TJPA - 0856946-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso ordinário
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0856946-25.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: DRIERICK CARVALHO CAVALCANTE RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DRIERICK CARVALHO CAVALCANTE (ID n. 130523393), nos quais o embargante alega que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID n. 126610887) apresenta omissões e ausência de fundamentação específica quanto à análise dos laudos médicos e aptidão para o cargo pretendido.
O embargante sustenta que: I) A decisão embargada utilizou fundamentos de decisão anterior (ID n. 120770044), proferida por juízo declarado incompetente, sem análise dos documentos posteriormente juntados; II) A ausência de manifestação expressa sobre documentos relevantes viola o dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal; III) A reutilização da fundamentação da decisão do juízo incompetente implica nulidade, pois não há manifestação individualizada do julgador sobre os elementos constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso em apreço, não verifico a existência das hipóteses legais que justifiquem o acolhimento dos embargos, vez que a decisão atacada expôs de forma clara e fundamentada as razões para o indeferimento da tutela antecipada, notadamente a ausência de plausibilidade do direito invocado e a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, não há na decisão embargada qualquer omissão relevante a ser sanada.
A decisão examinou a ausência de elementos probatórios que conferissem verossimilhança à alegação de aptidão do requerente, não se limitando a mera reprodução de decisão anterior.
O argumento de que houve omissão na análise dos laudos médicos não se sustenta, pois a decisão embargada expressamente reconheceu a documentação médica apresentada, mas considerou que a avaliação da junta médica do certame, órgão responsável pela aferição da aptidão dos candidatos, possui presunção de legitimidade e legalidade.
Nesse sentido, eventuais divergências nos exames médicos deveriam ser contestadas administrativamente ou por meio de prova técnica mais aprofundada, não bastando, para tanto, os laudos apresentados unilateralmente pelo candidato.
No que tange à alegada contradição, o embargante sustenta que a decisão incorreu em erro ao considerar legítima a eliminação do concurso, pois o ato administrativo não estaria suficientemente motivado.
No entanto, a Administração Pública possui discricionariedade na condução do certame, desde que respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da motivação.
Logo, a decisão atacada fundamentou-se no fato de que não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, vez que, conforme jurisprudência consolidada, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja ausência de qualquer um dos requisitos justifica o indeferimento do pedido liminar.
O fato de a decisão não acolher a pretensão do embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, tampouco a modificar o mérito do julgado, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Considerando a não designação de audiência e em homenagem ao princípio do contraditório assegurado constitucionalmente, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas pelos requeridos nos ID’s n. 133990648, 133993745 e 134508648.
Procedida à intimação e, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a caixa “MINUTAR ATO DE JULGAMENTO”.
Data e assinatura registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
04/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2024 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:03
Declarada incompetência
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09/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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