TJPA - 0884975-22.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:44
Expedição de RPV.
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BRITO E FEITOSA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0884975-22.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO E MANDADO Cotejando os autos, certifico que não foram apresentadas informações bancárias da parte.
Diante do exposto, intimo a parte exequente para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para confecção de RPV.
Primavera, 24 de março de 2025.
Leonardo Andrey Avelar Pereira Matrícula: 219657 -
24/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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04/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRITO E FEITOSA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:57
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0884975-22.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: Nome: BRITO E FEITOSA COMERCIO E SERVICOS LTDA Executado: Nome: MUNICIPIO DE PRIMAVERA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICIPIO DE PRIMAVERA, já qualificado nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, em que figura como exequente BRITO E FEITOSA COMERCIO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificado.
O embargante alega, em resumo, que o embargado não comprovou a existência de crédito líquido, certo e exigível, uma vez que não apresentou a liquidação da nota de empenho, a nota fiscal e a cópia do contrato administrativo.
Ainda, argumenta que a DANFE apresentada pelo Embargado não possui validade jurídica para comprovar a existência do crédito.
Requer a suspensão da execução até a regularização do pagamento das custas processuais e, caso o vício não seja sanado, a extinção do processo.
No mérito, requer a improcedência da execução e a condenação do Embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência (ID. 111179314).
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta (ID. 131289055). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sendo tempestivos (ID. 122112769), recebo os embargos à execução.
Inicialmente, importante registrar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, diante da suficiência das provas coligidas, salientando-se que cabe ao magistrado a admissão daquelas que se fizerem necessárias e indeferimento da dilação que for impertinente ou inútil ao deslinde do feito (CPC, art. 370, parágrafo único).
No que tange às alegações de inadmissibilidade do rito e de recolhimento das custas processuais, este Juízo já se debruçou suficientemente acerca da matéria na decisão de ID. 110914561, o que dispensa maiores digressões.
Rememore-se apenas que da leitura do Enunciado 09, do FONAJE, em conjunto com o Provimento CNJ n. 22/2012, quanto à Fazenda Pública, a Vara Única com competência nos feitos da Fazenda Pública, é competente para apreciação e julgamento de ações sob o rito previsto na Lei n. 12.153/2009.
Portanto, REJEITO.
Com efeito, é comprovada a relação negocial entre as partes por meio do Contrato Administrativo n. *01.***.*04-31 (Pregão n. 1309001/2019), de acordo com os documentos de ID. 101207014 e 101207015, de forma hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial, havendo definição precisa do objeto do contrato, mediante preço certo e ajustado, de modo que presentes certeza, liquidez e exigibilidade do valor ora cobrado.
Além disso, a nota de empenho juntada ao processo de execução se encontra devidamente assinada (ID. 101207013), e as NOTAS FISCAIS (ID. 101207012) e a AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA (ID. 101207014) comprovam o efetivo fornecimento dos equipamentos de uso permanente contratadas pela embargante, à exceção do item 06.
Assim sendo, o extrato do contrato administrativo, a ordem de compra/autorização de fornecimento de mercadoria, a nota fiscal e o aceite de recebimento constituem elementos suficientemente hábeis para formar o título executivo extrajudicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
NOTA FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
I - A Ata de registro de preços, notas de empenho e as NOTAS FISCAIS assinadas pelo apelado demonstram a efetiva entrega da mercadoria e representam título executivo extrajudicial apto a aparelhar o feito executivo, eis que firmado por documento particular, obedecendo os requisitos formais para a sua formação, consoante dicção do art. 784, II e III, do Código de Processo Civil ( CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00199680420178090031, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DEVEDOR - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO MUNICÍPIO - RECEBIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO - DIREITO DE RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO NÃO PAGA PELO CONTRATANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo enuncia a Súmula 279/STJ, admite-se execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria/serviço títulos hábeis à execução.
Assumida a obrigação contida no título e diante da falta de prova do fato desconstitutivo do direito da exequente, o não pagamento enseja enriquecimento sem causa do apelante, sendo imperiosa a confirmação da sentença. (TJ-MG - AC: 10016140136991001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data de Publicação: 25/09/2015) Por sua vez, o executado, ora embargante, não negou a celebração do contrato e, tampouco, o recebimento dos produtos ou o inadimplemento da quantia cobrada, insurgindo-se contra a cobrança tão somente pela suposta ausência do contrato nos autos e não apresentação da nota para liquidação. É evidente que a Administração deve obedecer rigorosamente às regras de realização e pagamento de despesas, sendo exigido que todos os requisitos legais sejam observados desde a autorização até o pagamento.
Não obstante, restando incontroversa a contratação e diante das provas suficientes de que o Município foi beneficiado com a entrega dos produtos, descabe esquivar-se da contraprestação.
Diante do exposto, ex vi do art. 920, inc.
II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Consequentemente, uma vez transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ofício requisitório do valor de R$ 18.414,19 (dezoito mil, quatrocentos e quatorze reais e dezenove centavos), em favor do exequente, devendo ser pago no prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, §3º, inc.
II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista que o feito foi recebido sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Dispensado o reexame necessário (Lei 12.153/09, art. 11).
Ultimadas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:43
Desentranhado o documento
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14/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:34
Decorrido prazo de BRITO E FEITOSA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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02/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
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11/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:58
Decorrido prazo de BRITO E FEITOSA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:59
Declarada incompetência
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05/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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