalem, não havendo, portanto, preponderância de uma sobre a outra, razão pela qual, em observância ao entendimento jurisprudencial do próprio TJPA (1ª Turma de Direito Penal; data do julgamento: 08.11.2021; data do trânsito em julgado: 28.01.2022; Rela.
Desa.
Rosi Maria Gomes Farias), faço a compensação entre a atenuante e a agravante acima mencionadas, de sorte que, nesta segunda fase da dosimetria, a pena-base permanecerá inalterada.
Não incidem sobre o feito causas de diminuição de pena,
por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I do artigo 157 do CPB (uso de arma de fogo), razão pela qual, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terço).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. À luz do que dispõem os artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
Nos termos do artigo 33, §2º, “b” do CPB c/c Súmula 269 do STJ, sendo o acusado reincidente e, considerando, ainda, o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o FECHADO.
QUANTO AO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Preliminarmente, destaca-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao(s) réu(s) que permaneceu(eram) preso(s) durante a instrução criminal, desde que mantidos os motivos da prisão cautelar ((HC 681.915/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, no caso em vertente, afere-se que a defesa técnica não trouxe para os autos qualquer fato novo capaz de afastar a aplicabilidade, in casu, das razões fundamentadas na decisão ID.119877867, prolatada nos autos da medida cautelar em apenso (nº0814024-57.2024.814.0401).
Ademais, importa sobrelevar que o acusado, além de reincidente, ainda responde a diversos outros processos criminais em andamento, possuindo portentosa ficha de antecedentes criminais, consoante afere-se pela certidão ID.133052676, pelo que, denota-se que solto, o réu terá o mesmo estímulo e voltará a delinquir.
Assim, não tendo sido formulado pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa técnica, tampouco apresentado novos elementos capazes de elidir a necessidade da custódia cautelar, estando presentes as condições de admissibilidade (art.313 do CPP), os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o fundamento (garantia da ordem pública) da prisão preventiva, mantenho a decisão acima mencionada, por seus próprios fundamentos, NÃO conferindo ao réu, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS P.R.I.C.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
14/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 21:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:57
Juntada de Informações
-
07/01/2025 14:08
Juntada de Laudo Pericial
-
30/12/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
18/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
13/11/2024 16:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 19:16
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 19:08
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:56
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
01/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:33
Juntada de Mandado
-
01/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 12:56
Declarada incompetência
-
08/08/2024 11:16
Apensado ao processo 0814024-57.2024.8.14.0401
-
07/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003549-23.2006.8.14.0008
Carmen Lilian Lima da Silva
Michel Augusto Monteiro de Souza
Advogado: Mauricio Farias de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2006 05:56
Processo nº 0800137-86.2025.8.14.0072
Manoel da Paixao Santos
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 09:53
Processo nº 0813001-47.2022.8.14.0401
Delegacia Especializada em Investigacao ...
Otaciane Teixeira Coelho
Advogado: Camila de Fatima Matos Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 10:43
Processo nº 0801813-20.2024.8.14.0035
Maria Ines dos Santos Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 15:11
Processo nº 0801717-81.2022.8.14.0000
Brasilseg Companhia de Seguros
Maria da Conceicao Pereira da Silva
Advogado: Welson Freitas Cordeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:45