TJPA - 0804883-29.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA em 24/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
27/06/2025 13:13
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
27/06/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804883-29.2024.8.14.0008 AUTOR: DINAIR LIMA AMARAL REU: LUCAS AMARAL COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: DINAIR LIMA AMARAL, RG nº 2875991; Advogado: JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA, OAB/PARÁ 19.828-A; Curatelado: LUCAS AMARAL COSTA, RG nº 5991383; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Em seguida, a Magistrada nomeou o Dr.
WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, Defensor Público, como Curador Especial do curatelado.
Na sequência, a Juíza passou a ouvir a Requerente e o curatelado, o qual não apresentou nenhum tipo de comunicação ou expressão facial e gestos, tudo gravado em mídia, que segue anexada.
Dada a palavra à advogada da Autora, esta não fez perguntas e apresentou alegações finais, pedindo a concessão da curatela definitiva no nome da Autora.
Em seguida, dada a palavra ao Defensor Público (Curador especial), este não fez perguntas e apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência da presente ação.
O representante do Órgão Ministerial, por sua vez, fez perguntas e apresentou alegações finais, no sentido de ser favorável ao pedido.
Tudo gravado em mídias, que seguem anexadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por DINAIR LIMA AMARAL em favor de LUCAS AMARAL COSTA.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico, consoante Id Num. 132518444.
Em decisão ID n° 132756480 foi deferida a curatela provisória e designada a audiência para oitiva da Requerente e do Interditado.
Realizou-se a audiência para entrevista da autora e do interditado.
Ficando constatado que, em decorrência das dificuldades de gesticulação física e oral, o requerido não consegue comunicar-se.
Ademais, foram apresentadas alegações finais pelo advogado, patrona da parte Autora, pelo Defensor Público, na qualidade de Curador Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a Defesa da parte autora requereu que a curatela definitiva seja concedida à Requerente.
O Curador Especial, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, para que a Requerente seja nomeada como curadora definitiva do Interditado. É o relato do necessário.
DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelado e a presença de laudo id. 132518444 anexado aos autos, o qual revela que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditado não tem condições de praticar os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, o que ficou comprovado, também, em audiência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a Autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de LUCAS AMARAL COSTA, RG nº 5991383, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora DINAIR LIMA AMARAL, RG nº 2875991, por ser a genitora do Curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
A Curadora sai ciente que, em 15 (quinze) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:59
Decorrido prazo de LUCAS AMARAL COSTA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804883-29.2024.8.14.0008 AUTOR: DINAIR LIMA AMARAL REU: LUCAS AMARAL COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: DINAIR LIMA AMARAL, RG nº 2875991; Advogado: JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA, OAB/PARÁ 19.828-A; Curatelado: LUCAS AMARAL COSTA, RG nº 5991383; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Em seguida, a Magistrada nomeou o Dr.
WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, Defensor Público, como Curador Especial do curatelado.
Na sequência, a Juíza passou a ouvir a Requerente e o curatelado, o qual não apresentou nenhum tipo de comunicação ou expressão facial e gestos, tudo gravado em mídia, que segue anexada.
Dada a palavra à advogada da Autora, esta não fez perguntas e apresentou alegações finais, pedindo a concessão da curatela definitiva no nome da Autora.
Em seguida, dada a palavra ao Defensor Público (Curador especial), este não fez perguntas e apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência da presente ação.
O representante do Órgão Ministerial, por sua vez, fez perguntas e apresentou alegações finais, no sentido de ser favorável ao pedido.
Tudo gravado em mídias, que seguem anexadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por DINAIR LIMA AMARAL em favor de LUCAS AMARAL COSTA.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico, consoante Id Num. 132518444.
Em decisão ID n° 132756480 foi deferida a curatela provisória e designada a audiência para oitiva da Requerente e do Interditado.
Realizou-se a audiência para entrevista da autora e do interditado.
Ficando constatado que, em decorrência das dificuldades de gesticulação física e oral, o requerido não consegue comunicar-se.
Ademais, foram apresentadas alegações finais pelo advogado, patrona da parte Autora, pelo Defensor Público, na qualidade de Curador Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a Defesa da parte autora requereu que a curatela definitiva seja concedida à Requerente.
O Curador Especial, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, para que a Requerente seja nomeada como curadora definitiva do Interditado. É o relato do necessário.
DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelado e a presença de laudo id. 132518444 anexado aos autos, o qual revela que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditado não tem condições de praticar os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, o que ficou comprovado, também, em audiência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a Autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de LUCAS AMARAL COSTA, RG nº 5991383, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora DINAIR LIMA AMARAL, RG nº 2875991, por ser a genitora do Curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
A Curadora sai ciente que, em 15 (quinze) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de DINAIR LIMA AMARAL em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Termo de Compromisso
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804883-29.2024.8.14.0008 AUTOR: DINAIR LIMA AMARAL REU: LUCAS AMARAL COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 (dezessete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autora: DINAIR LIMA AMARAL, RG nº 2875991; Advogado: JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA, OAB/PARÁ 19.828-A; Curatelado: LUCAS AMARAL COSTA, RG nº 5991383; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Em seguida, a Magistrada nomeou o Dr.
WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA, Defensor Público, como Curador Especial do curatelado.
Na sequência, a Juíza passou a ouvir a Requerente e o curatelado, o qual não apresentou nenhum tipo de comunicação ou expressão facial e gestos, tudo gravado em mídia, que segue anexada.
Dada a palavra à advogada da Autora, esta não fez perguntas e apresentou alegações finais, pedindo a concessão da curatela definitiva no nome da Autora.
Em seguida, dada a palavra ao Defensor Público (Curador especial), este não fez perguntas e apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência da presente ação.
O representante do Órgão Ministerial, por sua vez, fez perguntas e apresentou alegações finais, no sentido de ser favorável ao pedido.
Tudo gravado em mídias, que seguem anexadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por DINAIR LIMA AMARAL em favor de LUCAS AMARAL COSTA.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico, consoante Id Num. 132518444.
Em decisão ID n° 132756480 foi deferida a curatela provisória e designada a audiência para oitiva da Requerente e do Interditado.
Realizou-se a audiência para entrevista da autora e do interditado.
Ficando constatado que, em decorrência das dificuldades de gesticulação física e oral, o requerido não consegue comunicar-se.
Ademais, foram apresentadas alegações finais pelo advogado, patrona da parte Autora, pelo Defensor Público, na qualidade de Curador Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a Defesa da parte autora requereu que a curatela definitiva seja concedida à Requerente.
O Curador Especial, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, para que a Requerente seja nomeada como curadora definitiva do Interditado. É o relato do necessário.
DECIDO. “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelado e a presença de laudo id. 132518444 anexado aos autos, o qual revela que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditado não tem condições de praticar os atos da vida civil sem ajuda de terceiros, o que ficou comprovado, também, em audiência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a Autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de LUCAS AMARAL COSTA, RG nº 5991383, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curadora DINAIR LIMA AMARAL, RG nº 2875991, por ser a genitora do Curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
A Curadora sai ciente que, em 15 (quinze) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que a curadora nomeada deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:42
Audiência Oitiva realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 17/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/03/2025 10:12
Audiência de Oitiva designada em/para 17/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:25
Audiência Oitiva realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 12/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:53
Juntada de mandado
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09/02/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804883-29.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Direitos da Personalidade , Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: DINAIR LIMA AMARAL Endereço: ROD PA 481 KM 25, QD 55, QD 55 CASA A, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LUCAS AMARAL COSTA Endereço: ROD PA 481 KM 25, QD 55, QD 55 CASA A, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada, na qual DINAIR LIMA AMARAL, pede a e LUCAS AMARAL COSTA. 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Defiro a curatela provisória do interditando em favor da Requerente.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória. 3.
Designo audiência para o dia 12/03/2025, às 09:30 horas, para oitiva da requerente e do interditando, nos termos do artigo 751 do CPC, a qual será realizada de forma mista (presencial e on-line), conforme Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJe, de 30 de agosto de 2022.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura indispensável o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRjNDMyOGQtN2Y0ZS00ODEwLTk5MjktODUxMTdkYTJmMzRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 3.1 Contudo, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 3.2.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 3.3.
Advirta-se às partes que optarem por comparecerem à audiência por meio da sala virtual que, o não comparecimento à audiência, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte ao ato. 4.
Paralelamente, intime-se a parte autora para juntar a certidão de antecedentes criminais da autora, tanto perante a justiça estadual quanto federal, além das declarações de bens do interditando e da autora, bem como a certidão de nascimento do interditando, antes da data de realização da audiência. 5.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. 6.
Cita-se o interditando para constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC). 7.
CIÊNCIA a defesa e ao parquet. 8.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
P.R.I.C.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
06/02/2025 15:14
Audiência de Oitiva designada em/para 12/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
06/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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