TJPA - 0806086-32.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 10/04/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806086-32.2022.8.14.0061 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ APELADO: MÁRCIA GAIA BRAGA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 23106348) interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ contra sentença (Id. 23106345) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIA GAIA BRAGA, proposta em face do apelante, julgou procedente o pedido inicial, quanto a indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em suas razões, o apelante alega ausência de comprovação do nexo causal entre o suposto dano e o procedimento cirúrgico realizado na Maternidade do Município.
Argumenta que os documentos juntados aos autos não são suficientes para estabelecer a relação direta entre o dano alegado e a conduta médica, ressaltando a inexistência de laudo médico interpretativo que ateste a imperícia.
Afirma, ainda, que a decisão de primeiro grau se baseou apenas em fotografia e imagem de exame médico sem a devida fundamentação técnica, o que, segundo o recorrente, gera insegurança jurídica.
Requer pela reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido indenizatório.
Contrarrazões pugna pelo não conhecimento do recurso, considerando sua intempestividade.
Alternativamente, requer pelo desprovimento, após combatido os termos recursais (Id. 23106351) O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (Id. 23775184) É o relatório.
Decido.
São os termos dispositivos da sentença: “Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ em indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de MARCIA GAIA BRAGA.
Correção monetária e os juros moratórios, desde o arbitramento, aplicando-se a taxa Selic, em conformidade com o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente''.
Ausente a parte requerida das custas processuais.
Sucumbente, arcará a parte requerida com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Não se aplica o reexame necessário, conforme art. 496, §3°, III, do CPC.” (Grifei) A matéria recursal consiste em reformar a decisão recorrida, para julgar pela improcedência da demanda, considerando a ausência de prova do suposto dano sofrido pela autora/apelada, em razão de procedimento cirúrgico realizado na Maternidade do Município de Tucuruí.
A sentença foi proferida em 02/09/2024, com ciência do apelante no dia 05/09/2024, com prazo para manifestação até o dia 18/10/2024, tendo o presente recurso sido interposto em 21/10/2024.
Logo, em prazo superior aos 30 dias úteis legalmente pre
vistos.
Verifico que o apelante juntou nos autos certidão de indisponibilidade (Id. 23106349), a fim de comprovar a tempestividade do recurso, entretanto, o sistema de Processo Eletrônico (PJe) esteve indisponível apenas dia 15/10/2024 de 09:00h até 16/10/2024 às 10:30h, ou seja, 02 (dois) dias antes do limite de prazo para manifestação, não sendo justificativa para interposição do recurso 03 (três) dias após o prazo.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SÍTIO ELETRÔNICO E PONTO FACULTATIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ART. 224, § 1º, CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 2.
No caso concreto, a indisponibilidade do sistema ocorreu entre os termos inicial e final do prazo, os quais persistem sendo contabilizados como dias úteis, afastando-se a suspensão e induzindo a conclusão pela intempestividade do recurso especial interposto. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1469004 RJ 2019/0074836-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)” (Grifei) Assim, constato pela intempestividade do recurso.
Portanto, inadmissível, pelo que não deve ser conhecido.
Ante o exposto, deixo de conhecer da apelação porquanto inadmissível, na forma do inciso III do art. 932 do CPC.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 16 de fevereiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (APELANTE)
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06/02/2025 22:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/12/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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