TJPA - 0876622-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS BERNARDINO em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2025 11:31
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS BERNARDINO em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 18:58
Processo Reativado
-
31/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0876622-90.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: THADEU DOS SANTOS MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 813, D5 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: JOAO DE ASSIS BERNARDINO Endereço: Travessa Conefor, 69, Cais do Porto, FORTALEZA - CE - CEP: 60180-305 DECISÃO/DESPACHO-MANDADO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, determino: 1) Caso a atualização do valor da condenação esteja defasada há mais de seis meses: 1.1) Estando a parte autora patrocinada por advogado, que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado, sob pena de arquivamento. 1.2) Tratando-se de jus postulandi, proceda a Secretaria com o respectivo cálculo de atualização. 2) Apresentado o cálculo, ou não sendo este necessário nos termos do item 1, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Fica a parte requerida advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que esta, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 3.2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento total do valor da condenação, expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em favor do(a) respectivo(a) advogado(a) ou sociedade advocatícia, para levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Turma Recursal, conforme o percentual ali fixado e proporcionalmente ao valor pago. 4.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. 5) No caso de pagamento parcial, independentemente de ter sido apresentada impugnação, fica autorizada a liberação do valor incontroverso, nos mesmos moldes do item 4 supra. 5.1) Em seguida, no caso de haver impugnação, proceda a secretaria com o determinado ao norte nos itens 3.1 e 3.2. 6) Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, providencie a Secretaria o que for necessário para atualização do débito, que deverá ocorrer nos termos do item 1 da presente decisão, conforme o caso, devendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. 6.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja realizada a tentativa de penhora em ativos financeiros da parte requerida.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra via certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082517113296000000093824091 THADEU BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23082517113312900000093824092 THADEU COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23082517113362300000093824093 THADEU COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO REQUERIDO Documento de Comprovação 23082517113396500000093824097 THADEU COMPROVANTE DO DANO MATERIAL Documento de Comprovação 23082517113432000000093824098 THADEU DADOS DO VEICULO DO RESPONSAVEL Documento de Comprovação 23082517113464100000093824099 THADEU DOCUMENTO DO CARRO DO RESPONSÁVEL Documento de Comprovação 23082517113501800000093824100 THADEU FETURA DAS AVARIAS DO CARRO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23082517113540500000093824102 THADEU FOTO AVARIA 1 Documento de Comprovação 23082517113573800000093824103 THADEU FOTO CNH DO REQUERIDO Documento de Identificação 23082517113609200000093824104 THADEU FOTO DA PLACA DO CARO DO REQUERIDO Documento de Comprovação 23082517113650000000093824105 THADEU FOTO DA PLACA DO CARRO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23082517113684700000093824106 THADEU NOTA FISCAL DA LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23082517113720200000093824107 THADEU PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082517113749500000093824108 THADEU REG E CPF DO REQUERENTE Documento de Identificação 23082517113800600000093824109 Citação Citação 24020808090656200000102069578 REQUER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL E LIBERAÇÃO DO LINK Petição 24022816554268200000103205225 AR Identificação de AR 24031813484855200000104606169 AR Identificação de AR 24031813484863200000104606170 REQUERENDO LIBERAÇÃO DE LIMK Petição 24042012341545500000106733148 Certidão Certidão 24042611274759700000107158594 JUNTADA DE ÁUDIOS Petição 24042812172343000000107215859 THADEU AUDIO 1-20240428-WA0025 Documento de Comprovação 24042812172361600000107223516 THADEU AUDIO 2-20240428-WA0026 Documento de Comprovação 24042812172390400000107223518 Termo de Audiência Termo de Audiência 24042912253191200000107278768 THADEU X JOÃO Termo de Audiência 24042912253208200000107278771 P.0876622-90.2023.8.14.0301 Mídia de audiência 24042912253275700000107278776 Sentença Sentença 25020614393899300000125226805 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25022109322801200000128166068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25022112303490300000128194630 THADEU PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 25022112303508100000128194637 -
27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de THADEU DOS SANTOS MATOS em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS BERNARDINO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
12/02/2025 04:21
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0876622-90.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THADEU DOS SANTOS MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 813, D5 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: JOAO DE ASSIS BERNARDINO Endereço: Travessa Conefor, 69, Cais do Porto, FORTALEZA - CE - CEP: 60180-305 Vistos etc.
Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a revelia: Decreto-a, uma vez que ausente a requerida em audiência, embora intimada (art. 20, Lei 9.099/95).
Passo ao mérito: Do dano material.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que por negligência ou imprudência causar dano a outrem comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
No caso dos autos, o autor demonstrou a ocorrência de acidente de trânsito em que o veículo conduzido pelo réu colidiu na traseira do veículo alugado pelo autor.
O art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o condutor que dirige o veículo de trás tem o dever de guardar distância segura para evitar colisões.
A conduta do réu violou tal dispositivo, configurando negligência e acarretando o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, o autor apresentou nota fiscal de reparos no valor de R$ 1.750,00, documento suficiente para demonstrar o prejuízo.
Assim, o ressarcimento do montante é devido, com atualização monetária desde o desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação.
Do dano moral.
No que tange aos danos morais, é importante salientar que um acidente de trânsito sem vítimas e sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.
No presente caso, o autor não trouxe elementos que demonstrassem violação significativa à sua esfera pessoal ou emocional decorrente do evento.
Não basta a mera alegação de abalo psíquico, sendo necessária a comprovação de afronta concreta aos direitos da personalidade, posto que a indenização por danos morais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à míngua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao ressarcimento de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082517113296000000093824091 THADEU BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23082517113312900000093824092 THADEU COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23082517113362300000093824093 THADEU COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO REQUERIDO Documento de Comprovação 23082517113396500000093824097 THADEU COMPROVANTE DO DANO MATERIAL Documento de Comprovação 23082517113432000000093824098 THADEU DADOS DO VEICULO DO RESPONSAVEL Documento de Comprovação 23082517113464100000093824099 THADEU DOCUMENTO DO CARRO DO RESPONSÁVEL Documento de Comprovação 23082517113501800000093824100 THADEU FETURA DAS AVARIAS DO CARRO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23082517113540500000093824102 THADEU FOTO AVARIA 1 Documento de Comprovação 23082517113573800000093824103 THADEU FOTO CNH DO REQUERIDO Documento de Identificação 23082517113609200000093824104 THADEU FOTO DA PLACA DO CARO DO REQUERIDO Documento de Comprovação 23082517113650000000093824105 THADEU FOTO DA PLACA DO CARRO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 23082517113684700000093824106 THADEU NOTA FISCAL DA LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23082517113720200000093824107 THADEU PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082517113749500000093824108 THADEU REG E CPF DO REQUERENTE Documento de Identificação 23082517113800600000093824109 Citação Citação 24020808090656200000102069578 REQUER AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL E LIBERAÇÃO DO LINK Petição 24022816554268200000103205225 AR Identificação de AR 24031813484855200000104606169 AR Identificação de AR 24031813484863200000104606170 REQUERENDO LIBERAÇÃO DE LIMK Petição 24042012341545500000106733148 Certidão Certidão 24042611274759700000107158594 JUNTADA DE ÁUDIOS Petição 24042812172343000000107215859 THADEU AUDIO 1-20240428-WA0025 Documento de Comprovação 24042812172361600000107223516 THADEU AUDIO 2-20240428-WA0026 Documento de Comprovação 24042812172390400000107223518 Termo de Audiência Termo de Audiência 24042912253191200000107278768 THADEU X JOÃO Termo de Audiência 24042912253208200000107278771 P.0876622-90.2023.8.14.0301 Mídia de audiência 24042912253275700000107278776 -
06/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:24
Audiência Una realizada para 29/04/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:48
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 17:12
Audiência Una designada para 29/04/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819666-97.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 16:48
Processo nº 0007328-09.2018.8.14.0123
Nilton Cardoso da Silva
Centrais Eletricas do Paracelpa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2018 13:55
Processo nº 0007328-09.2018.8.14.0123
Nilton Cardoso da Silva
Centrais Eletricas do Paracelpa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2025 10:24
Processo nº 0803753-89.2024.8.14.0012
Benedito Almeida Pereira
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:33
Processo nº 0804660-36.2025.8.14.0301
Maide Ferreira Sousa
Advogado: Monique Ferreira de Aragao Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 18:27