TJPA - 0829509-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON DA SILVA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
0829509-09.2024.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: MARCIO AUGUSTO MARQUES GONCALVES Promovida: JOSE EDSON DA SILVA LOPES e IVANILDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, e informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 139385632 - Pág. 1.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora.
A Comarca de Belém-PA, é competente para apreciar e julgar o presente feito, por ser o foro de um dos Promovido, IVANILDO DA SILVA SANTOS; razão pela qual afasto a preliminar ao mérito.
Está devidamente comprovado, nos autos do processo, que o Promovente sofreu dano ao seu patrimônio, uma vez que adquiriu veículo já com várias multas por infração às regras de trânsito.
As multas são anteriores à propriedade do promovido JOSE EDSON DA SILVA LOPES; portanto, não tem ele responsabilidade pelo pagamento delas.
Referidas multas, demonstram os autos, são da época em que o promovido IVANILDO DA SILVA SANTOS era proprietário do veículo.
Sobre indenização e reparação do dano, ensina o professor SÍLVIO RODRIGUES: “Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado.
Esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima.
O art. 402 do Código Civil determina que as perdas e danos devidos ao credor abrangem não só o dano emergente como também o lucro cessante; ou seja, tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, assim como tudo o que ela deixou razoavelmente de ganhar. [...].
Assim, por exemplo, já se decidiu que, se um veículo abalroa outro, a indenização deverá corresponder à totalidade do prejuízo experimentado pelo dono do automóvel abalroado.
Tal prejuízo incluirá as despesas de reparação do carro, as de transporte de seu proprietário durante o tempo em que ficou privado de seu uso e ainda nele se deverá adicionar uma taxa de desvalorização de veículo, correspondente a 7% de seu valor (cf.
RT, 359/360)”. (Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Tomo IV.
Sílvio Rodrigues. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 185).
Comprovada, pois, a extensão dos danos materiais, id. 112283304 - Pág. 1.
Deve, portanto, o promovido IVANILDO DA SILVA SANTOS, ressarcir, ao autor, o valor de R$-7.048,86 (sete mil, quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), mais acréscimos legais.
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Está comprovado nos autos que a parte autora foi abandonada à própria sorte pelo promovido, o que implicou em sensível angústia, sofrimento, uma vez que aquela apenas tentava ser reparada do prejuízo que sofreu.
Comprovam os autos que o promovente, inclusive, tomou dinheiro emprestado em Instituição Bancária, para quitar o débito, comprometendo o orçamento familiar.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes e, o fato de que a parte Autora foi abandonada pelo causador do dano.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar IVANILDO DA SILVA SANTOS, a ressarcir o valor de R$-7.048,86 (sete mil, quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme dano material comprovado, o que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar de 09/01/2024, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação; ao tempo em que condeno a promovida ao pagamento de R$-4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:56
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 20/03/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0829509-09.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCIO AUGUSTO MARQUES GONCALVES REQUERIDO: IVANILDO DA SILVA SANTOS, JOSE EDSON DA SILVA LOPES De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/03/2025 09:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 5 de fevereiro de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:53
Audiência de Una redesignada para 20/03/2025 09:00 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 13:02
Mandado devolvido cancelado
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07/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 11:39
Audiência Una designada para 11/02/2025 09:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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