TJPA - 0805478-98.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NEVES HOYOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NEVES HOYOS em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de carta
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:24
Expedição de Carta.
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25/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA NEVES HOYOS - CPF: *43.***.*84-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/11/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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18/04/2022 10:43
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805478-98.2021.8.14.0051 AUTOR: ANGELA MARIA NEVES HOYOS - Advogado do(a) AUTOR: ALINE NEVES HOYOS - PA15712 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 09/11/2021 11:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 8 de outubro de 2021.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805478-98.2021.8.14.0051 AUTOR: ANGELA MARIA NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE NEVES HOYOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES C E R T I D Ã O Mutirão de Audiências CERTIFICO que diante da possibilidade audiências UNA simultâneas e a necessidade de minimizar os atos processuais prejudicados em virtude da Pandemia COVID-19.
Os presentes autos foram selecionados para Mutirão de Audiências e marcado para o DIA 09/11/2021 11:00 HORAS - [Una] Sala de Audiência - Consumo Santarém , a ser realizada por videoconferência devendo ser procedida a intimação das partes e o link a ser disponibilizado até a véspera do ato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 5 de outubro de 2021.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805478-98.2021.8.14.0051 AUTOR: ANGELA MARIA NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE NEVES HOYOS Nome: ANGELA MARIA NEVES HOYOS Endereço: RODOVIA EVERALDO MARTINS KM 18, 780, COMUNIDADE SAO PEDRO, EIXO FORTE, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que solicitou ligação nova de energia elétrica em sua residência, afirmando que reside em área próxima à urbana, havendo energia elétrica na residência vizinha, logo presume-se que não há necessidade de obra vultosa.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de ausência de energia elétrica, ainda mais nesse período de pandemia.
Instada a se manifestar acerca do pedido liminar a reclamada se manteve inerte
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA URGENTE REQUERIDA, com amparo no art. 300 do NCPC, para determinar ao REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, QUE PROCEDA O ESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA nº 3014410952 cadastrada no CPF n. *43.***.*84-68, no endereço: PA 457 - Rodovia Everaldo Martins nº. 780, Km 18, Comunidade de São Pedro, CEP 68099-899, Santarém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação ou una, conforme o caso, a ser realizada em data designada pela Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, 17 de setembro de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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