TJPA - 0805772-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:04
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:01
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:50
Juntada de decisão
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18/10/2021 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2021 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:45
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2021 10:52
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805772-16.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBEM RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RUBEM RIBEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, na qual pretende que o réu proceda à correção do valor de seu Vencimento Base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08.
Requer a concessão de tutela provisória para determinar aos “réus que procedam com o pagamento do piso sobre os proventos das autoras” e, “no mérito, seja a presente ação julgada totalmente procedente, com o reconhecimento do direito à Gratificação de Educação Especial de cada uma das Autoras, condenando-se os Requeridos a pagarem às Requerentes os valores pecuniários referentes às parcelas vencidas da Gratificação desde a data não atingida pela prescrição até o julgamento final, tudo com a devida Correção Monetária, juros de 1% ao mês apurado, inclusive com as repercussões nas parcelas de 13º salários e férias”.
Juntou os documentos de fls. 16-26.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 27-28.
Devidamente citado, o Estado do Pará suscitou a sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de prescrição.
Sustentou a inexistência de lei estadual sobre a matéria, a necessidade de observância ao princípio federativo e à autonomia estadual, a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, conforme Súmula 339 do STF, convertida na súmula vinculante 37.
Defendeu que o conceito de piso salarial, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, não se amolda ao conceito de vencimento base e que, no Estado do Pará, o piso salarial seria composto do vencimento básico e da gratificação de escolaridade.
Asseverou a existência de crédito do Estado do Pará em relação a autora, em razão da forma como é materializada a hora-aula pelos professores da rede pública estadual e que a composição do piso salarial estaria em acordo com a Lei Federal n° 11.738/08.
Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Encaminhados os autos, o Ministério Público entendeu pela procedência do pedido. É o relatório.
Estando a lide apta a julgamento, passo à análise do feito.
Verifico que o autor requereu, além da implementação do piso nacional em seus proventos, os valores pecuniários referentes às parcelas vencidas não atingidas pela prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Sobre o tema preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]: As ações judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período pós-revolucionário, no qual o Poder Legislativo estava enfeixado nas mãos do Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos.
Sem embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais, estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a prazo diverso...
Nesse passo são as lições de Hely Lopes Meirelles[2]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quiquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DA ATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/PA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O AUTOR LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (aposentação - ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito pela prescrição do fundo do direito.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido.
Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade. (2017.05204639-87, 184.010, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-12-05) Portanto, a prescrição parcial atingiria as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
No caso dos autos, entretanto, verifico que o Requerente se aposentou do serviço público em 05/09/2012 e ajuizou a ação apenas em 02/04/2019, de forma as parcelas que pleiteia referem-se ao período como servidor inativo.
Nesse norte, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
Desta forma, diante da ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da presente demanda, deve-se aplicar o disposto no artigo 485, VI do CPC/2015, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dispositivo.
Posto isto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora, bem como honorários que fixo em 10% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 06 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205. [2] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
10/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 18:39
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2021 23:59.
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27/03/2021 00:57
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
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09/03/2021 18:43
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59.
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03/02/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2021 15:49
Conclusos para decisão
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22/01/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 16:10
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 14:02
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 01:43
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO DOS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
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01/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 00:21
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO DOS SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2020 10:35
Outras Decisões
-
24/01/2020 10:11
Conclusos para decisão
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24/01/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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