TJPA - 0800193-36.2025.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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05/06/2025 11:46
Expedição de Informações.
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30/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:15
Expedição de Guia de Recolhimento para THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS - CPF: *03.***.*46-13 (REU) (Nº. 0800193-36.2025.8.14.0035.15.0004-02).
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21/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 01:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico Processo: 0800193-36.2025.8.14.0035 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ.
Denunciado: THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, alcunha “JUCA”.
Vítima: E.
S.
D.
J..
ATA DA AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (09/05/2025), nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, presente o Dr.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular desta Comarca, comigo ao final nominado, foi aberta audiência, por meio do Programa Microsoft Teams, nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO acima referida movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ em face de THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, alcunha “JUCA”. - Apregoadas as partes, fizeram-se presentes: * o Representante do Ministério Público, Dr.
ROGÉRIO LUIZ FERREIRA SILVA, por videoconferência; * o Denunciado, THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, R.G. nº 7789795 PC/PA e CPF/MF nº *03.***.*46-13, por videoconferência; * a Advogada de defesa, Dra.
SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES, OAB/PA 7.570, por videoconferência; * as testemunhas arroladas pelo M.P.: - TEN/PM MARCIRIO CLEOMAR NASCIMENTO GOMES, R.G. nº PM/PA, por videoconferência; - SGT/PM LEÔNCIO AUGUSTO COSTA XAVIER, R.G. nº PM/PA, por videoconferência; * as testemunhas arroladas pela Defesa: - PAULO SÉRGIO JORGE DO SANTOS, R.G. nº PC/PA, nascido no dia 16/10/1960, mecânico de carro, por videoconferência; - ANDRÉIA MORAES RODRIGUES, R.G. nº PC/PA, por videoconferência. - Aberta a audiência, o MMº Juiz passou à instrução conforme abaixo: 1) TEN/PM MARCIRIO CLEOMAR NASCIMENTO GOMES: testemunha foi devidamente advertida e compromissada nos termos da Lei.
Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP. 2) SGT/PM LEÔNCIO AUGUSTO COSTA XAVIER: testemunha foi devidamente advertida e compromissada nos termos da Lei.
Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP. 3) PAULO SÉRGIO JORGE DO SANTOS: testemunha foi devidamente advertida e compromissada nos termos da Lei.
Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP. - A Advogada de defesa desiste da oitiva da testemunha arrolada, ANDRÉIA MORAES RODRIGUES.
Antes de iniciar a qualificação e interrogatório do Réu, o MMº Juiz fez ao Denunciado a observação do seu direito a uma entrevista reservada com sua Advogada de defesa, tendo respondido que exerceria, o que foi possibilitado através da sala virtual reservada e, no retorno, deu-se início à sua qualificação e interrogatório: - Em seguida, o MMº Juiz passou à qualificação e interrogatório do Denunciado, THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, conforme abaixo: 1ª PARTE: - QUAL SEU NOME? THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, alcunha “JUCA”. - QUAL SEU ESTADO CIVIL? UNIÃO ESTÁVEL. - DE ONDE É NATURAL? NATURAL DE BELÉM/PA. - QUAL SEU TRABALHO? MECÂNICO DE CARRO. - TEM FILHOS? SIM. 1 FILHA E 2 ENTEADOS. - QUAL SUA DATA DE NASCIMENTO E IDADE? 03/01/1995 – 30 ANOS DE IDADE. - QUAL SUA FILIAÇÃO? ANTÔNIO MARCOS DA SILVA VASCONCELOS E CLERLIANE SILVA DE MORAES. - QUAL SEU ENDEREÇO? SÉTIMA RUA, NA PASSAGEM UXI, Nº 07, PARACURI (ICOARACI), NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA. - SABE LER E ESCREVER? ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. - JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE? NUNCA FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE. - TEM IRMÃOS GÊMEOS? NÃO. 2ª PARTE: ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, o MMº Juiz, após a leitura da denúncia, fez a observação determinada no CPB.
Em seguida, o DENUNCIADO PASSOU A RESPONDER ÀS PERGUNTAS.
Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia, em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP. - Não houve requerimento de diligências complementares pelas partes.
MEMORIAIS ORAIS: M.P.: Gravação Audiovisual.
Defesa: Gravação Audiovisual.
DELIBERAÇÃO: 1) Homologo a desistência na oitiva da testemunha arrolada, ANDRÉIA MORAES RODRIGUES, manifestada pela Defesa; 2) O MMº Juiz passou a proferir SENTENÇA COM MÉRITO:
Vistos.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ, em face de THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), consistente no porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Narra a denúncia, ofertada sob o Id. n. 139043049, que, no dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 15h00min, no interior da embarcação Ferry Boat "Anna Karoliny VII", atracada na Base Fluvial Candiru, município de Óbidos/PA, o acusado foi surpreendido portando uma arma de fogo artesanal, calibre 9mm, sem numeração, com respectivo carregador.
Consta que o acusado transportava a arma de Manaus/AM com destino à cidade de Belém/PA, onde seria entregue a terceiro não identificado, mediante pagamento.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral.
O policial militar Tenente Marcirio Cleomar Nascimento Gomes, em seu testemunho, relatou com riqueza de detalhes o momento da abordagem e a apreensão do armamento.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou espontaneamente a prática do delito, corroborando os demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa Técnica, por sua vez, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, em razão da confissão do acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da materialidade delitiva A materialidade do crime restou robustamente comprovada pelo auto de apreensão da arma de fogo (Id. n. 136592879), no qual consta a apreensão de: · 01 (uma) arma de fogo artesanal, de calibre 9mm, sem numeração; · 01 (um) carregador compatível; · 01 (um) aparelho celular, todos em poder do acusado.
A prova pericial não é exigida em se tratando de arma de uso restrito cuja funcionalidade não foi contestada, bastando o auto de exibição e apreensão e os depoimentos testemunhais colhidos, como assente na jurisprudência pátria. 2.2.
Da autoria delitiva A autoria recai, de maneira induvidosa, sobre THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS.
O depoimento do policial militar Tenente Marcirio Cleomar Nascimento Gomes e do SGT Leoncio Xavier, testemunhas presenciais da abordagem, revelaram que o acusado, ao ser submetido a revista de rotina, demonstrou nervosismo exacerbado e foi flagrado com o armamento em sua bagagem.
A narrativa policial encontra-se em consonância com os demais elementos probatórios e é corroborada pela confissão judicial do próprio acusado, que admitiu ter sido contratado para transportar a arma de Manaus até Belém. 2.3.
Da tipicidade penal Os fatos descritos amoldam-se, com perfeição, ao tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003: Possuir, deter, portar, fabricar ou empregar arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” O armamento apreendido (calibre 9mm) é considerado de uso restrito, conforme dispõe a PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União em 07/11/2023.
Configurados, pois, todos os elementos do tipo penal, com dolo evidenciado na conduta do réu.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03.
DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase – Art. 59, CP: · Culpabilidade: normal à espécie. · Antecedentes: negativos – certidão de antecedentes revela outros inquéritos em andamento, porém, sem condenações transitadas em julgado. · Conduta social e personalidade: sem elementos que a infirmem. · Motivos: de ordem financeira, sem relevância especial. · Circunstâncias: desfavoráveis – o acusado utilizou modus operandi sofisticado, transportando armamento de Estado para Estado em embarcação pública, indicando grau de organização e periculosidade. · Consequências: não extrapolam o tipo penal. · Comportamento da vítima: inexistente.
Pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Segunda fase – Art. 65, CP: · Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses.
Pena intermediária: 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
Terceira fase: · Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Pena definitiva: 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime de cumprimento o ABERTO, face ao patamar de pena aplicado.
Detraindo o tempo de prisão cautelar, verifica-se que o réu permaneceu preso desde o dia 09/2/2025, perfazendo 03 meses de prisão, restando, ainda, 03 anos e 03 meses de pena a cumprir.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, inexistindo circunstâncias supervenientes que justifiquem a segregação cautelar.
Expeça-se alvará de soltura para que o réu seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se a justiça eleitoral para os fins legais.
Ciência ao M.P. e à Defesa.
Expedientes necessários.
SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO/MANDADO.
Nada mais havendo, determinou o MMº Juiz o encerramento da presente ata de audiência.
Do que eu, lavrei a presente que vai devidamente assinada.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:22
Juntada de Alvará de Soltura
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09/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA em/para 09/05/2025 13:00, Vara Única de Óbidos.
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08/05/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 11:16
Juntada de Informações
-
07/05/2025 09:33
Juntada de Informações
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29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:11
Juntada de Informações
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22/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:49
Expedição de Informações.
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02/04/2025 09:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/05/2025 13:00, Vara Única de Óbidos.
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01/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:08
Juntada de mandado
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800193-36.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA Endereço: //, 0, //, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS Endereço: Passagem Uxi - (Morada Vale Verde), 07, atualmente, custodiado CCP/STM - INFOPEN 426258, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-510 No cumprimento do mandado de citação deve o Oficial de Justiça perguntar: Tem advogado particular? sim ( ) não ( ) Tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública? sim ( ) não ( ) Possui telefone para contato? ( ) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. h
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público dE.
S.
D.
J. do Pará em desfavor de Thiago Samuel Moraes Vasconcelos – alcunha “Juca” na qual imputa-lhe suposta prática de crime previsto art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
A denúncia tem como lastro probatório o inquérito policial instaurado por flagrante nº IPL 00069/2025.100029-0.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aduzindo que sua soltura não representa risco a ordem pública.
O MP manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Nesta oportunidade, verifico que o réu Thiago Samuel Moraes Vasconcelos – alcunha “Juca” foi denunciado como incurso no crime capitulado no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e o preenchimento de todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Estatuto Processual Penal, assim a denúncia deve ser recebida.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Uso como razões para decidir o parecer do MP: “Após audiência de custódia (11/02/2025), o REQUERENTE teve sua prisão convertida em prisão preventiva, considerando os indícios de autoria extraído dos depoimentos dos policiais, os quais confirmaram que o REQUERENTE fora flagrado trazendo consigo e transportando arma de fogo e acessório de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e comprovada a materialidade delitiva através do auto de apreensão, depoimentos testemunhais e confissão do REQUERENTE, logo a prisão foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito e as condições de fato, e não houve até o presente momento, mudanças fáticas que ensejariam a revogação da prisão preventiva do REQUERENTE, tendo em vista presentes os indícios de autoria e materialidade concretamente acostados nos autos, conforme apontou a decisão com ID.136743615.
Quanto a alegação de que o REQUERENTE possui bons antecedentes, é primário, com residência fixa, tais atributos não inibem a manutenção da prisão cautelar, uma vez que, a medida extrema é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, sobretudo, porque reside em município distante do distrito da culpa.
Nesse sentido é firme a jurisprudência, veja: Habeas corpus.
Decreto de prisão preventiva.
Imputação de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Writ que persegue a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, questionando, em síntese, a fundamentação do decreto prisional, seus requisitos legais, sustentando a existência de condições pessoais favoráveis do Paciente.
Mérito que se resolve em desfavor da impetração.
Imputação revelando, em tese, ter o Paciente, mediante recurso que impossibilitou a defesa da Vítima, investido contra a integridade física do seu irmão (que se encontrava sob efeito de álcool e drogas), por motivo fútil (desavenças), espancado o lesado com vários golpes de um pedaço de madeira (meio cruel), sobretudo na face, produzindo lesões que foram a causa eficiente de sua morte.
Custódia preventiva suficientemente fundamentada, ao menos no que é essencial.
Presença concreta dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Expedição do decreto para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e resguardo do princípio da legalidade.
Orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que "a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar".
Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tal atividade importa em revolvimento do material probatório, procedimento incompossível em sede de habeas corpus (STJ).
Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando o extremado pavor que as vítimas e testemunhas têm em prestar declarações e efetivar reconhecimentos.
Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos.
Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas.
Inexistência de constrangimento ilegal a ser remediado.
Ordem que se denega. (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 0034761-28.2018.8.19.0000 201805914373, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2018) Ademais, é cediço que atributos pessoais objetivos e subjetivos, tais como bons antecedentes, primariedade, residência fixa, ocupação lícita, etc., por si sós, não são suficientes para embasar o pleito libertário, sobremaneira quando estas circunstâncias não se encontram presentes, consoante sólido entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ. “A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da custódia provisória se os fatos as justificam”.
RSTJ 06/155.
HABEAS CORPUS nº 77-GO-07.11.89 – Relator Ministro José Cândido – 6ª turma.” Aliás, sobre o assunto, o Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará editou a Súmula n° 08, a qual dispõe que: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” Ademais, a aplicação das medidas cautelares diversa da prisão preventiva, no presente momento, não se mostram medidas adequada tendo em vista que ainda restam investigações pendentes, torna-se muito prematuro a soltura, visto que não é iniciada ainda a fase de instrução processual.
Dessa fora, a prisão preventiva se destina nesse momento, garantir a aplicação da lei penal e para fins de proteção da ordem pública, impondo-se a manutenção da prisão apta a ensejar o prosseguimento da persecução penal, impedindo-se que o investigado venha a praticar novo delito, tirando a paz da sociedade em que reside ou evadindo-se para local desconhecido, tonando impossível a aplicação da lei penal.
Portanto, existindo indícios suficiente para a manutenção da segregação cautelar, e não sendo as medidas cautelares criminais suficientes, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ entende que o REQUERENTE não se desincumbiu de demonstrar cabalmente mudança fática capaz de alterar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, motivo pelo qual o MPPA manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação de prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares constante, por subsistirem, por ora, os requisitos do art. 312 do CPP.” III – DISPOSITIVO.
Ante os fundamentos acima expostos adoto as seguintes providências: 1.
Nesta oportunidade, verifico o preenchimento de todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Estatuto Processual Penal, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA em desfavor do denunciado Thiago Samuel Moraes Vasconcelos – alcunha “Juca”, dando-o como incurso no tipo penal capitulado na peça acusatória.
Além disso, seguindo o determinado no artigo 396, CPP, determino seja o acusado citado, por mandado, para no prazo legal de 10 (dez) dias apresentar defesa preliminar na qual poderá arguir preliminar, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP).
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada defesa no prazo legal, ou caso o Denunciado informe ao Oficial de Justiça que não tem condições de pagar advogado particular, fica nomeado, desde já, o Defensor Público, com itinerância nesta Comarca, para oferecê-las no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, caso se trate de réu preso provisório de Justiça, que o mandado de citação seja cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça com prioridade absoluta.
Visando evitar alegação de retardamento processual, determino a Secretaria que utilize cópia da presente decisão como mandado. 2.
Acompanho o parecer do MP e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Thiago Samuel Moraes Vasconcelos – alcunha “Juca”, assim, mantenho a prisão já decretada, pois não há fato novo e condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si só, ensejar a revogação da prisão.
Ciência ao MP e a Defesa Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO Óbidos/PA, na data da assinatura eletrônica.
Clemilton Salomão De Oliveira Juiz Titular da Vara Única Da Comarca de Óbidos/PA. -
18/03/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:48
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 11:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800193-36.2025.8.14.0035 – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Capitulação: artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto de Desarmamento.
Flagranteado: THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS.
ATA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos onze (11) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, com o Dr.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Óbidos/PA, foi aberta audiência de custódia no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS. - Apregoadas as partes, fizeram-se presentes: * o Representante do Ministério Público, Dr.
BRUNO FERNANDES SILVA FREITAS, por videoconferência; * o flagranteado, THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, R.G. nº 7789795 PC/PA e CPF nº *03.***.*46-13; * o Advogado de defesa, Dr.
JHONNATH AMARAL VIEGAS, OAB/AM 15.240, por videoconferência. - Aberta a audiência, o MMº Juiz facultou a entrevista reservada com o Advogado de defesa, a qual foi devidamente exercida através da sala virtual reservada. - Em seguida, o MMº Juiz tendo em vista a Resolução nº 213 do CNJ e Provimento Conjunto nº 01/2015 da CJT, realizo a presente audiência de custódia com os seguintes critérios: a) análise formal da prisão; b) verificação das condições físicas do preso; c) análise da necessidade ou não de prisão; d) será colhida manifestação do Ministério Público, entrevistado o preso e requerimento da defesa. - Dando continuidade, o MMº Juiz passou a entrevistar o preso, THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, alcunha “JUCA”: Nacionalidade: BRASILEIRO.
Naturalidade: BELÉM/PA.
Data de nascimento: 03/01/1995 – 30 ANOS DE IDADE.
Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL.
Tem filhos? 1 FILHA E 2 ENTEADOS.
Qual seu trabalho? MECÂNICO DE CARRO.
Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
Documentos: R.G. nº 7789795 PC/PA e CPF nº *03.***.*46-13.
Filiação: CLERLIANE SILVA DE MORAES E ANTÔNIO MARCOS DA SILVA VASCONCELOS.
Endereço: SÉTIMA RUA, NA PASSAGEM UXI, Nº 07, PARACURI (ICOARACI), NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA.
Possui irmãos gêmeos? NÃO.
A audiência de custódia foi realizada na modalidade presencial? SIM.
Houve entrevista prévia da pessoa com equipe multidisciplinar? NÃO.
Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? NÃO.
Possui doença grave/crônica? PNEUMONIA, DIABETES.
Pessoa com deficiência? NÃO.
Dependente Químico? NÃO.
Está estudando? NÃO.
Situação econômica: EM TORNO DE R$ 1.600,00.
Situação de Moradia: CASA PRÓPRIA.
Houve apreensão de arma de fogo? SIM.
Houve apreensão de drogas? NÃO.
Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? * NÃO.
Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? NÃO.
Já foi preso ou processado anteriormente? NUNCA FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE.
Oitiva gravada em mídia e vai juntada aos autos. - DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO: gravado em mídia e segue juntada aos autos. - DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA PARA REQUERIMENTO/MANIFESTAÇÃO: gravado em mídia e segue juntada aos autos.
DELIBERAÇÃO: 1) O MMº Juiz passou a proferir DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: I – RELATÓRIO: Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, de 30 anos de idade, identidade nº 7789795 (PC/PA), CPF nº *03.***.*46-13, com endereço na Passagem Uxi, nº 07, (Morada Vale Verde), Paracuri (Icoaraci), Belém - PA, CEP: 66814-510, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
O flagranteado foi preso em 09/02/2025, na embarcação Ferry Boat "ANNA KAROLINY VII", que fazia a linha Manaus/AM - Belém/PA, durante uma revista de rotina realizada pela BASE FLUVIAL CANDIRU - ÓBIDOS/PA.
Na ocasião, foi encontrada na bagagem do custodiado uma arma de fogo artesanal, calibre 9mm, com a sigla C.V. (Comando Vermelho).
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e requereu o afastamento dos sigilos dos dados telefônicos do aparelho celular apreendido.
A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Homologação da Prisão em Flagrante Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante está revestida de legalidade formal e material, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo de calibre 9mm, de fabricação caseira, com a sigla C.V. (Comando Vermelho).
Os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se presentes nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e apreenderam a arma de fogo.
Segundo o depoimento do SGT/PM LEONCIO AUGUSTO COSTA XAVIER, gerente da BASE FLUVIAL CANDIRU - ÓBIDOS/PA, ele e sua equipe estavam realizando uma revista de rotina na embarcação Ferry Boat "ANNA KAROLINY VII" quando abordaram o passageiro THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS e encontraram em sua bagagem uma arma de fogo artesanal, calibre 9mm, com a sigla C.V. (Comando Vermelho).
O Tenente MARCIRIO CLEOMAR NASCIMENTO GOMES, que também estava de serviço na Base Fluvial Candiru, confirmou em seu depoimento que presenciou a abordagem e apreensão da arma de fogo com o flagranteado.
Outrossim, não há indícios mínimos de prática de abuso de autoridade, o que se extrai das declarações do preso e do laudo pericial nele realizado, os quais confirmam inexistir conduta ilícita por parte dos agentes de segurança encarregados da prisão do investigado.
Ademais, a busca pessoal se deu dentro da legalidade, pois era uma fiscalização de rotina nas embarcações que perpassem por Óbidos, tendo sido encontrado na bagagem do custodiado o armamento.
Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante de THIAGO SAMUEL MORAES VASCONCELOS, por estar revestida da legalidade formal e material. 2.
Da Prisão Preventiva Passo à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria, como já dito, estão comprovados pelo auto de apresentação e apreensão e pelos depoimentos dos policiais.
Ademais, há indícios de que o investigado integra organização criminosa, pois transportava armamento com a sigla da facção “Comando Vermelho”.
A prisão preventiva também se faz necessária em razão do investigado não residir no distrito da culpa, e não haver nos autos qualquer documento que comprove seu local de residência.
Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar os bens jurídicos tutelados, haja vista a periculosidade acentuada na conduta atribuída ao investigado, o qual, inclusive, responde a inquérito policial no distrito de Icoaraci, Belém-PA, por suposta prática de crime previsto no art. 217-A do CP.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO a representação da prisão preventiva formulada pela autoridade policial e consentida pelo Ministério Público, para garantia da ordem pública, consistente na gravidade em concreto da conduta e para cessar reiteração criminosa em razão dele já possuir inquérito policial em andamento relativo a crime hediondo. 3.
Do Afastamento do Sigilo dos Dados Telefônicos DEFIRO o pedido da Autoridade Policial e DECRETO o afastamento do sigilo dos dados contidos no aparelho celular apreendido com o indiciado, a fim de aprofundar as investigações, sobretudo na questão de possível envolvimento dele em organização criminosa.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
Autorizo a remoção do preso para o presídio mais próximo.
Determino que a Autoridade Policial encaminhe o preso para uma consulta médica, tendo em vista estar reclamando de dores no estômago diante da pneumonia.
Intimem-se as partes em audiência.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Presentes intimados em audiência.
Expedientes necessários.
SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO/MANDADO.
Nada mais havendo, determinou o MMº Juiz o encerramento da presente ata de audiência.
Do que eu, lavrei a presente que vai devidamente assinada.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura eletrônica) -
11/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:43
Juntada de Mandado de prisão
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11/02/2025 14:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2025 13:56
Audiência Custódia realizada conduzida por CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA em/para 11/02/2025 09:00, Vara Única de Óbidos.
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:42
Audiência de Custódia designada em/para 11/02/2025 09:00, Vara Única de Óbidos.
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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