TJPA - 0805589-02.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:27
Juntada de despacho
-
06/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/01/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2023 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 08:30
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2023 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 03:34
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:54
Decorrido prazo de HEITOR RAJEH DA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 19:42
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE NOVAES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 23:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 03:53
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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02/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/05/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:24
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:28
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 05:03
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805589-02.2021.8.14.0401 Nome: DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA Endereço: Passagem Doutor Veiga, 309, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-030 D E C I S Ã O R.
H.
O acusado DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA apresentou Resposta à Acusação (Num. 29378593) por meio de Advogado sem procuração nos autos e que mesmo intimado não a apresentou (Num. 32880940).
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Assim, a absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a ré esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias, posto que ainda tenha sido absolvida no juízo cível, se tratam de demandas independentes, a qual também deve ser averiguada por este Juízo de competência criminal.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu, principalmente pelo fato de que devem ser colhidas na instrução para uma decisão justa deste Juízo, o que fará após a instrução do processo, na análise do mérito.
Ante o exposto, defiro as provas produzidas pelas partes, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2022, às 09:45h, ante a extensa pauta de audiências, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Notificação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa da ré, para fazerem-se presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 – Requisição (preso) ou intimação (solto) do réu, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento da audiência de instrução e julgamento; 03 – Intimação da defesa da ré para que apresente a procuração no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa por abandono da causa (art. 219 c/c art. 458, do CPP). 04 - Intimação pessoal do Promotor de Justiça; 05 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do réu, caso ainda não tenham sido providenciadas. 06 – Intime-se o réu para dizer se vai permanecer com o mesmo advogado, informar o nome do novo advogado ou declarar se deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA -
31/08/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:48
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal, e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, vista dos presentes autos a(o) ADVOGADO(S) HEITOR RAJEH DA CRUZ - OAB PA 26966 para apresentar(em) em favor do(s) denunciado(s) DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA, PROCURAÇÃO. 17 de Agosto de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Auxiliar Judiciário -
17/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 01:50
Decorrido prazo de DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:36
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2021 08:35
Juntada de Carta precatória
-
09/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2021 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 12:13
Recebida a denúncia contra DAVID SANTOS LOPES DE SOUZA - CPF: *24.***.*84-01 (AUTOR DO FATO) e PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
27/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 11:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/05/2021 23:08
Juntada de Petição de denúncia
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14/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2021 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:21
Declarada incompetência
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04/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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01/05/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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