TJPA - 0804365-29.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:01
Juntada de Ofício
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05/12/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:35
Juntada de despacho
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22/08/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:37
Juntada de despacho
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30/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:51
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2022 03:27
Decorrido prazo de JADERSON CARVALHO DE ABREU em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional JADERSON CARVALHO DE ABREU, brasileiro, paraense, nascido em 28.07.1985, portador da carteira de identidade nº 5371302 PC/PA, filho de Neide Carvalho Abreu e Manoel da Silva Abreu, residente na Avenida Ceará, Nº 268, bairro de São Brás, CEP: 66090460, nesta cidade, pela suposta prática do delito inserto no art.180, do Código Penal (ID 26304349).
Os autos de inquérito policial foram deflagrados mediante prisão em flagrante, homologada em 26.03.2021 (ID 24861551).
Na mesma data o denunciado foi posto em liberdade após pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 24858553).
Denúncia recebida em 05.05.2021 (ID 26367313).
Citação no ID 28033115.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 28634827).
Na ausência de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 28708247).
O denunciado constituiu advogada particular (ID 29571644, fl. 02), que apresentou resposta à acusação (ID 29200550).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações da vítima e de duas das testemunhas de acusação arroladas, seguido da qualificação do réu que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio durante seu interrogatório.
Não foram requeridas diligências, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memoriais finais por escrito (termo de ID 50460280, mídias de ID 50469646, ID 50471821, ID 50471825 e ID 50471828).
Em sede de memoriais finais (ID 54221037), o Ministério Público requereu a condenação do réu.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela: a) absolvição do denunciado, ou se esse não for o entendimento do juízo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 54916126).
Certidão de antecedentes criminais no ID 54923676. É o relatório.
Decido.
Verifico que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que passo a análise do mérito.
Consta da denúncia, em resumo, que a vítima Wesley Eishim Hayashi, no dia 23.03.2021, estacionou seu veículo Honda Fit na Rua Dom Pedro, bairro do Umarizal, sendo que na manhã seguinte, constatou que seu carro havia sido arrombado e de dentro retirado o step do veículo, marca Pirelle 175/65 R 14, além de uma cadeirinha bebê conforto.
Na mesma manhã, a vítima entrou no site de compra e venda OLX, e viu que uma pessoa identificada por Silva, anunciava os seus pertences.
No dia 26.03.2021, o ofendido se passou por um comprador e marcou encontro com o anunciante, no estacionamento do Supermercado Lider, onde seria feito o pagamento e entrega dos bens.
A vítima acionou a polícia civil e na hora marcada os policiais fizeram abordagem e prisão do denunciado, encontrando de posse dos objetos furtados da vítima.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada nos autos, tendo se operado pelo auto de apresentação e apreensão de objeto (ID 24858553, fl. 11), auto de entrega (ID 24858553, fl. 12) e bem ainda depoimentos tomados por ocasião da instrução processual.
DA AUTORIA De igual modo como em relação a materialidade a autoria se encontra satisfatoriamente comprovada pelos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos a indicar que o denunciado praticou o evento criminoso relatado na basilar acusatória, como será demonstrado a seguir.
Conforme declarações prestadas em juízo pela vítima, na data do fato estacionou seu carro, em via pública, durante a noite e na manhã seguinte ao se dirigir até o veículo constatou que um dos vidros estava quebrado e de dentro haviam retirado o pneu estepe e um bebê conforto.
Tendo conhecimento de que muitos bens de origem ilícita são revendidos na OLX, entrou no site e localizou um vendedor anunciando seus bens e, fingindo estar interessado na compra do bebê conforto, marcou um encontro para fechar o negócio.
Em seguida se dirigiu até a delegacia de polícia onde relatou os fatos e juntamente com os policiais foi até o local de encontro marcado com o vendedor, no estacionamento de um supermercado, e, após se encontrar com referido elemento, este estava de posse do bebê conforto, e foi preso pelos policiais que, em seguida, foram até a casa do acusado e encontraram o pneu estepe furtado do carro do ofendido (ID 50469646).
O policial Civil Guilherme de Lima Melo, ao depor em juízo, confirma que a vítima compareceu à delegacia de polícia relatando que haviam quebrado o vidro do seu carro e de dentro retirado alguns bens, dizendo também que uma pessoa estava com esses bens no estacionamento do Líder.
A autoridade policial determinou que uma equipe de policiais verificasse a situação e foram com a vítima, até o local.
Após a vítima identificar o denunciado de posse de um dos seus bens, os policiais se aproximaram, tendo o acusado tentado empreender fuga, mas foi preso e encaminhado para a delegacia.
Na oportunidade o acusado disse ter pego os bens com outra pessoa (ID 50471821).
O policial civil Claudio Augusto Ferreira da Mota declarou em juízo, que a vítima compareceu à delegacia para relatar o ocorrido, tendo a autoridade policial formado uma equipe para se dirigir até local onde a vítima iria encontrar alguém que estaria com seus bens.
O depoente e outros policiais abordaram o denunciado e encontraram em poder dele o bebê conforto pertencente à vítima.
O denunciado teria dito que havia comprado o bebê conforto de alguém na rua e informou que o pneu estepe estava na sua residência, para onde a equipe se deslocou, conseguindo fazer a recuperação do bem. (ID 50471825 e ID 50471828).
Em juízo o denunciado exerceu o direito de permanecer em silêncio (ID 50471828), todavia, todas as provas indicam em direção ao denunciado como o autor do crime, tendo em vista ter sido encontrado na posse dos bens subtraídos do interior do veículo do ofendido os quais estavam sendo ofertados para venda no site da OLX.
Importante salientar que durante a audiência de instrução e julgamento foi oportunizado ao denunciado explicar de que maneira os bens subtraídos de dentro do interior do veículo da vítima foram parar em suas mãos e estavam sendo oferecidos a venda no site da OLX, todavia preferiu manter-se em silêncio, certamente porque não tinha uma desculpa plausível para o fato.
Assim estando comprovado que o réu foi preso na posse dos bens furtados do interior do veículo da vítima, deu-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao mesmo uma justificativa plausível para esse fato, ou seja, comprovar a procedência lícita dos bens, o que não ocorreu nos autos.
Esse é o entendimento jurisprudencial em vigor. “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO.
PORTE ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS CRIMES DE ROUBO.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS JUDICIALMENTE EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.
CREDIBILIDADE.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade dos fatos que estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento das vítimas e pelas declarações testemunhais em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade dos apelantes que foram presos em posse dos bens das vítimas. [...]. (7242739, 7242739, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-16, publicado em 2021-11-25). (grifo nosso) De modo que, resta inegável a prática do delito de receptação pelo réu, o que afasta a negativa de autoria fragilmente sustentada pela defesa.
Nesse cenário, esclareço que, a despeito de não ser admitida a inversão do ônus da prova no processo penal, em decorrência da regra de julgamento in dubio pro reo e do Princípio da Presunção de Inocência, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que o ônus da prova não é exclusivo da acusação, estando distribuído entre esta e a defesa e, ainda assim, suscetível a graus diferenciados de convencimento perante o julgador.
Nesse sentido, o douto Renato Brasileiro de Lima leciona: “Em suma, enquanto o Ministério Público e o querelante têm ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado, à defesa é suficiente gerar apenas uma fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude, causas excludentes da culpabilidade, causas extintivas da punibilidade ou acerca de eventual álibi.
Há, inegavelmente, uma distinção em relação ao quantum de prova necessário para cumprir o ônus da prova: para a acusação, exige-se prova além de qualquer dúvida razoável; para a defesa, basta criar um estado de dúvida.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: Volume Único. 4ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pag.598).
Desta feita, entendo que o denunciado possuía consciência da origem espúria dos bens apreendidos, tanto que levou os policiais até a sua casa e devolveu o pneu estepe subtraído do carro da vítima.
Sobre a matéria em exame, colecionam-se julgados: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). “(...) Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes). (...)” (HC 366.639/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
Em memoriais finais o Ministério Público pugna pela condenação do denunciado pela prática do crime de receptação qualificada, o que entendo perfeitamente cabível na medida em que a prova constante dos autos, em especial o depoimento do ofendido, fica claro que foi através do anuncio publicado no site da OLX, que o ofendido tomou conhecimento da exposição de venda dos produtos subtraídos de seu veículo, o que tornou possível a identificação do autor do crime, motivo pelo qual entendo pelo crime de receptação em sua forma qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo totalmente procedente a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público por via da denúncia, pelo que CONDENO o nacional JANDERSON CARVALHO DE ABREU, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito inserto no art.180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena para cada réu da seguinte forma: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos pois, o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de receptação.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra.
O denunciado registra condenação, porém, não havendo informações sobre o trânsito em julgado da sentença, deve o réu ser beneficiado, pelo que tenho como valoração neutra.
Conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação, pelo que dos autos consta, merecendo valoração neutra.
Em relação aos motivos do crime, se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada; circunstâncias comuns ao tipo penal, pelo que se reputa valoração neutra; as consequências do crime não extrapolaram o resultado material intrínseco ao delito; sendo passível de valoração neutra; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, do que extrai igualmente a valoração neutra.
Desta feita, fixo a pena base, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CPB.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a levar em consideração.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que tenho como concreta e definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando o quantum de pena fixado e primariedade do réu, fixo o regime ABERTO (art. 33, §2º, “c”, CP) como regime inicial de cumprimento de pena.
Verifico que o sentenciado faz jus a concessão do benefício previsto no art. 44, do CP, pois a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa e é réu primário.
Sendo assim, substituo a privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas penas restritiva de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV e VI, do CP), por igual período fixado para a pena privativa de liberdade, a ser especificada pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas; b) Limitação de finais de semana.
A prestação de serviços deverá ser feita junto à comunidade ou entidade pública, conforme as aptidões do condenado, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ex vi do disposto no § 3.º do art. 46 do Código Penal.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Sem custas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, situação em que se encontra.
Afasto a fixação da reparação de danos ao ofendido, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pois não consta dos autos pedido formal por parte do Ministério Público na exordial acusatória, de modo que, nesse ponto, a sentença, caso venha a reconhecer o pedido do Parquet em memoriais finais, implicaria em cerceamento do direito de defesa e ou julgamento ultra petita, conforme jurisprudência em vigor.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido”. (STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013) (grifo nosso) “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
ACÓRDÃO N° APELAÇÃO PENAL N° 2012.3010778-7.
APELANTE: DIONATAN DE LIMA FERNANDES.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.
REVISORA: DESA.
VÂNIA FORTES BITAR.
RELATOR: DES.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE SE UTILIZOU DE VIOLÊNCIA PARA SUBTRAIR OS BENS DO OFENDIDO APLICAÇÃO DA PENA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME PROCEDÊNCIA EM PARTE REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO NULIDADE DO RESPECTIVO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. “EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO RESPECTIVO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Redução da pena ao mínimo legal e modificação do seu regime de cumprimento.
Militam contra o recorrente os seus antecedentes e as circunstâncias do delito, cuja análise foi devidamente fundamentada, o que justifica a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal e o seu cumprimento no regime inicial fechado, conforme explicitado na sentença.
Súmula nº 719 do STF. 2.
Nulidade do capítulo da sentença que fixou a indenização à vítima.
Padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o capítulo da sentença condenatória que fixa indenização à vítima sem que houvesse pedido e causa de pedir nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Nulidade do capítulo que fixou indenização à vítima declarada de ofício.
Decisão unânime. (201230165454, 125381, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 08/10/2013, Publicado em 11/10/2013) (grifo nosso) Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para a adoção das providências cabíveis.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
P.R.I.C.
Belém, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
19/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 12:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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09/11/2021 03:15
Decorrido prazo de JADERSON CARVALHO DE ABREU em 08/11/2021 23:59.
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02/10/2021 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:07
Expedição de Ofício.
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17/09/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 14:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/02/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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03/09/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de WESLEY EISHIM HAYASHI em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:44
Decorrido prazo de JADERSON CARVALHO DE ABREU em 12/08/2021 23:59.
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27/07/2021 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2021 01:42
Decorrido prazo de JADERSON CARVALHO DE ABREU em 23/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:25
Conclusos para despacho
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07/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
30/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 10:02
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 01:00
Decorrido prazo de JADERSON CARVALHO DE ABREU em 23/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2021 02:41
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2021 10:48
Recebida a denúncia contra JADERSON CARVALHO DE ABREU - CPF: *07.***.*71-00 (INVESTIGADO) e O ESTADO DO PARÁ (VÍTIMA)
-
04/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/04/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 13:22
Declarada incompetência
-
07/04/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 23:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2021 10:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/03/2021 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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