TJPA - 0813624-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUZA CARNEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813624-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GENILSON DE SOUZA CARNEIRO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ressalto que o recurso perdeu o seu objeto, uma vez que fora proferida sentença no processo de origem.
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
05/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:54
Negado seguimento a Recurso
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUZA CARNEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:00
Conclusos ao relator
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813624-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GENILSON DE SOUZA CARNEIRO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GENILSON DE SOUZA CARNEIRO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (processo eletrônico nº 0812203-70.2024.8.14.0028), promovida pelo agravante em face do BANCO RCI BRASIL S.A, Indeferiu pedido de tutela de urgência, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão, proferiu decisão com a seguinte parte dispositiva: “Então, mesmo sensível a proteção garantida constitucionalmente ao consumidor, neste momento processual, entendo necessário garantir a obrigatoriedade do que pactuado, de forma que a manutenção na posse do bem deve ser condicionada ao pagamento das parcelas a que se obrigou e caso, não pagas, poderá o Réu adotar as medidas legais para reaver seu crédito, garantido por alienação fiduciária.
E, não tendo sido verificado a presença de um requisito cumulativo para a concessão da tutela provisória de urgência, reputo prejudicada a análise dos demais.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, a cobrança de taxas em que autor desconhece.
Argumenta que as tarifas são abusivas e indevidas.
Ao final, requereu a concessão de liminar para concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão do juízo aquo, e concessão de tutela para que seja mantido na posse do bem e para que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e concessão definitiva da tutela.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a análise do pedido liminar.
A apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
De largada, afirmo que não verifiquei a probabilidade do direito invocado, uma vez que a recorrente não conseguiu descaracterizar a sua inadimplência perante a parte agravada.
Ademais, no tocante a pretensão de revisão das cláusulas contratuais para fins de descaracterização da mora por reconhecimento de suposta abusividade, cumpre ressaltar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nem mesmo a simples propositura da ação revisional de contrato afasta os efeitos da mora (súmula 380).
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - MORA DO DEVEDOR NÃO AFASTADA - SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O ajuizamento de ação ordinária de revisão contratual não tem o condão de impedir o curso normal da ação de busca e apreensão, já que não elide a mora, não havendo que se falar, portanto, em suspensão dos efeitos da liminar deferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.060186-0/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/0017, publicação da sumula em 17/02/2017).
Portanto, não vislumbro motivos para, em sede de cognição sumária, conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste E.
Tribunal.
Assim, com fulcro nos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
03/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2024 13:29
Juntada de
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08/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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