TJPA - 0805145-49.2021.8.14.0051
Tribunal Superior - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 699425/2025
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05/08/2025 17:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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05/08/2025 17:34
Protocolizada Petição 699425/2025 (PET - PETIÇÃO) em 05/08/2025
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04/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/08/2025 10:06
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/08/2025 08:17
Distribuído por sorteio ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
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30/07/2025 15:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0805145-49.2021.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLEDINEWSON SILVA DE SOUSA REPRESENTANTE: WÁGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES (OAB/PA N.º 12.406) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 25.213.607), interposto por Cledinewson Silva de Sousa, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, caput da Lei 11.343/06.PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
PROVAS ILICITAS POR DERIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO POLICIAL SEDIMENTADA EM FUNDADAS SUSPEITAS.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS DO LOCAL.
JUSTA CAUSA PARA INGRESSO.
APREENSÃO DE CERCA DE 250 GRAMAS DE COCAÍNA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MERITO.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO § 4º DA LEI 11.343/06. possibilidade parcial. prenchimento dos requisitos. de rigor reconhecer e aplicar a redutora em 1/6. natureza e quantidade da droga. isenção da pena de multa. impossibilidade.
PRECEITO integrante da norma penal. recurso conhecido e parcialmente provido.
PRELIMINAR DE MÉRITO – NULIDADE 1 – Inviável cogitar-se em nulidade do feito, em face da licitude da ação policial que decorreu de uma denúncia anônima, uma vez que o local já era alvo de monitoramento pelo serviço de informações.
Ademais o local tinha muro baixo e era aberto, fatores que facilitaram observar o acusado manipulando a droga, e em meio ao forte odor, resolveram adentrar, e flagraram o acusado com as drogas, cerca de 250 gramas de cocaína e 566 gramas de barrilha e petrechos.
Nesse viés, constatada a situação de flagrância, restou credenciada a ação policial, bem como a licitude da prisão e apreensão das drogas, pela natureza permanente do ilícito de tráfico.
Precedente do STF. 2 – Em face das razões mencionadas, de rigor rejeitar a preliminar de mérito suscitada.
MÉRITO 1 – Segundo o novel entendimento acerca da controvérsia que envolve o reconhecimento do tráfico privilegiado, capitaneado pelo STJ, tem-se que caso o acusado não preencha qualquer dos requisitos cumulativos exigidos, inviável a aplicação da benesse, caso contrário incontestável seu adimplemento e a aplicação se tornam cogente.
Nesses termos, imperativo reconhecer e aplicar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na razão de 1/6, considerando a natureza e a quantidade da droga para modular o quantum de redução; 2 – Sem amparo legal, cogitar-se na isenção da pena de multa, até porque integra o preceito secundário da norma penal. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, interpretação diversa ao disposto nos artigos 157 e 302 do Código de Processo Penal, diante da ilegalidade do flagrante e da invasão de domicílio, tornando nulo o processo.
Alternativamente aduz ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por ausência de fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base, além de presentes todos os requisitos do privilégio, fazendo jus à causa de redução de pena em seu patamar máximo, na terceira fase da dosimetria, tendo em vista que esta foi aplicada na fração redutora mínima, com a mesma fundamentação utilizada para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, o que configura bis in idem.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 25.530.172). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “(...) 3.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 666.334/MG (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a aferição concomitante da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria, para modular o índice de redução, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. (...) (AgRg no REsp n. 1.992.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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