TJPA - 0805892-83.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0805892-83.2025.8.14.0301 SENTENÇA ANTÔNIO FONSECA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de substituição de curador(a) em face de TIAGO DOS SANTOS SOUSA também devidamente qualificado(a), com fundamento na necessidade de regularização da curatela da pessoa com deficiência TIAGO DOS SANTOS SOUSA, em razão do falecimento do(a) curador(a) originário(a), RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, ocorrido em 14/04/2023.
Consta nos autos que a pessoa com deficiência TIAGO DOS SANTOS SOUSA encontra-se sob curatela judicial, com base no CID-10 Q90, conforme decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
Juntou-se aos autos laudo médico atualizado, não havendo necessidade de dilação probatória, por já ter sido reconhecida judicialmente a necessidade de curatela.
O(a) requerente, ANTÔNIO FONSECA DOS SANTOS, parente da pessoa com deficiência, apresentou toda a documentação pertinente, estando o feito apto a julgamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, dispenso a realização de nova prova pericial, por entender suficientes os elementos constantes dos autos.
Com a vigência da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter natureza excepcional, devendo ser imposta de forma proporcional às necessidades da pessoa, com a menor restrição possível de seus direitos, nos termos do art. 84, §§ 1º e 3º do referido diploma.
A curatela não abrange os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º, da Lei n.º 13.146/2015).
Dessa forma, estando comprovado o falecimento do(a) curador(a) originário(a) RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA e a persistência da necessidade de curatela, é de rigor a substituição requerida.
Ante o exposto, com base no art. 755 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.772 do Código Civil e os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), julgo PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a substituição de (falecido[a]), do encargo de curador(a) da pessoa com deficiência TIAGO DOS SANTOS SOUSA, e NOMEIO como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a).ANTÔNIO FONSECA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Determino a lavratura do termo de compromisso do(a) novo curador(a) definitivo, que deverá prestar contas anuais de sua gestão, nos termos do art. 84, §4º da Lei n.º 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/08/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:22
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0805892-83.2025.8.14.0301 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: ANTONIO FONSECA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*88-08 Requerido(a): TIAGO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *32.***.*11-68 Advogado/Defensor: DRA.
VANESSA MARQUES DE MORAES – OAB/PA 33026 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 11/06/2025 HORA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ANTONIO FONSECA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*88-08, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
VANESSA MARQUES DE MORAES – OAB/PA 33026 e o Requerido(a): TIAGO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *32.***.*11-68.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza iniciou a oitiva do requerente, ouvindo-o sobre os fatos.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o requerido, ambos já qualificados nos autos.
Foi registrada a anuência de forma verbal, por parte de todos os demais irmãos do requerido, gravado em videoconferência.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Concedo o prazo de 60 dias para a parte autora atender integralmente as diligências requeridas pelo RMP na manifestação de ID 138645275, e juntar a certidão de nascimento, do requerente, frente e verso. 2) Após, vistas ao Ministério Público, para manifestações.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 11/06/2025 11:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 04:09
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:43
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 11:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0805892-83.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANTONIO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO DOS SANTOS SOUSA Nome: TIAGO DOS SANTOS SOUSA Endereço: Passagem Stélio Maroja, 207, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita 2.Designo o dia 11/06.25, às 11:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
Sabe-se que uma vez decretada a interdição com a nomeação de curador definitivo, advindo causa superveniente que justifique, é cabível a substituição por determinação judicial, resguardados os interesses do interditado.
Não se trata aqui de jurisdição contenciosa, que lida com litígios e disputas entre partes adversas, sim de jurisdição voluntária, em que as partes não têm interesses conflitantes, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para situações específicas.
Por conseguinte, dispensável a citação e uma vez instruído o pedido também pode ser dispensável a dilação probatória. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência visando a substituição da curatela provisoriamente.
No caso em apreciação, aduz a inicial que o curador antes nomeado veio a óbito, portanto, impossibilitado de exercer o encargo em razão de seu falecimento, devendo ser substituído pelo(a) requerente. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador de doença com o CID-10 Q90), o que até os dias atuais lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade do interdito receber a assistência necessária para sobreviver e exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, sobrinho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II do C.P.C/15.
Por todo o exposto, diante da verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interdito(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, nomear ANTÔNIO FONSECA DOS SANTO como curador(a) provisório(a) de TIAGO DOS SANTOS SOUSA, de conformidade com o disposto no art. 747, II do CPC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YzI1MmM0YWMtN2JlYi00NTc5LWIxNGEtMjZmNmM5NDBlNGQw@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012812391962500000126528185 Procuracao Antonio (2) Pedido de Desarquivamento 25012812392005700000126528194 IDENTIFICACAO DO REQUERENTE Documento de Identificação 25012812392046900000126528215 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25012812392105700000126528220 IDENTIFICACAO DO INTERDITANDO Documento de Identificação 25012812392157200000126528223 CPF DO INTERDITADO Documento de Identificação 25012812392214100000126528224 TERMO DE CURATELA Documento de Comprovação 25012812392252400000126528226 CERTIDÃO DE ÓBITO DO GENITOR Documento de Comprovação 25012812392290000000126528227 DOCUMENTOS DO ANTIGO CURADOR Documento de Identificação 25012812392351100000126531034 CARTAO DO TITULAR DA CONTA E ANTIGO CURADOR Documento de Comprovação 25012812392404900000126531029 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E RENDA Documento de Comprovação 25012812392461900000126531031 Despacho Despacho 25020106454105600000126745516 Petição Petição 25022511292271200000128401316 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIAa Petição 25022511292402500000128401323 extrato CNIS Documento de Comprovação 25022511292522400000128401324 laudo medico Tiago Documento de Comprovação 25022511292583500000128401328 Certidão Certidão 25030318165174800000128745041 -
07/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:46
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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03/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:10
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0805892-83.2025.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
01/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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