TJPA - 0820832-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 09:36 Baixa Definitiva 
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                                            06/09/2025 00:13 Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS MENDES em 05/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:15 Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:07 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            27/07/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820832-20.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: WILLIAN DOS SANTOS MENDES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação ajuizada por pessoa natural em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. 2.
 
 O juízo de origem indeferiu o pedido por não terem sido apresentados documentos exigidos, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 3.No recurso, o agravante alegou afronta ao art. 99, § 2º, do CPC, por ausência de oportunidade para comprovação da condição financeira, e apontou violação ao princípio do acesso à justiça.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade de justiça mediante comprovação superveniente da hipossuficiência econômica, diante da negativa inicial fundada na ausência de documentos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz exigir a comprovação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6.
 
 O recorrente apresentou documentos que demonstram renda mensal variável, despesas fixas e situação econômica compatível com a alegada dificuldade para arcar com os custos do processo. 7.
 
 A condição de consumidor de baixa renda, faturas de cartão de crédito elevadas e despesas essenciais demonstram comprometimento financeiro suficiente para justificar a concessão do benefício. 8.
 
 A simples existência de contrato de financiamento não afasta a condição de hipossuficiência, quando ausente prova segura de suficiência de recursos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. 2. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça mediante comprovação superveniente da insuficiência financeira, especialmente quando evidenciado o comprometimento relevante da renda com despesas essenciais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
 
 XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2021; TJSP, AI 2109593-95.2021.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Heraldo de Oliveira, j. 16.07.2021.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Tutela Recursal de Urgência interposto por William dos Santos Mendes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da ação em que litiga contra o Banco RCI Brasil S.A., que indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que o agravante não teria comprovado sua situação de hipossuficiência.
 
 Cito trecho da parte dispositiva da decisão agravada: “(...) Na petição de ID nº 130014754, a parte autora reafirma a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
 
 Contudo, não apresentou os documentos solicitados.
 
 Assim, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência alegada, não existindo, portanto, pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
 
 Pelo que INDEFIRO a gratuidade da justiça, nessa oportunidade.
 
 Somo, ainda, aos fundamentos acima, o fato de que o valor das custas pode ser parcelado.
 
 Assim, DETERMINO: 1.
 
 INTIMEM-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias recolha as custas, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição. 2.
 
 Fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
 
 Decorrido o prazo, encaminhe-se para o setor responsável a fim de que seja certificado acerca da realização do pagamento das custas devidas. 4.
 
 Cumpra-se o item 3 da decisão id 127399473. 5.
 
 Após, retornem os autos conclusos.” Nas razões do recurso, sob o Id. 23813320, o agravante alega erro procedimental do juízo de origem, que indeferiu, de maneira sumária, o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a produção de provas sobre sua condição financeira, em afronta ao artigo 99, §2º do CPC; hipossuficiência financeira, argumentando que não possui recursos para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família; violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88), ao se exigir o pagamento de custas sem análise prévia do pedido de gratuidade e pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para evitar que a exigência do pagamento das custas inviabilize o andamento processual.
 
 Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento do agravo; e a reforma da decisão, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
 
 Em despacho de Id. 24610292, determinei a intimação do recorrente a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
 
 Em petição de Id.24735311, o requerente argumenta que o pagamento das despesas processuais representaria um ônus excessivo, agravando sua já delicada situação financeira e anexou documentação comprobatória de sua vulnerabilidade econômica.
 
 Em decisão interlocutória, sob o Id. 25088237, este relator reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, concedendo provisoriamente o benefício da justiça gratuita.
 
 Em contrarrazões, sob o Id. 25980129, o recorrido Banco RCI Brasil S.A. sustenta a manutenção da decisão atacada.
 
 Defende que o agravante, ao firmar contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 67.266,00, declarou possuir renda mensal de R$ 6.400,00, o que seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.
 
 Destaca que tal padrão de vida não se coaduna com o conceito legal de pobreza, sendo legítima a exigência de comprovação da condição econômica para concessão da benesse, conforme preconizado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Destaco que por se tratar de matéria sedimentada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade ao art. 932 do CPC/15 c/c o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Pois bem, a teor do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
 
 Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
 
 E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
 
 A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
 
 CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
 
 Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
 
 Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 WRIT.
 
 SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ATO JUDICIAL COATOR.
 
 TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NULIDADE PROCESSUAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO.
 
 VOTO DO RELATOR.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 JUNTADA FACULTATIVA.
 
 IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
 
 ATA DE JULGAMENTO.
 
 REGISTRO.
 
 SUFICIÊNCIA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
 
 A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
 
 Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
 
 Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
 
 No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
 
 Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
 
 Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, a Súmula n. 6 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade ao disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
 
 Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos.
 
 In casu, o requerente apresentou extratos bancários que demonstram recebimentos salariais variáveis, com valores líquidos entre R$ 1.264,36 e R$ 3.684,67 mensais.
 
 Há registro de pagamentos periódicos via Pix e transações bancárias, indicando que parte significativa de seus rendimentos é utilizada para despesas cotidianas e compromissos financeiros.
 
 Ademais, o requerente possui uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.049,27, indicando um comprometimento relevante da renda com despesas parceladas e pagamentos recorrentes.
 
 Assim, os documentos evidenciam um alto grau de comprometimento financeiro com despesas essenciais, além da classificação como consumidor de energia elétrica da categoria "Residencial Baixa Renda".
 
 Trata-se de elementos objetivos que demonstram o elevado comprometimento da renda mensal do agravante com despesas essenciais, sendo absolutamente razoável e proporcional reconhecer-lhe o direito à gratuidade de justiça.
 
 Entendo, ainda, que o contrato de financiamento é, por natureza, parcelado e muitas vezes lastreado em compromissos financeiros que extrapolam a renda mensal disponível, não constituindo, por si só, indicador seguro de suficiência econômica.
 
 Dessa forma, entendo que o pagamento das custas pode gerar prejuízo ao sustento do agravante e de sua família.
 
 Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais – Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum, corroborada por elementos de prova – Possibilidade de impugnação - Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109593-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Assim, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações e documentos fornecidos pelo agravante, impõe-se o reconhecimento de que o recorrente tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
 
 Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é de rigor a concessão do benefício para possibilitar o acesso ao Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante.
 
 Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            24/07/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 11:10 Conhecido o recurso de WILLIAM DOS SANTOS MENDES - CPF: *27.***.*59-62 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            22/05/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 09:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            02/04/2025 16:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2025 00:32 Decorrido prazo de WILLIAM DOS SANTOS MENDES em 26/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820832-20.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: WILLIAN DOS SANTOS MENDES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Tutela Recursal de Urgência interposto por William dos Santos Mendes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da ação em que litiga contra o Banco RCI Brasil S.A., que indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que o agravante não teria comprovado sua situação de hipossuficiência.
 
 Cito trecho da parte dispositiva da decisão agravada: “(...) Na petição de ID nº 130014754, a parte autora reafirma a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
 
 Contudo, não apresentou os documentos solicitados.
 
 Assim, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência alegada, não existindo, portanto, pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
 
 Pelo que INDEFIRO a gratuidade da justiça, nessa oportunidade.
 
 Somo, ainda, aos fundamentos acima, o fato de que o valor das custas pode ser parcelado.
 
 Assim, DETERMINO: 1.
 
 INTIMEM-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias recolha as custas, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição. 2.
 
 Fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
 
 Decorrido o prazo, encaminhe-se para o setor responsável a fim de que seja certificado acerca da realização do pagamento das custas devidas. 4.
 
 Cumpra-se o item 3 da decisão id 127399473. 5.
 
 Após, retornem os autos conclusos.” Nas razões do recurso, sob o Id. 23813320, o agravante alega erro procedimental do juízo de origem, que indeferiu, de maneira sumária, o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a produção de provas sobre sua condição financeira, em afronta ao artigo 99, §2º do CPC; hipossuficiência financeira, argumentando que não possui recursos para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família; violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88), ao se exigir o pagamento de custas sem análise prévia do pedido de gratuidade e pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para evitar que a exigência do pagamento das custas inviabilize o andamento processual.
 
 Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento do agravo; e a reforma da decisão, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
 
 Em despacho de Id. 24610292, determinei a intimação do recorrente a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
 
 Em petição de Id.24735311, o requerente argumenta que o pagamento das despesas processuais representaria um ônus excessivo, agravando sua já delicada situação financeira e anexou documentação comprobatória de sua vulnerabilidade econômica. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em análise de cognição sumária, entendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o art. 932, II, do CPC.
 
 Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
 
 Senão vejamos: “Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
 
 A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
 
 A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 CONCESSÃO.
 
 CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
 
 Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
 
 Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
 
 Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido.”. (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte – TJPA, alterada em 27/7/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Na hipótese vertente, analisando perfunctoriamente os autos do presente agravo de instrumento, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso.
 
 Explico: In casu, o requerente apresentou extratos bancários que demonstram recebimentos salariais variáveis, com valores líquidos entre R$ 1.264,36 e R$ 3.684,67 mensais.
 
 Há registro de pagamentos periódicos via Pix e transações bancárias, indicando que parte significativa de seus rendimentos é utilizada para despesas cotidianas e compromissos financeiros.
 
 Ademais, o requerente possui uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.049,27, indicando um comprometimento relevante da renda com despesas parceladas e pagamentos recorrentes.
 
 Assim, os documentos evidenciam um alto grau de comprometimento financeiro com despesas essenciais, como saúde, educação e moradia, além da classificação como consumidor de energia elétrica da categoria "Residencial Baixa Renda".
 
 Assim, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pelo agravante, impõe-se o reconhecimento de que ele tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão da benesse.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, para conceder a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
 
 Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão.
 
 Intimem-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            02/03/2025 11:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2025 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:49 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            13/02/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 09:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            10/02/2025 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BARCARENA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0820832-20.2024.8.14.0000 APELANTE: WILLIAN DOS SANTOS MENDES APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Intimem-se a recorrente WILLIAN DOS SANTOS MENDES a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópias das últimas declarações detalhadas de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovantes de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
 
 Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
 
 Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            04/02/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 23:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 09:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2024 10:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2024 09:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/12/2024 11:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/12/2024 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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