TJPA - 0809549-33.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:10
Juntada de informação
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11/04/2025 12:19
Desentranhado o documento
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11/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 01:59
Decorrido prazo de GISA ALMEIDA CONFECCOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de GISA ALMEIDA CONFECCOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 14:04
Decorrido prazo de GISA ALMEIDA CONFECCOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GISA ALMEIDA CONFECCOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809549-33.2025.8.14.0301 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: GISA ALMEIDA CONFECCOES LTDA Nome: GISA ALMEIDA CONFECCOES LTDA Endereço: Rua Oriente, 685, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03016-001 REU: RICARDO SILVA MIRANDA Nome: RICARDO SILVA MIRANDA Endereço: Passagem Joana D'arc, 85, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-370 1.
CERTIFIQUE-SE quanto a incidência ou não de custas e, se for o caso, INTIME-SE a parte para recolhimento, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas legais. 2.
Recolhidas as custas, se couberem, certifique-se e CUMPRA-SE a deprecata conforme a finalidade, valendo-se do expediente como MANDADO. 3.
Após, devolva-se ao juízo deprecante, inclusive em caso de não pagamento das custas, e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020316172523700000126907860 Carta Precatória Petição 25020316172561700000126907861 Procuração (4) Instrumento de Procuração 25020316172593000000126907862 Documentos CP Documento de Comprovação 25020316172659100000126907863 Decisão Decisão 25020316534741500000126910160 Petição juntada de custas Petição 25020411053656600000126958626 Custas da CP - PAGA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020411053684200000126958627 Certidão Certidão 25020413422276800000126985436 - 
                                            
25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Citação] PROCESSO Nº:0809549-33.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GISA ALMEIDA CONFECCOES LTDA Endereço: Rua Oriente, 685, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03016-001 REQUERIDO: Nome: RICARDO SILVA MIRANDA Endereço: Passagem Joana D'arc, 85, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-370 FINALIDADE: intimação do requerido acerca da tutela de urgência.
DECISÃO Proc.
N° 0809549-33.2025.8.14.0301 Cuida-se de carta precatória cível advinda da comarca de São Paulo/SP, cujo objeto é a citação da parte requerida.
DECIDO.
Em análise dos autos, verificando que estamos perante carta precatória para citação da parte requerida e não procedimento comum cível, efetivei alteração da classe processual no sistema PJE.
A atuação do Judiciário em regime de plantão, por representar uma mitigação, ainda que necessária, ao princípio do juiz natural, que tem dignidade constitucional, é uma excepcionalidade.
Uma excepcionalidade regrada.
Há na atuação jurisdicional plantonista uma vinculação restrita aos casos em que o não acolhimento da pretensão implica em perecimento do direito durante o período de plantão.
Não é a urgência ou a relevância da fundamentação que confere legitimidade ou autorização constitucional ao Juiz plantonista.
Exige-se uma urgência qualificada pelo risco concreto e objetivamente considerado de perecimento do direito.
Na hipótese dos autos, não há risco de perecimento do direito da parte requerente que justifique a apreciação do pleito inicial em sede de plantão.
Em conclusão, o juiz natural, diante do caso em concreto sub examine, tem amplas possibilidades de apreciar o pedido de tutela antecipada, sem risco ao perecimento do direito da parte autora.
No concernente às medidas adstritas ao plantão, preleciona a resolução 16/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: ‘’Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. §2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, somente sendo executas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado. §3º Durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos; §4º Caberá ao magistrado plantonista, conforme o caso, dar cumprimento às determinações recebidas, oriundas de Tribunal Superior ou do Tribunal de Justiça, no período do plantão, devendo, em todos os casos, diligenciar no sentido de constatar sua autenticidade. §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
Art. 2º A falta de recolhimento das custas iniciais, nos feitos em que couber, não impedirá a apreciação da matéria pelo magistrado plantonista, devendo a parte providenciar seu recolhimento no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida.’’ Dessa forma, em observância ao que consta da narrativa dos autos, não havendo demonstração de urgência atual, somando-se à prova documental existente na demanda e com escopo na legislação correlata, não verifico ser hipótese de acolhimento da presente demanda como medida adstrita ao plantão judiciário.
Ante o exposto, não se comprovando de forma irrefutável a urgência alegada, observo não ser caso de análise no plantão judiciário, razão pela qual, determino a remessa dos autos ao Juízo Natural (4ª Vara Cível de Belém/PA).
Intimem-se.
Cumpra-se Belém/PA, data registrada no sistema.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020316172523700000126907860 Carta Precatória Petição 25020316172561700000126907861 Procuração (4) Instrumento de Procuração 25020316172593000000126907862 Documentos CP Documento de Comprovação 25020316172659100000126907863 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: - 
                                            
03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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03/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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