TJPA - 0807563-66.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA RAYMUNDA DA MOTTA SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 01:11
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807563-66.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro, Seguro].
PARTE AUTORA: MARIA RAYMUNDA DA MOTTA SOUSA.
Advogados do(a) AUTOR: TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL - PA27507, JOSE RUBENILDO CORREA - PA009579 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - PA11307-A.
DESPACHO I – Do histórico processual, extrai-se que a Parte Ré houve por bem cumprir voluntariamente o julgado e, em 08/03/2022, peticionou (ID 53134056), informando o depósito judicial da quantia de R$ 23.905,84 (vinte e três mil e novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Em seguida, em petição de ID 53566502, a Parte Autora se manifestou concordando com a quantia depositada, bem como formulou pedido de expedição de alvará e levantamento dos respectivos valores.
II – Recolhidas as custas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS CONSOANTE PLEITO DE ID 53566502, DIVIDINDO-SE OS VALORES DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO TOBIAS FERNANDES VIDAL (OAB/PA 27.507), observadas as cautelas de praxe.
III – Fica a Parte Autora advertida que o levantamento dos valores incidirá no reconhecimento da quitação total do débito.
IV – Certificar sobre a existência de custas pendentes.
Em caso positivo, intime-se a Parte responsável para recolhimento, no prazo legal, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
V - Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
VI – ADVIRTO que a correta representação processual da Parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VII - Em seguida, nada mais havendo e observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e do CNJ, arquive-se o feito.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo cumulativamente pela 1a Vara Cível empresarial de Ananindeua. -
24/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA RAYMUNDA DA MOTTA SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807563-66.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro, Seguro].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARIA RAYMUNDA DA MOTTA SOUSA.
Advogados do(a) AUTOR: TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL - PA27507, JOSE RUBENILDO CORREA - PA009579 PARTE REQUERIDA: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, andares 5,6,9,14 e 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - PA11307-A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, envolvendo as partes acima mencionadas, com fundamento nas disposições legais.
Relata a requerente que seu irmão, o Sr.
Roberto Carlos Lemos Motta, foi vítima fatal de acidente de trânsito no dia 31/07/2016.
Afirma que buscou o recebimento de valores a título de indenização pela via administrativa com a parte requerida, no entanto, devido a burocracia imposta pela referida seguradora, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber os valores devidos a título do seguro obrigatório DPVAT.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Em despacho de ID. 15885307 foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação.
Em petição de ID. 16640327 a parte ACIONADA apresentou contestação, refutando os termos da inicial.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não estavam presentes os filhos do de cujus no polo ativo da demanda.
Por fim, se manifestou pela improcedência dos pedidos da AUTORA.
Em decisão de ID. 21700534 foram afastadas as preliminares arguidas em contestação, bem como oportunizado às partes o requerimento de produção de provas.
Foi realizada audiência ao ID. 40763827.
Após a apresentação de memoriais pelas partes, os autos vieram conclusos. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, ao considerar os fatos que são objetos de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões.
Afinal, em situações como esta, a coleta de depoimentos e a produção de outras provas seriam medidas apenas ociosas do ponto de vista processual.
Trata-se de caso típico de apreciação de questões nitidamente de direito, sendo dispensáveis outras provas, além das que já constam dos autos.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, já foi afastada ante a apresentação de documentos com a petição de ID. 20725131, pelo que passo ao julgamento da lide.
A questão é de fácil resolução e tem como certo o pagamento do seguro DPVAT em razão do falecimento do irmão da autora, que se deu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 31/07/2016 ( ID. 11304720 – fls. 19).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou a ocorrência do fato e de suas consequências pelos documentos de ID. 11304715 e ID. 11304720 – fls. 18 e 19, quais sejam, o boletim de ocorrência e a certidão de óbito do Sr.
Roberto Carlos Lemos da Motta, além de ter juntado documentos de identidade e outros, que atestam o vínculo de parentesco com o de cujus.
Ademais, o falecido não deixou filhos e era solteiro, conforme informações do registro de óbito.
O pedido merece acolhimento.
Assim, com relação ao valor do pagamento, deve ser aplicado no presente caso o disposto no art. 3º, inciso I, da lei 6.194/74, (modificada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), que, conforme tabela anexa à referida lei o valor a ser pago à autora corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo o referido valor ser corrigido a partir da data do sinistro.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à AUTORA o valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de seguro DPVAT, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência do sinistro (31/07/2016) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
POR CONSEGUINTE, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor apurado da condenação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807563-66.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: MARIA RAYMUNDA DA MOTTA SOUSA.
PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 11h00min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada por seu advogado TOBIAS FERNANDES VIDAL (27507 OAB/PA).
Presente também a parte requerida, em nome de seu preposto MOISES TREVIA ANAISSE (RG 7201346) junto à advogada THAIS SALES BAIMA PINTO (OAB/PA 29178).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I - Compulsando os autos, em que pese a Parte Requerida tenha formulado pedido de produção de provas (depoimento pessoal), verifica-se que trata-se de pedido genérico, não sendo esclarecido ao Juízo os fatos que pretendem comprovar com o referido depoimento em relação ao deslinde da causa.
Nesse sentido, conforme leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Ademais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Isto posto, tratando-se de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado, na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito; II – Não havendo outras provas a serem produzidas e considerando os depoimentos colhidos em Juízo e as peculiaridades do caso em concreto, abra-se o PRAZO SUCESSIVO (Parte Requerente e Parte Requerida) de 15 dias para apresentação de memoriais finais (art. 364, §2º, CPC); III - À Secretaria para cumprimento do disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015; IV - Cumprido o item anterior, certificar o que houver e conclusos para sentença.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2021 12:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/11/2021 12:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/10/2021 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807563-66.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro, Seguro].
PARTE REQUERENTE: MARIA RAYMUNDA DA MOTTA SOUSA.
Advogados do(a) AUTOR: TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL - PA27507, JOSE RUBENILDO CORREA - PA009579 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, andares 5,6,9,14 e 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - PA11307-A DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a realização de audiência de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e à prestação jurisdicional satisfativa.
Desse modo, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO NA PAUTA DA SEMANA DA CONCILIAÇÃO, ficando designado o dia 10/11/2021 às 11h00min para realização da audiência.
II – INTIMEM-SE AS PARTES para comparecimento em audiência devidamente acompanhadas de seus respectivos patronos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
III – DESDE LOGO, FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV– Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s regularmente habilitado(a)s, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes do presente caderno processual.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
V – Adotadas as providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos em momento próprio.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
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17/03/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807563-66.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA RAYMUNDA DA MOTTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL - PA27507, JOSE RUBENILDO CORREA - PA009579 Polo Passivo: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, andares 5,6,9,14 e 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - PA11307-A DECISÃO 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. O exame da contestação apresentada pela REQUERIDA às fls. 55/63 permite verificar que foram arguidas preliminares. 1.1.1.
DA ILEGIBILIDADE. Essa questão foi sanada com a apresentação de documentos 74/75 (ID 20725135).
Preliminar rejeitada. 1.1.2. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Essa questão foi sanada com a apresentação de documentos 74/75 (ID 20725135).
Preliminar rejeitada. 1.1.3.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL De acordo com o art. 53, V, do CPC, é competente de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
A parte autora reside em Ananindeua e comprovou o fato juntando aos autos seu comprovante de residência (ID 20725135).
Preliminar rejeitada. 1.1.4.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO e LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A REQUERIDA alega que a parte autora não requereu administrativamente o pagamento do seguro.
Destaco que a postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 1.1.5.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. A REQUERIDA alega que a parte autora não faz juz a indenização, mesmo declarando ser irmã do de cujus, pois, pelos documentos juntados aos autos, como na declaração de óbito, que existe a filha (declarante) do vitimado.
Entretanto, a parte autora, atendendo a determinação judicial de fls. 70 (ID 20390705), apresentou documentos de fls. 76/85 (ID 20725838) dos nacionais: Daniele Olivia Pereira de Sousa; Danielson Andre Pereira de Sousa; Daniele Nonata Sousa Costa e Daliana Roberta Sousa Ribeiro, demonstrando que o Sr.
Roberto Carlos Lemos Motta não era pai registral de nenhum deles. 2.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas e tampouco irregularidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 3.
Analisando os autos, verifico que a demanda se encontra com o processamento regular e as partes devidamente representadas.
Portanto, assino o prazo sucessivo de 15 dias, primeiro a parte REQUERENTE, para que sejam indicadas as provas que se pretendam produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
HUMBERTO MARTINS, T2 – 2ª TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª edição, págs. 578). 4.
Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO R.
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª edição, págs. 578/579). 5.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 6.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão informar o respectivo rol de testemunhas devidamente qualificadas no mesmo prazo acima assinalado. 7.
Após a adoção das providências ordenadas e, certificado o que for necessário, fazer conclusão dos autos para ulteriores de direito. Ananindeua/PA, 03/12/2020. GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 -
20/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2020 18:59
Conclusos para decisão
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03/12/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 13:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2020 23:59.
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21/08/2020 10:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/08/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 04:55
Decorrido prazo de MARIA RAYMUNDA DA MOTTA SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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17/04/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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