TJPA - 0801038-27.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES em/para 03/06/2025 10:01, Vara Única de Tomé Açu.
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23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:02
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801038-27.2024.8.14.0060 AUTOR: FUNERARIA PAZ ETERNA PAX LTDA REU: FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , proposta por FUNERARIA PAZ ETERNA PAX LTDA em face de FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
O postulante informa que adquiriu da empresa requerida 33 urnas funerárias, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em quatro parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) cada uma.
Afirma que a compra foi cancelada em razão do não recebimento da mercadoria e, mesmo assim, tem sido demandada a efetivar os pagamentos sob pena de os títulos serem protestados e a empresa ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de liminar, requer a antecipação de tutela para eventual sustação do protesto dos títulos, considerados indevidos.
Foram juntados aos autos, além de algumas declarações do autor, o contrato social da empresa, uma proposta de venda, uma notificação de cessão de crédito e uma comunicação do Tabelionato de Título, sobre o recebimento de títulos a serem protestados. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Esse requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Os documentos juntados à inicial, por si só, não demonstram de forma satisfatória a verossimilhança dos fatos alegados, pois não ficou comprovado o cancelamento da compra avençada.
Não há elementos de prova carreado aos autos, de modo a conformar, em exame prefacial, juízo da plausibilidade do direito postulado.
Todavia, a prova integral do mérito do pedido há de ser produzida no curso da instrução processual.
A ausência de um dos pressupostos da medida liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Designo audiência de conciliação para dia 03/06/2025, às 10h00, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abf174795671041cdb546434423a2d922%40thread.skype/1732728207404?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f9d6e12a-c29c-41e7-99d3-efa16893a6d6%22%7d Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando de suas manifestações nos termos acima, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Em havendo necessidade de prova oral, deverão desde logo informar a qualificação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, endereço, local de trabalho, que deverão comparecer a audiência independente de intimação.
Instrua-se o mandado com cópia da inicial.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 14:37
Audiência de Conciliação designada em/para 03/06/2025 10:01, Vara Única de Tomé Açu.
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12/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:17
Decorrido prazo de FUNERARIA PAZ ETERNA PAX LTDA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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