STJ - 0804682-03.2020.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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18/03/2022 13:03
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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01/02/2022 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022
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31/01/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2022
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17/12/2021 19:10
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM e provido para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
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09/12/2021 09:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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09/12/2021 08:03
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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12/11/2021 12:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0804682-03.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SÉRGIO ZAMORIM REPRESENTANTE: FÁBIO DAYWE FREIRE ZAMORIM (OAB/PA N.º11.991) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
REPRESENTANTE: PAULA OLIVEIRA COSTA SOUZA (PROCURADORA AUTÁRQUICA – OAB/PA N.º18.674-B) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 6588670), interposto por Carlos Alberto Sérgio Zamorim, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO AGRAVADO QUE DEMONSTRASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMBORA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA POR PESSOA FÍSICA SEJA PRESUMIVELMENTE VERDADEIRA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE O DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL NÃO SE APLICA A TODOS INDISTINTAMENTE, MAS SOMENTE ÀQUELES QUE, DE FATO, COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF).
CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público; Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julgado em 21/09/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EMBARGANTE É INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E QUE EMBORA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA POR PESSOA FÍSICA SEJA PRESUMIVELMENTE VERDADEIRA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE O DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL NÃO SE APLICA A TODOS INDISTINTAMENTE, MAS SOMENTE ÀQUELES QUE, DE FATO, COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF).
FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE.
A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351).
INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE DESQUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público; Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julgado em 13/09/2021) Sustentou a parte recorrente, em suma, a não observância do disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, por entender que seria suficiente, para atrair a presunção de hipossuficiência que legitima a concessão da justiça gratuita, a condição de ser portador de cardiopatia grave, inclusive, acobertada pela isenção de pagamento de imposto renda.
Houve requerimento de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 6766825). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (art. 99, §7º, do CPC), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a percepção de renda superior ao limite de isenção do imposto de renda não é elemento suficiente para indeferir a justiça gratuita, conforme se verifica do teor da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que a percepção de renda superior ao limite de isenção do imposto de renda não é elemento suficiente para se concluir que o autor apresenta condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família 2.
Nesse contexto, o exame da controvérsia limita-se a questão exclusivamente de direito, qual seja, a legalidade do critério adotado pelo Tribunal de origem a fim de (in)deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, não havendo que se cogitar de aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1401929/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017).
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), concedendo-lhe o efeito suspensivo pleiteado, para que a demanda não seja extinta por ausência de pagamento de custas, na pendência deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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