TJPA - 0800201-14.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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25/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800201-14.2025.8.14.0067 ASSUNTO: [Posse e Exercício] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: TAIANA GLEISE GONCALVES PAZ Endereço: Rua Alfredo Barradas, 305, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA OAB: PA29213 Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA CPF: *36.***.*64-00, TAIANA GLEISE GONCALVES PAZ CPF: *15.***.*98-02, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 8 de julho de 2025.
LUKAS DIAS KAWAGUCHI Vara Única de Mocajuba -
08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 22:04
Decorrido prazo de TAIANA GLEISE GONCALVES PAZ em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800201-14.2025.8.14.0067 Assunto: [Posse e Exercício] AUTOR: TAIANA GLEISE GONCALVES PAZ Nome: TAIANA GLEISE GONCALVES PAZ Endereço: Rua Alfredo Barradas, 305, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA Endereço: R.
Siqueira Mendes, S/N, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA/PA, com pedido de tutela de urgência, pelo qual a parte Autora, alegando ter sido nomeada e empossada em cargo efetivo após aprovação em concurso público, requer seja a municipalidade compelida a lhe autorizar o exercício no cargo.
Para tanto, sustenta que o Decreto Municipal nº 67/2025, subscrito pela nova gestão do município, ao suspender o seu exercício no cargo para o qual fora nomeado(a) e empossado(a), previamente, determinado também a instalação de auditoria interna para “apuração de vícios contidos nos atos de posse nº 009 e 010/2024-PMM realizadas no dia 30 e 31 de Dezembro de 2024”, teria agido de maneira arbitrária, ilegal e ilegítima.
E, com base nessa premissa, requer a concessão liminar inaudita altera pars da segurança para que, suspendendo os efeitos do Decreto citado, seja autorizado(a) a exercer o cargo público para o qual fora nomeado(a) e empossado(a) após êxito em certame público. É o que competia relatar.
DECIDO: Pois bem.
Passo, então, a examinar o pedido liminar formulado, o qual se trata de “verdadeira tutela de antecipada de urgência”, como destacam CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (in Instituições de Processo Civil, v.
VI – Procedimentos Especiais.
São Paulo: Ed.
JusPodvim e Malheiros Editores, 2023, p. 773), exige-se, nos moldes dos arts. 294 e 300 do CPC, a presença de 03 (três) principais requisitos, quais sejam: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora); ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, denominado pela doutrina como o periculum in mora inversum.
Neste contexto, tem-se que a tutela de urgência, a qual poderá se manifestar de forma antecipatória ou cautelar, exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição, já que busca evitar o que é “chamado pela doutrina de dano marginal, ou seja, aquele causado pela demora processual”, de acordo com a lição de HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 500).
Assim, certo de que a cognição, na tutela de urgência, será sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), deverá o magistrado aferir se, pelos elementos de prova constantes dos autos, muitas vezes pendentes do contraditório e da ampla defesa, há a probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Na situação dos autos, no entanto, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos que permitem deferir, liminarmente, a pretensão autoral formulada, reclamando o feito do seu regular processamento, franqueando-se o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Isso porque, do que se infere das informações constantes na peça vestibular, e muito embora a parte Autora tenha logrado êxito em comprovar, de plano, que fora previamente nomeada e empossada em cargo após aprovação em concurso público, não há elementos aptos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito, no sentido a evidenciar que o ato administrativo representando pelo Decreto nº 67/2025, praticado pela Autoridade Coatora no exercício do Poder de Autotutela, seja manifestamente ilegal para ser, de pronto, considerado nulo por esta Autoridade Judicial.
Até porque, diante das prerrogativas da Administração Pública, cujos atos praticados são presumidamente legítimos, ou seja, praticados em consonância aos ditames legais, é assegurada a possibilidade dela própria “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/ STF).
Neste contexto, e enquanto não finalizada a “auditoria interna” instalada a partir do Decreto impugnado, aonde, até que haja prova em contrário, determinou seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, e seja juntado nestes autos a cópia integral do procedimento administrativo dele originário, não haverá a demonstração de que o ato praticado pelo Sr.
Prefeito ao editar o Decreto nº 67/2025 esteja contrário aos ditames legais e, por isso, mereça ser anulado pelo Poder Judiciário com base no controle de legalidade do ato, principalmente em sede liminar, como pretende a parte Autora.
Neste contexto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, por não vislumbrar a prima facie a verossimilhança da tese autoral apresentada.
Como consequência, DETERMINO: (i) DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita, fazendo a ressalva de que a parte Requerida poderá, se assim entender, fazer jus do incidente previsto no art. 100 do CPC; (ii) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob as penas da lei, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que se for Fazenda Pública a parte Requerida terá o prazo dobrado (art. 183, CPC).
Fica a Municipalidade também intimada para, no mesmo prazo, juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo inaugurado pela Controladoria Municipal, por determinação do Decreto nº 67/2025; (iii) Fica facultado desde já à parte Requerida, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito; (iv) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (v) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (viii) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
11/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 00:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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