TJPA - 0801473-17.2022.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 08:59
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:08
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INCS.
I E IV, DO CPB (VÍTIMA: ANTÔNIO VALDIR GUARDES) E ART. 121, §2º, INCS.
I E IV, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB (VÍTIMA: ANTÔNIO VALDIR GUADEZ JÚNIOR).
IMPRONÚNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL POPULAR.
JUÍZO NATURAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPPB.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PRATE, E NESTA DESPROVIDO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia que submeteu o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, incs.
I e IV e art. 121, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, contra as vítimas Antônio Valdir Guardes e Antônio Valdir Guardes Júnior.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia consiste em saber: (i) se há existência de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam a pronúncia e o encaminhamento ao Tribunal do Júri; (ii) se é possível a exclusão das qualificadoras em fase anterior ao Tribunal do Júri; e (iii) se a prisão preventiva do Recorrente pode ser revogada em sede de Recurso em Sentido Estrito.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, os indícios de autoria e materialidade restaram demonstrados nos autos por meio de depoimentos prestados pelas testemunhas; assim como pelo Laudo de Exame Cadavérico, pelo Auto de inspeção do local de crime e acervo fotográfico contendo imagens da vítima e das cápsulas deflagradas. 4.
Como cediço, a decisão de pronúncia visa apenas à verificação de indícios de autoria e prova da materialidade, não exigindo certeza plena, a ser avaliada pelo Tribunal do Júri. 5.
Ademais, a fase de pronúncia reclama a aplicação do Princípio in dubio pro societate, significando que, havendo dúvida, o caso deve ser levado ao Tribunal do Júri, cabendo a este a análise definitiva sobre a autoria, exclusão de qualificadoras e desclassificação do delito. 6.
As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima possuem respaldo nos elementos probatórios, sendo prematura a exclusão delas nesta fase. 7.
Por fim, acerca da revogação da prisão preventiva, não pode ser conhecido na via do Recurso em Sentido Estrito, vez que não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 581 do CPPB, sendo matéria que deve ser suscitada em Habeas Corpus.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “(i) A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPPB, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. (ii) A exclusão das qualificadoras só é cabível em sede de pronúncia quando manifestamente improcedentes. (iii) O pedido de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecido em Recurso em Sentido Estrito, por não se encontrar no rol taxativo do art. 581 do CPPB, devendo ser suscitado em Habeas Corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CPPB art. 413; CPB, art. 121, §2°, incs.
I e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, RE nº 0800116-26.2022.8.14.0037, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 07/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, e nesta negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de fevereiro de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2025 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
11/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:41
Conhecido o recurso de JUNIOR CEZAR DA CONCEICAO MENDES - CPF: *34.***.*93-76 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:57
Juntada de decisão
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10/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
10/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:03
Conclusos ao relator
 - 
                                            
18/12/2023 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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