TJPA - 0805069-07.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2023 08:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/11/2023 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 20:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2023 06:13 Decorrido prazo de SILMARA GONCALVES DE OLIVEIRA BEZERRA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 21:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 19:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/08/2023 04:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 02/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 20:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 31/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:34 Decorrido prazo de SILMARA GONCALVES DE OLIVEIRA BEZERRA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 08:30 Decorrido prazo de SILMARA GONCALVES DE OLIVEIRA BEZERRA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 02:16 Publicado Sentença em 10/07/2023. 
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                                            08/07/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805069-07.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578 Nome: SILMARA GONCALVES DE OLIVEIRA BEZERRA Endereço: Rua Comandante Francisco de Assis, 2128, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-430 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Nome: PREFEITURA DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos de Declaração” opostos contra sentença proferida por este juízo.
 
 Em síntese, pugna pela declaração de nulidade de citação com anulação integral e que a decisão contraria a lei 173/2020 ao gerar despesa imediata.
 
 O embargado apresentou manifestação.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 A análise das razões da embargante demonstra o seu descontentamento com o mérito da sentença e a técnica utilizada para prestar celeridade ao feito diante da conexão, ser matéria unicamente de direito com a premissa de observância obrigatória (procedência vinculante) e a matéria de defesa repetida e idêntica em todas as demandas com a mesma matéria.
 
 Não há que se falar em nulidade sem a demonstração mínima de prejuízo.
 
 No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
 
 Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
 
 Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
 
 Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que este juízo é livre para apreciar a matéria posta em litígio, desde fundamente sua decisão e isso foi feito na prolação da sentença.
 
 Depreende-se dos autos que a embargante simplesmente alega questões relativas ao próprio inconformismo o que deverá ser revisto em instância própria e pela via adequada.
 
 Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se via DJE.
 
 Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
 
 Caso apresentado recurso de apelação intime-se a parte adversa para contrarrazões por ato ordinatório e, em seguida, remeta-se ao TJPA, sem necessidade de nova conclusão.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            06/07/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 13:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/07/2023 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            06/07/2023 12:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2022 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2022 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2022 18:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2021 00:37 Decorrido prazo de PREFEITURA DE CASTANHAL em 22/07/2021 23:59. 
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                                            22/07/2021 00:30 Decorrido prazo de SILMARA GONCALVES DE OLIVEIRA BEZERRA em 21/07/2021 23:59. 
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                                            15/07/2021 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2021 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 16:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/06/2021 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2021 12:03 Revogada a suspensão do processo 
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                                            30/04/2021 21:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2021 21:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/10/2020 00:03 Decorrido prazo de SILMARA GONCALVES DE OLIVEIRA BEZERRA em 15/10/2020 23:59. 
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                                            07/10/2020 00:54 Decorrido prazo de SILMARA GONCALVES DE OLIVEIRA BEZERRA em 06/10/2020 23:59. 
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                                            07/10/2020 00:54 Decorrido prazo de PREFEITURA DE CASTANHAL em 06/10/2020 23:59. 
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                                            13/09/2020 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2020 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2020 10:43 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            29/07/2020 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2020 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2020 15:23 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2019 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2019 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2019 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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