TJPA - 0805512-90.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 01:48
Publicado EDITAL em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2022 08:49
Decorrido prazo de DAVID DA ROCHA BURATTI em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:11
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:41
Transitado em Julgado em 28/05/2022
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01/08/2022 02:29
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 10:43
Decorrido prazo de GEOVANI BORGES LOPES em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:43
Decorrido prazo de SUZANA CRIS PEREIRA LIMA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:14
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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07/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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29/06/2022 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:55
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 09:55
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 00:23
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0805512-90.2021.8.14.0401
Vistos...
O Ministério Público do Estado, no uso de suas atribuições legais, denunciou GEOVANI BORGES LOPES e SUZANA CRIS PEREIRA LIMA, imputando-lhes o tipo penal do art. 155, §4º, inciso IV, do CPB.
Segundo a basilar acusatória, no dia 17/04/2021, por volta de 17h, os denunciados, em conluio delitivo, subtraíram de um imóvel localizado na Travessa 23, nº 08, altos, Bairro do Tapanã, um notebook, dois televisores, um liquidificador, duas malas e objetos pessoais como roupas, relógios e maquiagem, pertencentes à vítima David Rocha Buratti. É descrito que a vítima retornou para o imóvel às 19h, encontrando-o aberto e completamente revirado, sentindo de pronto a falta de seus pertences e de um de seus cachorros.
A vítima teria percebido também que seu outro cachorro estava machucado, deduzindo que ele fora agredido.
Relata-se que a vítima solicitou as imagens da câmera de segurança de seu vizinho da frente, mediante as quais assistiu quando um casal, por duas vezes, ingressou em sua residência e saiu de lá carregando vários objetos.
Informa-se, ainda, que os policiais diligenciaram a fim de localizar os denunciados por meio de suas características físicas, conseguindo, já na manhã seguinte, identificar o imóvel onde eles se encontravam, razão pela qual montaram campana até que GEOVANI BORGES LOPES saiu do local, vestindo uma camisa que havia subtraído da vítima.
Durante sua abordagem, o denunciado confessou o crime e indicou que parte da res furtiva estava no interior do imóvel, com exceção de um dos televisores, que já havia negociado com um terceiro pelo valor de R$400,00.
SUZANA CRIS PEREIRA LIMA foi detida na mesma oportunidade, confessando igualmente o delito. É informado que a vítima reconheceu os denunciados na delegacia, quando recuperou parte de seus bens.
Homologado o flagrante, a prisão dos denunciados foi convertida em preventiva (IPL), sendo concedida a modalidade domiciliar para GEOVANI BORGES LOPES em 13/05/2021 e revogada a prisão de ambos em 30/08/2021 (Vide Id´s 26714883 e 33224056).
Juntado ao IPL os termos de apreensão e de entrega de dois televisores, um liquidificador, duas malas, diversas roupas e objetos pessoais.
A denúncia foi recebida em 13/05/2021 (Id 26714883).
Respostas à acusação Id´s 28692990 e 32790480.
Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima e de duas testemunhas de acusação e decretada a revelia dos réus.
Certidões judiciais criminais Id 58329563 e 58329562.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos réus (Id 58669559), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas (Id 59345385). É o relatório.
Decido.
DA MATERIALIDADE DO FATO E DA AUTORIA DELITIVA: A vítima David da Rocha Buratti declarou em juízo que ao retornar para sua residência às 19h percebeu que ela havia sido furtada, quando a vizinhança acionou a polícia.
Explicou que os denunciados foram detidos na madrugada seguinte ao dia do crime, antes de 2h, bem como que o denunciado estava trajando na oportunidade uma de suas roupas furtadas.
Esclareceu que conseguiu com um de seus vizinhos, que possui câmeras de segurança, imagens do crime.
Disse que nessas imagens é possível visualizar os denunciados subindo a escada de sua residência.
Afirmou que a grade do imóvel foi arrombada.
Afirmou que tem certeza que os denunciados são as mesmas pessoas que aparecem nas imagens do crime.
A testemunha de acusação Midiel Carlos Aguiar Formento, policial civil, relatou em juízo que participou da detenção dos réus.
Explicou que participou da campana aguardando que os denunciados saíssem de um imóvel.
Disse que saíram do imóvel o denunciado, um homem desconhecido e a ré, mas que a última correu de volta pra dentro da casa.
O denunciado confessou na oportunidade que a res furtiva, com exceção de um notebook e de um televisor, estava dentro do imóvel, razão pela qual lá adentraram e recuperaram os objetos subtraídos que ali estavam guardados, como uma televisão, liquidificador, malas, roupas etc.
Explicou que a denunciada foi detida na mesma oportunidade.
Afirmou que deu para identificar os denunciados pelas imagens do crime, especialmente o réu, tanto é que o reconheceu de imediato, quando ele saiu do imóvel.
Enfatizou que o denunciado trajava uma blusa subtraída da vítima quando foi detido.
A testemunha de acusação Victor Hugo de Oliveira, policial civil, relatou em juízo que participou das diligências para localizar os denunciados, em poder das imagens do crime.
Explicou que uma pessoa que teve acesso a essas imagens reconheceu os denunciados como os autores do delito, informando, então, a localização de sua residência.
Explicou que, com autorização do delegado diretor, realizou as diligências em busca dos réus, as quais culminaram em sua prisão em flagrante.
Informou que a casa da vítima fica a aproximadamente 600m a 1km da residência dos réus, que são conhecidos naquela vizinhança, inclusive por outros furtos.
Disse que visualizou quando o denunciado, um desconhecido e a ré saíram do imóvel, sendo que a última, ao avistar a polícia, correu de volta para a residência.
Ao ser abordado, o denunciado confessou o crime e informou que o restante da res furtiva estava dentro do imóvel.
Afirmou que os denunciados foram abordados durante a noite, sem saber precisar o horário exato.
Analisando as provas produzidas nos autos, concluo que os denunciados, em conluio delitivo, invadiram a residência da vítima e de lá subtraíram inúmeros objetos de significativo valor.
Dos depoimentos judiciais, depreende-se que os denunciados ingressaram no meio da tarde na residência da vítima, subtraindo de lá vários objetos de valor.
Ao retornar para sua residência, a vítima percebeu o crime e a vizinhança logo acionou a polícia.
Com autorização do delegado, policiais, já no período da noite, realizaram campana em frente ao imóvel apontado por um informante como o local onde estavam os denunciados, que eram moradores daquela mesma vizinhança e conhecidos por serem contumazes na prática de furtos.
Extrai-se, ainda, dos depoimentos judiciais que o denunciado foi detido após sair do imóvel vestindo uma blusa da vítima, oportunidade em que confessou o delito e informou que, à exceção de um televisor e do notebook, o restante da res furtiva estava no interior da residência, razão pela qual lá ingressaram, recuperando-a e detendo a denunciada.
Todos que depuseram em juízo afirmaram que tiveram acesso a imagens do crime, pelas quais foi possível confirmar a autoria delitiva por parte dos denunciados.
Ressalte-se que a palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à raz o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
Quanto ao depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
Os termos de apreensão e de entrega de parte da res furtiva confirmam a autoria e a materialidade do crime, na medida em que foi encontrada em poder dos denunciados.
Comprovado, portanto, que os denunciados subtraíram do imóvel da vítima três televisores, um liquidificador, duas malas, um notebook, diversas roupas e objetos pessoais, sendo recuperado apenas o computador e uma das televisões, agiram com intento de subtrair para si coisa alheia móvel, incorrendo no tipo penal previsto no art. 155 do CPB.
DA FIGURA QUALIFICADA (art. 155, § 4º, IV, CPB) Os depoimentos judiciais confirmam que o delito foi cometido em concurso de duas pessoas.
Desse modo, imperioso aplicar a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do CPB, pois confirmado que os denunciados cometeram a subtração em concurso de pessoas.
DA CONCLUSÃO: Por todo o exposto, provada a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a acusação para condenar GEOVANI BORGES LOPES e SUZANA CRIS PEREIRA LIMA como incursos nas sanções punitivas previstas no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu. 1 – DO RÉU GEOVANI BORGES LOPES Culpabilidade normal; o réu não possui antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações sobre o motivo do delito; as circunstâncias do crime são gravíssimas, merecendo intensa reprovação porque foi cometido mediante invasão da residência da vítima, conduta altamente reprovável, pois a casa de uma pessoa representa o lugar onde ela deveria se sentir segura e ter respeitada sua privacidade, possuindo, inclusive, proteção constitucional (art. 5º, XI, da CF), ainda que fique demonstrado que ela não estava no local no momento do crime.
Além disso, constatou-se que o objeto do crime foram vários bens de significativo valor, quiçá todos ou a maioria do pertences de valor da vítima, o que decerto merece maior reprovação do que se tivesse sido furtado um ou outro objeto de valor ou mesmo vários objetos sem valor considerável; e consequências normais ao tipo de crime.
A vítima em nada influenciou no crime.
Diante disso, mormente as circunstâncias do crime serem merecedoras de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva, diante da inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento da pena.
Assim já decidiu o STF e o STJ: “O processo de individualização da pena é tarefa de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as objetivas de cada fato delituoso.
Não se aplica um critério meramente matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de violação do princípio da individualização.” (STF.
Embargo de Declaração nos vigésimos quartos Embargo de Declaração julgados na Ação Penal 470/MG, T.P., 28.08.2013, v.u., rel.
Joaquim Barbosa). "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (STF.
HC 114246/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra ROSA WEBER, DJe-103 DIVULG 31/05/2013; PUBLIC 03/06/2013) “O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal.
A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso.” (STJ.
HC: 205127SP 2011/0094271-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 126 (cento e vinte) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto, especialmente pelas gravíssimas circunstâncias do crime, as quais exasperam o tipo penal, revelando que a aplicação imediata do regime menos gravoso, na presente hipótese, mostrar-se-ia insuficiente para garantir os fins preventivos e repressivos da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, em virtude das circunstâncias gravíssimas do crime não indicarem ser razoável a substituição, igualmente foi fundamentado na aplicação do regime inicial da pena.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 1.1.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, mantendo, contudo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP aplicadas na decisão do ID nº. 33224056, com algumas adequações à fase processual.
Vide: I – comparecimento periódico em juízo, de seis em seis meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado, podendo ser feito através do e-mail ‘[email protected]’, do telefone (91) 3205-2254; e por aplicativo de mensagens no numeral (91) 98010-1219; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal; IV – proibição de aproximar-se da(s) vítima(s) e do local do delito. 2 – DA RÉ SUZANA CRIS PEREIRA LIMA Culpabilidade normal à espécie; possui outros registros criminais, conforme se afere de sua certidão judicial criminal, dentre os quais uma sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos de nº 0021228-35.2017.8.14.0401 (9ª Vara Criminal), pelo crime de roubo, entretanto servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações sobre o motivo do delito; as circunstâncias do crime são gravíssimas, merecendo intensa reprovação porque foi cometido mediante invasão da residência da vítima, conduta altamente reprovável, pois a casa de uma pessoa representa o lugar onde ela deveria se sentir segura e ter respeitada sua privacidade, possuindo, inclusive, proteção constitucional (art. 5º, XI, da CF), ainda que fique demonstrado que ela não estava no local no momento do crime.
Além disso, constatou-se que o objeto do crime foram vários bens de significativo valor, quiçá todos ou a maioria do pertences de valor da vítima, o que decerto merece maior reprovação do que se tivesse sido furtado um ou outro objeto de valor ou mesmo vários objetos sem valor considerável; e consequências normais ao tipo de crime.
A vítima em nada influenciou no crime.
Diante disso, mormente as circunstâncias do crime serem merecedoras de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente citados, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que a ré possuía, ao tempo do crime, uma sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos de nº 0021228-35.2017.8.14.0401 (9ª Vara Criminal), motivo pelo qual aumento a pena anteriormente dosada em 06 (seis) meses, obtendo-se assim o quantum 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica da acusada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º e § 3º, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, especialmente pela reincidência da ré, bem como face as gravíssimas circunstâncias do crime, as quais exasperam o tipo penal, revelando que a aplicação imediata do regime menos gravoso, na presente hipótese, mostrar-se-ia insuficiente para garantir os fins preventivos e repressivos da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, em virtude do quantum da pena aplicada, da reincidência e das circunstâncias gravíssimas do crime não indicarem ser razoável a substituição, igualmente foi fundamentado na aplicação do regime inicial da pena.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 2.1.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, mantendo, contudo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP aplicadas na decisão do ID nº. 33224056, com algumas adequações à fase processual.
Vide: I – comparecimento periódico em juízo, de seis em seis meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado, podendo ser feito através do e-mail ‘[email protected]’, do telefone (91) 3205-2254; e por aplicativo de mensagens no numeral (91) 98010-1219; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal; IV – proibição de aproximar-se da(s) vítima(s) e do local do delito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão, lancem-se os nomes dos denunciados no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeçam-se as guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
Procedam-se ainda, com o trânsito em julgado, as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2022 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
12/04/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
04/09/2021 00:50
Decorrido prazo de DAVID DA ROCHA BURATTI em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
31/08/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:48
Revogada a Prisão
-
27/08/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
24/08/2021 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GEOVANI BORGES LOPES em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/08/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
23/07/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
23/07/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0805512-90.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação oferecida pela Defesa em favor da acusada SUZANA CRIS PEREIRA LIMA (ID nº. 28692990), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 1.2.
No tocante ao pedido da Defesa para que lhe seja oportunizada a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, cumpre tecer alguns comentários.
Senão, veja-se.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, considerando a designação da data da audiência nesta decisão, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2021 às 10:00 horas.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Intime-se/requisite-se a acusada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 3 – Verifique a secretaria a inconsistência entre a informação contida no ID nº. 29574045 e o seu anexo de ID nº. 29574046, pois constam nomes de réus diversos. 4 – Após as retificações e remessas necessárias do item 3 e decorrido o prazo da referida comunicação: a) Se apresentado endereço diverso do réu GEOVANI BORGES LOPES, expeça-se mandado de citação com prazo de processo de réu preso, devendo neste conter, também, a data da audiência designada; b) não sendo apresentado novo endereço, voltem os autos conclusos; c) não respondendo a SEAP no prazo, expeça-se mandado de notificação ao Secretário do órgão a fim de cumprir a determinação no prazo de 03 (três) dias, devendo tal mandado ser cumprido em regime de urgência, por se tratar de processo que envolve réu preso.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
22/07/2021 11:51
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 01:03
Decorrido prazo de GEOVANI BORGES LOPES em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 01:02
Decorrido prazo de GEOVANI BORGES LOPES em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 09:11
Juntada de Ofício
-
19/06/2021 01:13
Decorrido prazo de SUZANA CRIS PEREIRA LIMA em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/05/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 00:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/05/2021 13:56.
-
14/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 06:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 06:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 06:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:55
Recebida a denúncia contra SUZANA CRIS PEREIRA LIMA - CPF: *42.***.*37-87 (INVESTIGADO) e GEOVANI BORGES LOPES - CPF: *48.***.*08-20 (INVESTIGADO)
-
12/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:46
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2021 00:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:47
Declarada incompetência
-
05/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:15
Juntada de Mandado de prisão
-
05/05/2021 10:02
Juntada de Mandado de prisão
-
05/05/2021 09:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/04/2021 10:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/04/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 00:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/04/2021 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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