TJPA - 0917334-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
13/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 12:50
Decorrido prazo de ADEILZA FREIRE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0917334-88.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DO ARPOADOR Endereço: Travessa Vileta, 1764, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA DO ARPOADOR, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-423 Nome: ADEILZA FREIRE DOS SANTOS Endereço: Travessa Vileta, 1764, Cond Ed Praia do Arpoador, Torre 01, Ap 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 DESPACHO A executada foi citada em 20/3/2025 para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.291,23.
Em 29/5/2025, a executada informou o pagamento, juntando o respectivo comprovante bancário.
Ocorre que o saldo atualizado da dívida até a data do pagamento feito pela executada, em 29/5/2025, era R$ 4.501,58 (conforme cálculos abaixo), verificando-se, por conseguinte, um saldo a pagar de R$ 210,35.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar se concordam com o valor pago pela executada, ficando ciente de que o silêncio importará anuência quanto ao pagamento.
Havendo concordância com o pagamento ou não havendo manifestação da parte interessada, retornem-me conclusos para sentença.
Em caso de discordância do exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, complementar o pagamento do débito, depositando em juízo o saldo remanescente de R$ 210,35, sob pena de multa sob pena de multa de 10% sobre o valor remanescente da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121709064893000000124836021 Demonstrativo de Débito- 01x202 Documento de Comprovação 24121709064934000000124836024 1CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24121709064957100000124836025 2PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC DE ID Instrumento de Procuração 24121709065071800000124836028 ATA DE REAJUSTE DE TAXA EXTRAORDINÁRIA- 2023 Documento de Comprovação 24121709065147300000124837534 Despacho Despacho 25021314035244400000125863336 CIÊNCIA Petição 25021619592243500000127800125 Citação Citação 25030611400679900000128815028 AR Identificação de AR 25032808230482500000130322678 AR Identificação de AR 25032808230486300000130322729 Certidão Certidão 25052910223194000000134253159 Adeilza - comprovante de pagamento Certidão 25052910223207800000134254836 ComprovantePagamento Documento de Comprovação 25052910223240300000134254838 -
02/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:23
Decorrido prazo de ADEILZA FREIRE DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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06/03/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 03:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0917334-88.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DO ARPOADOR Endereço: Travessa Vileta, 1764, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA DO ARPOADOR, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-423 Nome: ADEILZA FREIRE DOS SANTOS Endereço: Travessa Vileta, 1764, Cond Ed Praia do Arpoador, Torre 01, Ap 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 4.291,23 (valor do débito atualizado, excluídos os honorários advocatícios pois incabíveis em sede de primeira instância de Juizados Especiais Cíveis conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121709064893000000124836021 Demonstrativo de Débito- 01x202 Documento de Comprovação 24121709064934000000124836024 1CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24121709064957100000124836025 2PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC DE ID Instrumento de Procuração 24121709065071800000124836028 ATA DE REAJUSTE DE TAXA EXTRAORDINÁRIA- 2023 Documento de Comprovação 24121709065147300000124837534 -
13/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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