TJPA - 0800200-14.2020.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 03:01
Decorrido prazo de CARTORIO UNICO OFICIO DE VISEU em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:43
Decorrido prazo de REGIANE DE JESUS SILVA LIMA DOS REIS em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCIRIO JOSE DOS REIS em 10/02/2021 23:59.
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03/03/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU Rua Major Olímpio, nº 235, Centro.
CEP: 68.620-000 / E-mail: [email protected] / Fone: (91) 3429-1266 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 0800200-14.2020.8.14.0064 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARCÍRIO JOSÉ DOS REIS e REGIANE DE JESUS SILVA LIMA DOS REIS.
De acordo com a petição inicial, os requerentes pleiteiam a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio consensual.
As partes transigiram acerca dos bens e da guarda dos filhos.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC.
Em seguida, considero DESNECESSÁRIA a designação de Audiência de Ratificação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, quando o magistrado tiver condições de aferir a firma disposição dos cônjuges em se divorciarem [...]” (Informativo 558).
Ademais, o Novo Código de Processo Civil (CPC) não repetiu a redação do art. 1.122 do CPC anteriormente vigente, pondo, no meu entendimento, fim à necessidade de audiência de ratificação para o divórcio judicial consensual.
Não há sentido em tornar obrigatória esta audiência em procedimento que já possui natureza consensual.
Além disso, a legislação já exige outros requisitos que demonstram existir a prévia concordância dos cônjuges.
No mais, o §3º, artigo 3º, do CPC incentiva a todos operadores do Direito o os métodos de solução consensual de conflitos: “§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
No presente processo, o advogado estimulou a conciliação a ponto de já apresentar um documento em forma de petição inicial, mas conteúdo de acordo, cabendo apenas sua homologação judicial para produção dos efeitos jurídicos.
Por conseguinte, artigo 226, §6º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
O divórcio constitui, portanto, verdadeiro DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge.
As partes manifestaram a vontade inequívoca de pôr fim à sociedade conjugal, não se vislumbrando qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça a decretação do divórcio.
Por fim, considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DA SOCIEDADE CONJUGAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) para DECRETAR o DIVÓRCIO dos requerentes nos termos do art. 226, §6º, da CF/88.
Tratando-se de acordo entre as partes, entendo que as partes dispensam o prazo recursal, e, esta decisão SERVIRÁ como mandado de averbação, a qual poderá ser entregue por qualquer dos requerentes diretamente ao cartório competente, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 do CJCI e da CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), ressaltando que a requerente voltará a usar o nome de solteira: REGIANE DE JESUS SILVA LIMA.
CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime(m)- se.
Por último, ARQUIVEM-SE os autos. Viseu/PA, 15 de dezembro de 2020 LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
14/01/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/12/2020 11:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/12/2020 13:42
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 11:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 12:48
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:19
Conclusos para decisão
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26/10/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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