TJPA - 0003413-38.2020.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 22:00
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2025 15:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0003413-38.2020.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: DISTRITO DE ICOARACI/PA APELANTE: DAVY MAGALHÃES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Davy Magalhães da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006).
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com exclusão da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP, sob alegação de bis in idem, e a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se as provas dos autos são insuficientes para a condenação; (ii) se a dosimetria da pena baseou-se em critérios adequados; (iii) se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP configura bis in idem; e (iv) se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais no caso de violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas pelas provas constantes nos autos, incluindo o laudo pericial de exame de corpo de delito, o boletim de ocorrência, o depoimento da vítima e o pedido de medida protetiva de urgência.
A jurisprudência consolidada reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outras provas. 4.
A dosimetria da pena observa os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo fundamentada na análise concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade das agressões, que justificam o aumento da pena-base. 5.
A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP, combinada com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que tal agravante visa recrudescer o tratamento da violência doméstica e não conflita com o tipo penal aplicado. 6.
A condenação por danos morais encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a presunção de dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.
O valor fixado na sentença (R$ 1.412,00) é módico e adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outras provas. 2.
A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP, em conjunto com a Lei nº 11.340/2006, não caracteriza bis in idem. 3.
O dano moral decorrente da violência doméstica é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de sua existência para fixação de valor mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, f, e 68; CPP, art. 385; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1808261/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 28/09/2017.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
06/02/2025 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:26
Conhecido o recurso de DAVY MAGALHAES DA SILVA - CPF: *57.***.*91-11 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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