TJPA - 0805077-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRAL 7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de DIONE FERREIRA FIGUEIREDO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 22:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CENTRAL 7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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14/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:35
Desentranhado o documento
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14/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:19
Decorrido prazo de DIONE FERREIRA FIGUEIREDO em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:19
Decorrido prazo de CENTRAL 7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:04
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0805077-86.2025.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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