TJPA - 0805450-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:37
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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19/08/2021 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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19/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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16/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805450-89.2021.8.14.0000 PACIENTE: TAILSON MARTINS MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA-PA RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0805450-89.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JHONATA GONÇALVES MONTEIRO (OAB/PA Nº 29.571) PACIENTE: TAILSON MARTINS MONTEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803003-13.2021.8.14.0006 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
LATROCÍNIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há que se falar em revogação da prisão preventiva se devidamente atendidos os pressupostos da constrição cautelar, uma vez que existe prova da materialidade, estão presentes indícios de autoria e a decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se consubstanciada, fundamentadamente, no resguardo da ordem pública, ameaçada pela inclinação do paciente em praticar delitos, como fica evidente pelo seu histórico criminal. É incabível o acolhimento da alegação de excesso de prazo, quando o magistrado vem adotando as devidas providências para o regular andamento processual, sobretudo considerando que, existem determinações pendentes de cumprimento pelo paciente.
Ordem denegada.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo Senhor Advogado Jhonata Gonçalves Monteiro, em favor de Tailson Martins Monteiro, preso nos autos de nº 0803003-13.2021.8.14.0006, tendo como autoridade coatora o juízo de direito da 5ª Vara Criminal de Ananindeua/PA.
Informa o impetrante que o paciente foi preso preventivamente há mais de 90 dias, nos altos do inquérito policial 0803003-13.2021.8.14.0006, sob suposta prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
Sustenta flagrante ilegalidade e carência de fundamentação da prisão do paciente, fundamentada em decisão genérica, justificando que “No caso em apreço, o cárcere do Paciente foi mantido sem a devida comprovação do risco concreto à coletividade, o que passou a ser necessário com a entrada em vigor da novel Lei nº 13.964/2019, conforme será demonstrado no subtópico II.c.4, e, assim sendo, a segregação se torna injustificada”.
Alega excesso de prazo em virtude do paciente encontrar-se preso por mais de 138 dias (em 30/07/2021), tendo a prisão cautelar se tornado excessiva, conforme o artigo 316, parágrafo único do CPP, visto que a mesma não foi renovada e nem revisada pelo juiz.
Ressalta que o coacto possui residência fixa, emprego lícito e não possui antecedentes criminais, junta certidão de antecedentes criminais (ID nº 5386467).
Por fim, requer, liminarmente “(...)concessão de ordem liberatória em favor do Paciente TAILSON MARTINS MONTEIRO, cessando-se assim, a coação ilegal que este último encontra-se experimentando, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Não entendendo pelo livramento in limine, suplica-se à Vossas Excelências que a final, após as informações prestadas e oitiva da d.
Procuradoria, seja concedida a ordem de habeas corpus ao Paciente, retrazendo novamente a este sua tão almejada liberdade por meio do documento sublinhado suso até o julgamento definitivo do apelo a ser interposto”.
Juntou documentos (id 5386467 a id 5386477) É o breve relatório.
VOTO A despeito dos esforços da defesa em demonstrar a carência de fundamentos idôneos para a prisão cautelar do paciente, bem como o excesso de prazo nos autos, tenho como certo que não merece prosperar a pretensão deduzida no writ.
As decisões combatidas no mandamus demonstraram, de maneira clara e induvidosa, a necessidade da segregação preventiva do paciente ao ressaltar as provas da materialidade e de indícios de autoria delitiva, bem como encontra fundamento na garantia da ordem pública destacando, nesse sentido, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, uma vez que o coacto responde a outras ações penais.
Nessa linha, é interessante reproduzir trecho da decisão constritiva, nos pontos de interesse (ID. 5386471): “(...)A prova da materialidade do crime nos autos é indireta.
Quanto à autoria, tem-se um conjunto indiciário razoável.
Com efeito, além de THAIS, que reconheceu um dos autores (MATEUS), a testemunha TARCISIA, que é vizinha das vítimas e tentou socorre-las logo após o crime, declarou que no momento em que prestava socorro à THAIS, ouviu da própria vítima CLÓVIS, antes de morrer, que os autores do crime foram os indiciados MATEUS, CABEÇÃO e RATO, apelidos que se atribuem aos representados.
Por outra, o crime imputado aos nacionais ostenta elevada gravidade e hediondez, mas não fulgura isolado no histórico de condutas dos representados.
De fato, MATEUS ostenta maus antecedentes e cumpre prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico; ELIAQUIM ostenta maus antecedentes e cumpre prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; TAILSON já foi preso em flagrante e estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Além disso, por evidente não se mostram adequadas e suficientes, aos nacionais representados, medidas cautelares diversas da prisão, eis que se encontram em cumprimento de prisão domiciliar com ou sem monitoramento, medidas que não foram o bastante para inibir a ação contrária à ordem pública.
Acresce que, a prisão cautelar também se impõe ante a provável evasão dos indiciados para se furtarem à eventual sanção penal, visto que um dos indiciados (MATEUS) atualmente já se encontra foragido.
Isso posto, acolho a representação da autoridade policial para, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, decretar a prisão preventiva dos nacionais indiciados Mateus Emerson Mourão Teixeira (Mateusinho), Tailson Martins Monteiro (Cabeção) e Eliaquim Alves Nobre, com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a demonstrada prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria”.
Em complemento, quando da decisão proferida em 01/07/2021, o juiz a quo manteve a prisão afirmando que: “O processo está tramitando regularmente, no aguardo de resposta à acusação do denunciado Tailson Martins Monteiro, não tendo havido nenhuma mudança substancial na situação processual dos encarcerados, razão pela qual acompanho os termos do parecer ministerial e mantenho in totum os termos do decisum anterior que decretou suas custódias cautelares preventivas, vez que se faz necessária a mantença dos réus no cárcere para garantia da ordem pública, na medida em que os mesmos, a princípio, cometeram o delito de latrocínio consumado em desfavor da vítima Clóvis Lisboa Lima na data de 18.11.2020, sendo obrigação do Poder Judiciário em tais casos garantir a ordem pública por meio da permanência dos réus no ergástulo público.
Considerando que o patrono do denunciado Tailson Martins Monteiro foi constituído somente para protocolar pedido de revogação de prisão preventiva, conforme consta na procuração contida no ID 27405942, determino o envio dos autos a Defensoria Pública para apresentação de Defesa Preliminar em favor do mesmo”. .” (grifei) Assim, da leitura dos excertos antes transcritos, fica evidente a necessidade de se manter a segregação cautelar do coacto, uma vez que sua periculosidade foi demonstrada pelos dados concretos dos autos, reafirmando-se a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada pela inclinação do paciente em praticar delitos, como fica evidente pelo seu histórico criminal, apresentado na decisão antes transcrita e certidão de antecedentes (ID.5463003).
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE É INVESTIGADO POR OUTROS DELITOS DA MESMA NATUREZA).
MODUS OPERANDI.
FUGA.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, o paciente é investigado por outros delitos da mesma natureza.
Além disso, o modus operandi empregado torna claro o seu desrespeito pela ordem pública, pois o réu solicitou o serviço de mototaxi, para matar o seu condutor e se apropriar de alguns objetos da vítima, inclusive de sua motocicleta, em plena via pública.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 5.
Soma-se a isso o fato de o paciente, mesmo algemado, ter fugido de dentro de uma viatura, permanecendo foragido por mais de 8 meses.
Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Precedentes. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 546.494/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)” (grifei) No que tange ao excesso que prazo, ao contrário das alegações apresentadas pelo impetrante, destaco que consta nos autos, decisão do magistrado acerca do pedido de revogação da prisão preventiva contra o coacto e, nesta, a determinação do envio dos autos à Defensoria Pública para apresentação de Defesa Preliminar em favor do mesmo, posto que o ora impetrante somente representará o paciente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
Assim, considerando que existem atos pendentes de cumprimento por parte do paciente, constato a inexistência de delonga desarrazoada na instrução processual atribuível à responsabilidade da autoridade inquinada coatora e, por conseguinte, do Estado.
Verifico, portanto, que o trâmite do processo in casu não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, que o Juízo a quo vem tomando as devidas providências para o regular andamento do feito, não existindo desídia ou serôdia injustificada de sua parte.
Diante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço o habeas corpus e denego a ordem impetrada. É o voto.
Belém, 02 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Relator Belém, 13/08/2021 -
14/08/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:14
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:40
Denegado o Habeas Corpus a TAILSON MARTINS MONTEIRO - CPF: *51.***.*05-74 (PACIENTE)
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12/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 12:40
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 09:14
Juntada de Informações
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23/06/2021 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA-PA em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 19:33
Conclusos para decisão
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15/06/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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