TJPA - 0813984-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:48
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:45
Baixa Definitiva
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11/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
APROVEITAMENTO SUCESSIVOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém, que indeferiu seu pedido de remição de pena decorrente da aprovação por aproveitamento do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), dos anos de 2016, 2017, 2018, 2020 e 2023. 2.
A defesa técnica postula a reforma da decisão, a fim de que sejam remidos 500 (quinhentos) dias da pena do agravante deferido, alegando a inexistência de qualquer óbice para obtenção da remição de pena pela aprovação por aproveitamento no ENEM.
II.
Questão em discussão: 3.
As questões em discussão consistem em definir (i) se o apenado tem direito à remição por aproveitamento sucessivo, em razão de aprovação no ENEM dos anos de 2016, 2017, 2018, 2020 e 2023.
III.
Razões de decidir: 4.
Há sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez concedida a remissão pela aprovação no ENEM, não é possível novo abatimento nas penas do reeducando por aproveitamentos sucessivos no referido exame nacional, vez que se trata de duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, mormente porque a reiteração de aprovações no mesmo exame não demonstra evolução educacional 5.
No caso dos autos, em consulta ao sistema SEEU, consta que o benefício já foi concedido ao apenado, em razão de sua aprovação no ENEM do ano de 2016 (movimentação 9.1), ocasião em que foram abatidos 100 (cem) dias de sua pena.
Portanto, inviável nova remição com base no mesmo fato gerador do benefício.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Agravo em execução penal conhecido e improvido. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AgRg no HC n. 930.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2025 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, ___ de ___________ de 2025.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator - 
                                            
18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/02/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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