TJPA - 0805499-91.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:31
Juntada de despacho de ordem
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16/09/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação de fl. 79.
Considerando que já estão inclusas as razões de apelação, dê-se vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
01/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2021 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2021 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2021 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2021 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da 7ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular Criminal, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra NATANAEL MACHADO DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Castanhal-PA, nascido em 11/12/1997, 23 (vinte e três) anos de idade, não apresentou documento de identificação civil, Guia de Identificação Criminal (PC/PA) às fls. 25/28 do ID 25666142, filho de Maria Zilas Cachias Machado e Raimundo Cardoso da Silva, residente e domiciliado à Rua Cristo, Invasão da Passagem Cristo, bairro Centro, Marituba/PA, CEP 67200000, telefone (91) 99309-2920, por infringência ao tipo penal descrito no Art. 157, §2, II e VII,do Código Penal Brasileiro.
Depreende-se da peça acusatória que, no dia 17 de abril de 2021, por volta das 16h30min, o denunciado, em companhia de um indivíduo não identificado e valendo-se de grave ameaça e portando uma arma, subtraiu o aparelho celular da vítima Higo Yure Ferreira dos Santos.
No momento do delito, a vítima estava no interior do ônibus UFPA SATÉLITE que trafegava na Av.
Almirante Barroso, no sentido São Brás/Entroncamento, nesta Capital, momento em que o denunciado sentou ao seu lado e o seu comparsa não identificado, ficou em pé.
Então o denunciado pegou uma faca que estava dentro de uma sacola e disse para a vítima: “É UM ASSALTO! PASSA O CELULAR E COLOCA DENTRO DA SACOLA!”, foi quando o ofendido com medo de uma agressão à sua integridade física pediu para que o assaltante não fizesse nada que ele iria entregar o seu aparelho celular e dinheiro.
Ocorre que quando outros passageiros perceberam que se tratava de um assalto, o comparsa puxou o aparelho celular da vítima e desceu do ônibus em frente ao Hospital Porto Dias, momento em que o acusado segurou a vítima para que não conseguisse pegar o seu comparsa, e em seguida o ofendido segurou a mão do indiciado para que ele não conseguisse pegar a faca, tendo outros passageiros lhe ajudado, segurando o réu.
Logo em seguida, nas proximidades do Estádio da Tuna Luso, Bairro Souza, alguns passageiros acionaram uma viatura da Polícia Militar que estavam patrulhando no local, tendo os policiais militares efetuado a prisão em flagrante do investigado, que estava de posse de uma faca, e o encaminharam para a Seccional da Sacramenta.
A denúncia foi protocolada em 05 de maio de 2021, tendo sido recebida neste Juízo no dia 07 de maio de 2021. À fl.34 consta resposta à acusação feita pela defesa do acusado, onde esta requereu que fossem ouvidas as mesmas testemunhas arroladas pelo MP, com a ressalva de poder substituí-las no momento oportuno.
Em decisão à fl.37 tal pedido foi deferido, com a ressalva de substituir testemunhas apenas nas hipóteses do art.451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
No dia 28 de julho de 2021 houve audiência de instrução e julgamento, onde estiveram presentes o acusado NATANAEL MACHADO DA SILVA e as testemunhas de acusação ESTANISLAU PEREIRA LOBO NETO e RENATO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS.
Ausentes a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha de acusação JANDER ROQUE BARATA.
O Ministério Público em sede de alegações finais requer a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu Natanael Machado da Silva. À fl.72 consta memoriais finais feito pela defesa do acusado, onde esta requer a absolvição do acusado por entender não haver provas suficientes para uma condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DO MÉRITO: Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime definido no art. 157, §2, II E VII, do CPB, supostamente praticado pelo acusado.
Ao caso não se apresentam preliminares.
Passo ao exame de mérito da ação penal.
DO CRIME DEFINIDO NO 157, §2, INCISO II e VII, DO CPB Diz o art. 157, caput, do CPB: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado que o denunciado NATANAEL MACHADO DA SILVA praticou o crime definido no art. 157, §2, II e VII, do CPB.
Quanto a materialidade, consta à fl.02, termo de exibição e apreensão de objeto, em que foi apreendida uma faca média utilizada pelo acusado, cabo preto, bem como pela palavra das testemunhas.
De mesma forma, confirmada a autoria pela prova oral, as declarações das testemunhas, ratificando que expressou a vítima em sede policial.
Explico: Em instrução processual, foram ouvidas as testemunhas ESTANISLAU PEREIRA LOBO NETO e RENATO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS.
Em seguida foi realizado o interrogatório do acusado NATANAEL MACHADO DA SILVA.
A testemunha RENATO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS relatou que estava em deslocamento quando estava tendo um assalto em um ônibus amarelo, sendo que o acusado foi imobilizado por populares que estavam dentro do ônibus.
Que o rapaz que foi assaltado segurou o meliante e o outro assaltante conseguiu fugir.
Que conseguiram capturar o réu e o levaram à seccional.
Que não foi recuperado o celular do réu.
Disse que a faca foi apreendida.
A testemunha ESTANISLAU PEREIRA LOBO NETO relatou que na volta do brt, o ônibus parou e as pessoas que estavam dentro do ônibus desceram e pediram ajuda.
Que entraram no ônibus e o ofendido que o réu estava armado com uma faca e que tinha tomado seu celular.
Que então o levaram à seccional.
Disse que o outro assaltante conseguiu fugir.
Disse que o celular da vítima foi recuperado.
O réu NATANAEL MACHADO DA SILVA em seu interrogatório, declarou que não são verdadeiras as acusações.
Que não subtraiu o celular da vítima.
Que a vítima lhe segurou.
Disse que não tem nada a ver com o crime.
Conforme se observa, as oitivas das testemunhas são coerentes e harmônicas com as provas produzidas nos autos e, em que pese o réu tenha negado a autoria delitiva, os testemunhos dos policiais em conjunto com o reconhecimento da vítima realizado perante a autoridade policial e a apreensão da faca utilizada para realização do assalto, comprovam que o denunciado de fato praticou o delito de roubo majorado, vez que foi usada uma faca para a grave ameaça e houve concurso de agentes.
Acrescente-se, ainda, que o depoimento prestado pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu ratifica o reconhecimento efetuado pela vítima perante a autoridade policial.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência, é plenamente possível como meio de prova a admissão de depoimento de policial que prendeu o acusado em flagrante.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo não autêntico). (...) 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 366258 MG 2013/0249573-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) (grifo não autêntico).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
CONDENAÇÃO AMPARADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. - A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF. - O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos.
Precedente. - Incide o enunciado n. 83 desta Corte quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 404817 SP 2013/0331266-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) (grifo não autêntico).
Importante mencionar que o que não pode ocorrer é a fundamentação de uma condenação com base exclusivamente no inquérito policial, mas nada impede que o julgador também faça referência à prova colhida na fase inquisitorial, como no caso dos autos, especialmente porque as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram in totum o depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP.
CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, RETRATADO EM JUÍZO.
RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do acusado não se deu exclusivamente com base no depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial.
Conforme se extrai do decreto condenatório, este encontra-se lastreado, também, na prova testemunhal e no próprio depoimento do acusado, os quais foram produzidos em juízo, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Nesse contexto, é inadmissível o exame do pedido de absolvição do réu, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuídas ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, notadamente os depoimentos das testemunhas e dos policiais que efetuaram o flagrante 3.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 4.
No caso em apreço, malgrado o réu tenha se retratado em juízo, verifica-se que as declarações por ele prestadas na fase inquisitiva foram confirmadas em juízo pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1304665/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) (grifo não autêntico). RECURSOS ESPECIAIS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MATÉRIA SUPERADA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
RECRUTAMENTO DE JOVENS ESPORTISTAS.
OPERAÇÃO PLAYBOY.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
INCABIMENTO. [...] 2.
Não há ilegalidade na consideração de provas produzidas na fase de inquérito desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas produzidas na fase judicial sob o crivo do contraditório. [...]. (STJ - REsp 1367765/SC; Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 16/10/2014, p.
DJe 03/11/2014) (grifo não autêntico). HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRISÃO-PENA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 2.
O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo.
Inteligência do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. [...]. (STJ - HC 95086/MG; Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06/02/2014, p.
DJe 27/02/2014) (grifo não autêntico).
Importante acrescenta que não há que se falar em qualquer nulidade do reconhecimento efetuado pela vítima na delegacia, tendo em vista que, conforme jurisprudência pacífica, a ausência de observância de algumas das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento efetuado pela vítima, especialmente porque o inciso II do referido dispositivo legal afirma que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (...)”, bem como porque ratificado por outros elementos de prova.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FORMALIDADES.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA DELEGACIA.
DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, NÃO INVALIDA O PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA DIVERSA, NEM AFASTA A CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, ESPECIALMENTE QUANDO AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 2.
EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONFERE-SE ESPECIAL CREDIBILIDADE ÀS PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE, DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA, NARRAM O FATO E APONTAM A AUTORIA DO CRIME. 3.
DEPOIMENTOS POLICIAIS, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE PARA FUNDAMENTAR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA. 4.
NO CASO, APESAR DE A VÍTIMA TER SIDO OUVIDA TÃO SOMENTE NA DELEGACIA, SUAS PALAVRAS FORAM RATIFICADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NÃO HAVENDO FALAR EM ABSOLVIÇÃO. 5.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APR: 87675720118070006 DF 0008767-57.2011.807.0006, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/03/2012, DJ-e Pág. 241) (grifo não autêntico).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUTORIA DEMONSTRADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 563 DO CPP.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV, V E VII, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
EXAME QUE DEMANDA INCURSÃO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 14/9/2012). (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 300047 DF 2013/0064979-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) (grifo não autêntico).
AGRAVO REGIMENTAL DE C E DOS S S.
PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO LEGAL.
NULIDADERELATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.RECONHECIMENTO NA FASE JUDICIAL.
IRREGULARIDADE SANADA.
DECRETOCONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
NULIDADE.INEXISTÊNCIA. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2.
A inobservância das formalidades previstas no art. 226, II, do Código de Processo Penal, enseja apenas nulidade relativa, sendo necessário a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 3.
Quando o elemento colhido na fase do inquérito policial é submetido a outros meios de provas no decorrer da instrução criminal judicializada, fica afastada a alegação de nulidade do ato processual. 4.
Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falarem nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1314685 SP 2012/0063528-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2012) (grifo não autêntico).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado amparou-se não só no reconhecimento pessoal feito pelas vítimas, mas também pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. "Tendo a fundamentação da r. sentença condenatória, no que se refere à autoria do ilícito, se apoiado no conjunto das provas, e não apenas no reconhecimento por parte da vítima, na delegacia, não há que se falar, in casu, em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, do CPP" (HC 156.559/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 13/09/2010). 3.
Ao inserir o condicional "se possível" no texto do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, em muitas circunstâncias, pode se mostrar difícil ou mesmo impossível encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. (...) 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 244240 SP 2012/0111743-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013) (grifo não autêntico).
Destarte, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade do delito ou à autoria delituosa, havendo substrato da autoria do crime por parte do réu.
Além disso, no presente caso, incide a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, tendo em vista que a prova oral colhida na instrução criminal revela cabalmente que o delito foi praticado em concurso por dois indivíduos, sendo o denunciado Natanael Machado da Silva e seu comparsa, não identificado.
Destaque-se que, nos termos da jurisprudência pacífica, a identificação do comparsa no crime e a prisão deste não são imprescindíveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB.
Nesse sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DIANTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
PROVA ORAL E TERMO DE APREENSÃO QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE UMA FACA PELO APELANTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA ORAL QUE CONFIRMA A PRESENÇA DE OUTRO INDIVÍDUO.
SENTENÇA MANTIDA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio das palavras da vítima, a qual confirma que o réu subtraiu três celulares, um rádio e um cinzeiro mediante grave ameaça, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de roubo. - O fato de o apelante não ter se utilizado ativamente da arma (faca), tem-se que o caráter intimidativo da atitude deste em puxá-la da cintura durante o crime de roubo foi capaz de amedrontar a vítima. - A comprovação da majorante do concurso de agentes independe da identificação do segundo elemento quando as provas dão certeza acerca da sua efetiva participação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - APR: *01.***.*92-92 SC 2013.039219-2 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MAJORANTE.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA.
ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É prescindível a identificação/detenção de coautor do roubo para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, quando comprovado por outros elementos de prova que o delito de roubo foi cometido por dois ou mais indivíduos. (...) (TJ-PA - APL: 201030045137 PA, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZ CONV.
MUT., Data de Julgamento: 05/09/2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 11/09/2013) (grifo não autêntico).
Também incide a majorante do art.157, §2, VII, do CPB, tendo em vista que o acusado se valeu de grave ameaça e do uso de uma faca para realizar o assalto.
Acrescente-se que, no presente caso, o crime de roubo teve consumação integral, vez que os assaltantes obtiveram a posse da res furtiva, sendo que até hoje tal bem não foi devolvido à vítima.
Diante disto, consumado o crime de roubo majorado.
Sobre a consumação do delito de roubo, afirma a jurisprudência do STJ: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS.
AFASTAMENTO.
PENA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de roubo quando as provas colhidas na instrução, notadamente a declaração firme e coesa das vítimas, aliada aos demais elementos probatórios, comprovam ser o réu o autor do delito.
II - Inviável a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada quando a prova colhida na instrução demonstra que o réu subtraiu a res e a repassou ao comparsa que empreendeu fuga, a demonstrar que houve transferência da posse do bem. [...] (TJ DF - Processo: APR 20.***.***/5726-87 DF 0040005-41.2013.8.07.0001; Relator(a): NILSONI DE FREITAS; Julgamento: 31/07/2014; Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal; Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2014 .
Pág.: 183) (grifo não autêntico).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO.
TESE DE QUE A ARMA DE FOGO ESTARIA DESMUNICIADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (...) 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - Processo: HC 216291 SP 2011/0196885-7; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 13/08/2013; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA) (grifo não autêntico).
Consolidando o supramencionado entendimento, afirma a Súmula nº 582 do STJ, in verbis: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, II, VII, do CPB, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do acusado.
Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria da ação ilícita, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do acusado.
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR O RÉU NATANAEL MACHADO DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Castanhal-PA, nascido em 11/12/1997, 23 (vinte e três) anos de idade, não apresentou documento de identificação civil, Guia de Identificação Criminal (PC/PA) às fls. 25/28 do ID 25666142, filho de Maria Zilas Cachias Machado e Raimundo Cardoso da Silva, residente e domiciliado à Rua Cristo, Invasão da Passagem Cristo, bairro Centro, Marituba/PA, CEP 67200000, telefone (91) 99309-2920, nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2, II e VII, do CPB.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB.
A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento.
O réu não apresenta outros antecedentes criminais, conservando, pois, sua primariedade.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias e as consequências do crime considero de gravidade, tendo em vista que os bens subtraídos não foram devolvidos a vítima.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado em 04 (quatro) anos e 06 (seis meses) de reclusão e 15 (quinze) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
O réu não apresenta circunstâncias agravantes nem circunstâncias atenuantes.
Isto posto, presentes as ,majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca, previstos no art.157, §2, II e VII, do CPB, elevo a pena em 1/3, FIXANDO A SANÇÃO, DEFINITIVAMENTE, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Regime inicial: Fixo o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, §§ 2º, alínea “ b ”, do CPB.
Incabível a detração no presente momento, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, tendo em vista que a diminuição do tempo em que o réu esteve custodiado provisoriamente não enseja a mudança do seu regime inicial de cumprimento de pena, cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação da detração, no momento oportuno.
Porque incabível, em face da grave ameaça exercida e da pena ser superior a 04 (quatro) anos, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Em face de responder ao processo preso e se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Condeno o vencido nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao denunciado, haja vista a sua condição econômica, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
24/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 10:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2021 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 10:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2021 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/07/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 13:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2021 09:14
Declarada incompetência
-
30/04/2021 09:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/04/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2021 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2021 03:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/04/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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