TJPA - 0805339-49.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:49
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:38
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 04:48
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:19
Juntada de Informações
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14/04/2023 11:23
Juntada de Ficha Individual do Condenado
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03/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:26
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 02:01
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:46
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:52
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:57
Juntada de Ofício
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02/06/2022 09:46
Juntada de Ofício
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05/03/2022 03:01
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:44
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 04/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 01:33
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805339-49.2021.8.14.0051.
AÇÃO PENAL – ENTORPECENTES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: DANIEL SOUZA CORREA.
DEFESA: Dr.
MARCO AURELIO CASTRILLON (OAB/PA 27.755).
SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO
I - RELATÓRIO DA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente ação penal em desfavor do acusado DANIEL SOUZA CORREA, todos devidamente qualificado no caderno processual imputando aos acusados a prática dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 em decorrência dos seguintes fatos delituosos: “Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, na data de 05/06/2021, por volta das 00h30min, em residência particular, mais precisamente na Av.
Engenheiro Fernando Guilhon, rua Perpétuo Socorro, quadra 12, bairro do Juá, nesta cidade, foi flagranteado DANIEL SOUZA CORREA, por ter em sua posse, guardar, ocultar, ter em depósito, trazer consigo, expor a venda, vender, entregar a consumo e/ou fornecer a terceiros usuários as substâncias entorpecentes ilícitas, sendo 03 (três) tabletes da substância conhecida como “MACONHA”, com o peso de 584 G (quinhentos e oitenta e quatro gramas) com o que restaram violados os bens jurídicos da incolumidade pública e da segurança da coletividade, tuteladas pela Lei de Drogas, Lei nº 11.343/06.
Narram os autos que, na data dos fatos, agentes de segurança pública estavam realizando a denominada operação “junho seguro”, com o objetivo de fiscalizar o funcionamento de bares nesta cidade.
Nesse contexto, nas imediações do bairro Nova República, precisamente na Av.
Tancredo Neves, esquina com travessa Canaã, no bar denominado “Recanto Do Sertanejo”, procedeu-se à abordagem praxe dos clientes e frequentadores que se encontravam no citado estabelecimento comercial.
Segundo a narrativa policial2 , ao realizar revista pessoal no denunciado DANIEL SOUZA, foi encontrado em sua posse 02 (duas) munições picotadas, calibre 38, marca CBC.
Ao ser questionado sobre onde estaria o armamento a que se destinava a munição encontrada, o denunciado, em conversa informal, declarou ter deixado a arma de fogo em sua residência, razão pela qual a Guarnição (GU) Policial diligenciou para o local declinado.
Deflui dos autos que, ao chegar na residência do denunciado DANIEL, após autorização para ingresso no imóvel, a GU Policial realizou buscas no local e encontrou 03 (três) tabletes da substância entorpecente conhecida como “MACONHA”, com o peso de 584 g (quinhentos e oitenta e quatro gramas); 01 (um) revólver, Calibre .38; ambos localizados na parte superior de um armário, bem como, 02 (dois) rolos de papel filme transparente e os demais objetos discriminados no auto/termo de exibição e apreensão de objeto (fls.
ID 27659936 – Pág. 6).
Devido à natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (“MACONHA”), da arma de fogo e dos petrechos encontrados, no contexto da traficância flagrada pelos policiais, o denunciado DANIEL SOUZA CORRÊA recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a Delegacia de Polícia local visando a adoção das medidas cabíveis.
Registram os autos que os entorpecentes apreendidos foram submetidos à perícia técnica, a qual constatou se tratar de 03 (três) tabletes contendo erva prensada, acondicionados em plástico na cor transparente, pesando com embalagem 584g (quinhentos e oitenta e oitenta e quatro gramas); o material em questão é constituído de restos de folhas, talos, hastes e sementes, de coloração verde castanho.” O acusado DANIEL SOUZA CORREA, apresentou defesa preliminar (ID.: 30475217).
Esse Juízo se manifestou recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento, (ID.: 29045287).
Na data de 28.10.2021, foi realizada audiência de instrução e julgamento sendo colhidos os depoimentos das testemunhas LAUREN SHALANA PEREIRA DE SOUSA, MARCOS PINTO VIANA, ARTHUR PETER VINHOTE DE VASCONCELOS todas de acusação.
Além disso, foi interrogado o acusado DANIEL SOUZA CORREA. (ID.: 38333304) O Representante do Ministério Público do Estado do Pará alegando haver prova da materialidade e das autorias dos delitos requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID.: 40064884).
O acusado DANIEL SOUZA CORREA, alegou a absolvição, subsidiariamente requereu a fixação da pena base no mínimo legal, bem como o direito de apelar em liberdade. (ID.: 45450915) Após os autos vieram conclusos.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS II.1.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (trazer consigo substância entorpecente) é inconteste, conforme laudo juntado aos autos de inquérito policial, que atesta serem as substâncias encontradas na casa do réu as chamadas “MACONHA” - (acondicionada em 03 tabletes, 584g).
Não existe motivo para discordar das conclusões exaradas no Laudo.
II.2.
AUTORIA DELITIVA No que pertine a autoria, a prova testemunhal colhida é enfática em atribuir ao réu a autoria delitiva, conforme depoimentos gravados: 1º Testemunha de Acusação: Marcos Pinto Viana (35BPM/PA) Perguntas da Acusação: estávamos de serviço nesta noite em operação e fiscalização em bares na cidade; chegando num bar na avenida Tancredo Neves por volta de onze e meia salvo engano e foram revistadas algumas pessoas que estariam ali no local e de posse desse cidadão foram encontradas duas munições de calibre 38 e foi perguntado pra ele se estaria com a arma no local ou se estaria em outro local e ele nos informou que estaria na casa dele e que teria deixado na casa dele; junto com as outras guarnições outras viaturas como nós estávamos em operação nos deslocamos até o Juá onde ele nos autorizou a entrada e foi encontrado lá o revolver e uma certa quantia de entorpecentes lá; me recordo sim qual era o revolver era um 38 positivo era o mesmo das munições que estavam com ele; que estávamos na operação Junho seguro; ele disse que essa arma e essas munições não era dele e ele estava guardando para uma outra pessoa lá; me recordo que salvo engano a droga era maconha; os tabletes esverdeados não me recordo exatamente a quantidade; tinha bastante droga; essa quantidade de 580 gramas era bastante eles estavam em três tabletes, e que pelo conhecimento não era de uso e não me recordo do que ele falou sobre a droga e foi na mesma casa em que encontraram a arma de fogo e ele falou que morava lá sim sim; a droga estava dentro de uma mochila num quarto; no mesmo quarto onde foi encontrado a arma; e essa mochila aparentava ser mais masculina era preta; e a moça estava no bar com ele e na casa ele entrou só ele; ela viu quando foi encontrada a munição com ele no bar; que não se recorda se foi apreendido dinheiro com ele; não conhecia ele e não tenho nenhum motivo e nada para inventar; Perguntas da Defesa: eles autorizaram a entrada e foram eles que os levaram lá até porque a gente não sabia onde era; e a autorização para a entrada foi dos dois; na hora lá quem autorizou a entrada foi ele mas que posteriormente ela chegou lá também; antes de nós entrarmos ela chegou lá em outra viatura ela foi encaminhada em outra viatura e chegando lá autorizou a entrada; não recordo se foi encontrado alguma coisa masculina na casa, alguma coisa do Daniel; no momento o que eles informaram pra gente é que era os dois que moravam lá; que não me recordo se ela prestou o depoimento assistida ou instruída por alguém; Perguntas do Magistrado: sem perguntas. 2º Testemunha de Acusação: Arthur Peter Vinhote de Vasconcelos (35BPM/PA); Perguntas da Acusação: que se recorda da apreensão do acusado; eu estava comandando a operação de fiscalização a bares e similares do 35 Batalhão e a gente passou num bar onde tinha um movimento muito grande de pessoas bar conhecido como recanto sertanejo e nós fizemos a fiscalização no bar; e todo mundo no bar foi revistado inclusive até as meninas e os rapazes também e a minha guarnição me chamou e não fui eu quem fiz a busca e encontrei a materialidade com ele foi a minha guarnição e que me chamou no particular e falou, comandante a gente encontrou duas munições de revolver no bolso dele durante a busca pessoal; aí nós já separamos ele do restante do pessoal que estava no bar e terminamos a abordagem pessoal e a fiscalização no bar; demos uma atenção especial para ele e fizemos uma busca minuciosa nele; ele estava com duas munições no bolso e estava com uma companheira não me recordo o nome dela e ele foi indagado a respeito da arma e do restante das munições; ele confessou que estaria na casa dele no Juá; de lá do bar nos diligenciamos até a casa dele; foi autorizada a entrada por ele e pela companheira dele; e na busca na casa foi encontrada no armário em cima do armário a arma de fogo e fazia referencias as munições que foram encontradas no bolso dele; foi encontrado uma boa quantidade de droga e foi dado voz de prisão pra ele e ele foi conduzido até a delegacia para os procedimentos flagranciais; que a arma de fogo era das munições que foram encontradas inicialmente com ele; as munições que foram encontradas com ele era 38 e a arma que foi encontrada em cima do armário era calibre 38, então possivelmente o revolver era das munições; o acusado que indicou a casa como se fosse a casa dele onde ele estava vivendo com aquela moça e o resto da materialidade estava lá naquela casa; a guarnição chegou a ventilar que ele estivesse envolvido com outros criminosos fazendo roubo e ele disse que não que ele estava sozinho e estava guardando pra um amigo e eu disse quem era esse amigo e se ele podia levar a gente na casa desse amigo ele disse que não que não levaria ai ele assumiu que só estava guardando a arma pra um conhecido; eu não sabia e nem a guarnição que ele estava no semi aberto a guarnição não identificamos ele como ex-presidiário; porque todo mundo passou pela busca pessoal e na revista pessoal foram encontradas as munições com ele; que a droga era maconha e era uma boa quantidade e estava dividida em três tabletes; não estava fracionada para a venda possivelmente iria ser dividida ou fracionada ainda; 584(quinhentos e oitenta e quatro gramas) bastante uma grande e boa quantidade; que dá para ser distribuída de duzentas em duzentas grama isso dá para vários dias de traficância aí; ele assumiu que a droga era dele mas que também estava apenas guardando, então perguntei quem seria o dono da droga ele disse que não iria falar pois estava apenas guardando; ele assumiu que a droga era dele e que na busca pessoal ele falou que a arma estava na casa dele; me lembrei que ele falou que a casa era alugada e que ele estava há pouco tempo lá; e ele não disse que era dela ele disse que era dele; e ele levou a gente até lá; ele deu autorização por escrito para entrarmos na casa e também autorização visual foi feita a filmagem dele autorizando a gente entrar pela casa; a polícia não sabia dessa condenação e nem que ele tinha outros inquéritos de arma; eu nunca tinha visto ele, eu vi ele no dia da abordagem no dia da prisão depois não vi mais não tenho nada contra ele; ele falou que a arma estaria lá no momento da entrevista ele não falou nada sobre droga, nó fomos buscar a arma a diligencia era da arma; foi quando encontramos a droga e ele assumiu que era dele; Perguntas da Defesa: a companheira dele foi com ele até a residência; ela foi em viatura separada; eles chegaram no mesmo momento no mesmo comboio; colocamos ele numa viatura na frente e até o momento não tinha nada contra ela pois ela só estava em companhia dele, nenhum crime, com ele foi encontrada a munição, flagrante; com ela não foi encontrada nada ela só estava em companhia dele; e ele foi colocado na carroceria no camburão e ela foi colocada no banco de trás de outra viatura para não irem conversando e combinando nada foi atitude de separar eles e ele foi no carro da frente e ela ia no carro logo atrás; foi encontrado no quarto que seria deles, imagino eu, em cima do armário; bem próximo a arma o mesmo policial que fez as buscas encontrou; Perguntas do Magistrado: sem perguntas. 3º Testemunha de Acusação: Lauren Shalana Pereira de Sousa (informante-mulher do acusado) Perguntas da Acusação: encontraram como vocês viram lá arma e droga, mas assim lá onde eles encontraram tudo isso lá é minha casa entendeu?! Ele não morava comigo ele mora com a mãe dela e lá quem mora é eu; não morava não; eu fiquei também sem entender porque aquilo lá apareceu lá em casa e nenhum de nós dois mexe com essas coisas; sei sim que ele foi abordado no bar recanto do sertanejo porque foi encontrado munições de um revólver calibre 38; sei sim mas escute deixa eu falar, nós saímos lá da casa da mãe dele e nós paramos lá pra comprar cigarro e ai foi na hora dessa abordagem que teve; a polícia não encontrou essa munição com ele porque não tinha nada com ele e que não tinha nada lá em casa; foi encontrada a arma e a droga mas não é minha e nem dele entendeu?!; o delegado inventou que eu disse que há 15(quinze) dias tomei conhecimento que ele era traficante e que ele saia a noite sumia dizendo que ia sair com amigos; foi encontrado munição com ele e arma de fogo na casa; eu não falei isso não em nenhum momento eu botei; a assinatura sim é minha eu tava e compareci na delegacia com ele; quem eu com certeza sei ler e escrever; eu não prestei atenção não porque lá eles estavam pressionando muito a gente com as coisas e a gente fica sem saber o que fazer porque lá é a palavra deles contra a minha; que não falou que desconfiou que Daniel fazia a coisa errada no momento em que Daniel confessou seu envolvimento com a traficância; não eu não falei isso não e nenhum momento eu falei isso; em todo momento eu defendi ele porque nesse dia nós ia lá pra casa; que Daniel trabalha com o pai dele de pintor; que na delegacia falou que ele trabalhava com um amigo numa obra mas não sabe onde é; mas que não, ele trabalha com o pai dele; a obra que ele estava era encaminhada pelo pai dele entendeu?! Não que isso aí é trabalho dele com o pai dele; é foi o delegado e o escrivão que inventaram isso; eu sei o que eu falei entendeu; Perguntas da Defesa: sem perguntas.
Perguntas do Magistrado: sem perguntas.
Interrogatório do Acusado: Daniel Souza Correa Perguntas do Magistrado: que essa droga não era minha; que no dia do ocorrido estava morando na casa da minha mãe; e a menina que hoje é minha esposa morava no Juá; e como eu trabalhava de segunda a sexta no final de semana eu fui para casa dela; no meio do caminho a gente parou num bar pra comprar cigarro lá; e foi no entanto que os policiais fizeram a operação deles; até no momento estava tudo ok, cheguei lá eu não estava com nada comigo lá nem munição nem nada entendeu; chegamos lá e eles começaram a revistar todo mundo e a partir do momento em que me conheceram eles já me separaram; perguntaram meu nome eu dei meu nome eles viram que eu tinha ficha criminais, que um deles me conheceu porque é do meu bairro lá; ai ele me conheceu e ele perguntou se eu era o Daniel e eu falei que sim; ai desde ai já desandou tudo eles já falaram que tinham achados munições no meu bolso sendo que nada tinha no meu bolso e eu até pedi para eles deixar eu tirar meu celular e o meu boné eles não deixaram; eles falaram onde eu morava eu falei que morava na casa da minha mãe ai eles falaram que iam me levar lá e a minha namorada falou que ela morava no Juá e ai no entanto eles levaram já pra lá e que iam me botar numa viatura e em momento algum eles me botaram na viatura, no momento que eles falaram que pegaram munição comigo eles me botaram num palio vermelho , palio antigo de 2008, me botaram pra lá com os policiais da viatura que não estavam fardados, esse policial que estava ai falando agora a pouco ele disse que a arma tinha sido encontrada lá e que eu tinha assumido tudo, eu não assumi nada nem eu e nem a minha esposa e a gente autorizamos eles a entrar dentro da casa e a gente até queria que a vizinha do lado nossa que é muito conhecida da gente ela entrasse junto com eles dentro da casa para até que ela servisse como testemunha nossa e eles não deixaram e falaram que era pra gente ficar calado que a gente não era pra falar nada; que só tinha que falar o que eles quisessem; então desde ai eu já fiquei sem saber o que era pra fazer porque eles eram autoridade e eu nunca esperava uma coisa dessas; o que eu esperava era que eles fizessem revista e se eles encontrassem alguma coisa eles fizessem o procedimento e se eles não tivessem encontrado que me deixassem em paz; só que não eles tomaram uma atitude que até hoje eu não vim a entender; no momento em que a gente foi para a casa lá eles falaram que se eu aprontasse alguma coisa eles iriam me atirar e até mesmo sobre um homicídio de um rapaz que morreu uns dias atrás de minha prisão eles queriam falar que eu tava envolvido no meio; que era sobre um homicídio da banda do Santarenzinho lá; eles queriam que eu assumisse assalto e que eu falasse que eu tava fazendo essas coisas e eu falei que eu não ia fazer isso; e até lá no momento na delegacia eles falaram que eu falasse eu falei que não ia falar isso na delegacia e eles entraram na minha casa e já foram me batendo e falaram que a droga era minha e eu tinha que me segurar no que eu tava fazendo e eu falei e o que que eu to fazendo porque isso não é meu; e só mora ela nessa casa e vcs vieram fazer uma coisa dessas tanto comigo quanto com ela que ela pode ser prejudicada; e inclusive lá quando a gente foi eles falaram que eu ia na viatura na frente e ela iria numa viatura atrás e em nenhum momento eu entrei numa viatura só entrei numa viatura quando já foi pra sair lá da casa dela e ir para a delegacia sim nesse momento eu entrei numa viatura; mas lá do bar onde a gente foi revistado e tudo mais pra casa assim; essa droga não era minha e essa bolsa que eles falaram eu nunca vi lá na casa dela; senhor que eu moro com a minha mãe e porque eles quiseram revistar primeiro a casa dela sim depois iam ver a dela e não aceitaram colocar uma pessoa lá; que respondo processo criminal; que já foi preso algumas vezes por assalto sim; por tráfico hoje em dia eu tenho vergonha de dizer que já fui usuário de drogas sim; sim respondo a dois processos na Primeira vara e dois processos na segunda vara; que a droga e nem a arma não era minha; Perguntas da Acusação: que confirma as assinaturas dele e da Lauren para o ingresso nesse imóvel; que a droga e a arma não era nem meu e nem dela; eu não vou precisar mentir aqui pro senhor porque assim como eu já fui preso outras vezes por roubo assim eu já fui preso por tráfico e eu me sinto muito envergonhado porque eu já fui usuário sim senhor; que o Arthur um desses policiais já me prendeu anterior o outro eu não conheço ele; que foi condenado por assalto e está no semi aberto; Perguntas da Defesa: sem perguntas.
As provas produzidas em audiência, portanto, corroboram com a maior parte das provas testemunhais produzidas em sede de inquérito policial. É de conhecimento geral que as provas constantes no inquérito policial não podem ser usadas isoladamente para a condenação.
Não é o caso.
Aqui, as provas colhidas no inquérito estão sendo corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do CPP: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Ademais, destaque-se neste ponto, não existir nos autos, nenhum único indicativo de que os policiais ouvidos como testemunhas, tivessem a intenção de inculpar falsamente o acusado, de prejudicá-lo deliberadamente, de incriminá-lo, que tivessem interesse particular na prisão ou que tivessem prestado suas declarações de forma parcial.
As testemunhas ouvidas, policiais militares, não foram contraditadas, estando seu depoimento em conformidade com as demais provas constantes dos autos.
Ressaltamos os ensinamentos do renomado Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, extraído da obra TÓXICOS – Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, NOVA LEI DE DROGAS, Editora Saraiva, 2008, pg. 213: “O testemunho policial goza de presunção de credibilidade.
Para restar destituído de valor probante é necessária a demonstração de motivo sério e concreto, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos de convicção” Permitimo-nos colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: “Prova Criminal – Testemunhal – Insuficiência – Tóxico – Depoimento prestado por policiais militares – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria induvidosas – Inexiste prova no sentido de que tivessem a intenção de inculpar falsamente o réu – Recurso não provido.
Os agentes policiais não estão proibidos de depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado no exercício de suas funções.
Seus depoimentos têm o mesmo valor de que outro qualquer” (Relator: Gonçalves Nogueira – Apelação Criminal n. 136.927-3 – São Paulo – 28.03.94) “Prova Criminal – testemunhal – Depoimento de policial.
Validade.
Recurso não provido.
O policial, como qualquer pessoa, pode servir de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade” (Apelação Criminal n. 178.724-3 – São Paulo, 4ª Câmara Criminal, Relator Bittencourt Rodrigues – 26.05.95) “Prova Criminal – Testemunhal – Depoimento de policial – Validade – Recurso não provido.
O depoimento de policial, assume força probante incriminadora, uma vez que, como qualquer pessoa, o policial pode servir como testemunha, sabe o compromisso de dizer a verdade, notadamente se não há elementos indicadores de que tenha ele se desviado do exercício de sua função pública, da qual decorre a presunção “juris tantum” da legitimidade de sua atuação” (Apelação Criminal n. 172.521-3 – São Paulo – 4ª Câmara Criminal – relator Bittencourt Rodrigues – 12.06.95). “Prova Criminal – Depoimento de policial responsável pela prisão – Admissibilidade – ânimo inexistente de incriminar o réu – Credibilidade do relato – Ausência de razão concreta para suspeição – Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição (TJSP -Apelação Criminal n. 168.650-3 – Matão – Relator Jarbas Manzoni – CCRIM 1 – v.u – 06/03/95) “Tóxico – Tráfico – Caracterização – Droga apreendida nas mãos dos apelantes – Grande quantidade – Policiais que se infiltram na quadrilha a fim de se passarem por traficantes – Prova colhida que aliada ao depoimento dos policiais que autorizam a condenação – recurso não provido. É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP - Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator Irineu Pedretti – 13.11.95 – v.l.) “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas” (STF, HC 74.522-9/AC, 2ª T., Rel.
Min.
Maurício Correa, DJU de 13.12.1996, p. 50167) “Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorre e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” (TJSP, A Crim. 186.858-3, 1ª CC, j. em 18.12.1995, Rel.
Des.
Jarbas Manzoni, JTJ 176/313). “O agente de segurança é recrutado mediante concurso público para atuar em prevenção e repressão à criminalidade e não é sensato negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado que o contratou, relata atos de ofício. É compromissado como qualquer outra testemunha e a circunstância de inexistir pessoa não pertencente aos quadros policiais para depor é justificável.
Seria até perigoso envolver cidadãos que não são remunerados para reprimir a criminalidade em diligências potencialmente vulneradoras de irrecuperáveis bens da vida” (TJSP, Ap. 205.162-3/4, 1ª CC, j. em 17.6.96, Rel.
Des.
Jarbas Manzoni, RT 733/566). “De fato, seria um contrassenso credenciar ao Estado pessoa para a função repressiva e negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências” (RT 417/94).
A função pública, assumida sob o compromisso de bem e fielmente cumprir o dever, a ninguém torna suspeito ou desmerece (RT 411/266, 433/386 e 423/370).
Por derradeiro, o caráter clandestino de certas infrações (jogo do bicho, posse ou tráfico de entorpecentes, etc.) faz com que os policiais sejam suas testemunhas naturais e seus depoimentos não podem ser arredados sem comprometer a repressão (RT 390/208, 392/325 e 396/309).
O testemunho de policiais merece fé até prova em contrário (RT 426/439), desde que não demonstre sua idoneidade (RT 444/406), propósito ou interesse em falsamente incrimina os réus (RT 454/422)”.
Não reconheço a nulidade das provas, e acrescento que o réu confessou a autoria.
II.3.
NEXO DE CAUSALIDADE Por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, que dispensa resultado naturalístico, não há aqui que se analisar o fato sob a ótica do nexo causal.
Ademais, não há aqui qualquer tese absolutória nesse sentido, estando sobejamente provado que as substâncias entorpecentes foram encontradas na residência do réu.
II.4.
TIPICIDADE A conduta perpetrada pelo acusado amolda-se ao tipo previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006.
Eis o que prescreve a norma em comento: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Fazendo a adequação típica do fato objeto de julgamento e a norma supra referida, concluo que praticou o réu o fato típico previsto no Art. 33 da lei 11.343/2006, mais especificamente nos verbos do tipo “ter em depósito” e “guardar”.
Obedecido o preceito do art. 28 §2º, da Lei 11.343/2006, justifico a não-desclassificação do crime para o de uso de substância entorpecente diante da quantidade de droga apreendida, além da circunstância em que foram apreendidos, eis que foi o réu apontado pelos policiais como traficante e não meramente usuário: “§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Há que se asseverar que, pela redação do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não há necessidade efetiva da mercancia para a tipificação do delito, eis que é punível a conduta de TER EM DEPÓSITO, AINDA QUE GRATUITAMENTE. É assente neste Tribunal que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, não havendo que se falar em imprescindibilidade da prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando, apenas, a realização de algumas das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
No caso presente, entendo que houve mercancia.
II.5.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes, de forma que, até então, o réu cometeu fato típico e ilícito, previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006.
II.6.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que a impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de tráfico de drogas. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.7.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.8.
PRESCRIÇÃO.
Para o crime em tela, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 15 (quinze) anos de reclusão, a prescrição se opera em 20 (vinte) anos.
Não é caso de aplicação do artigo 115 do CP, haja vista o acusado ser menor de vinte e um anos.
Logo, a pretensão punitiva não está prescrita.
II.9.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Inexistem circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do CPB a serem ponderadas.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, devendo ser a pena reduzida em um sexto.
II.10.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento a serem sopesadas.
Aplico em benefício do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 por entender que o réu satisfaz os requisitos para tanto, senão vejamos: Eis o que determina a norma em comento: Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Portanto, são requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena: a) Primário; b) De bons antecedentes; c) Não se dedique às atividades criminosas; d) Nem integre organização criminosa; No que toca o primeiro requisito, não satisfeito, eis que se trata de réu reincidente.
Nesse contexto, não aplico a causa de diminuição de pena.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Pelo fato das munições picotadas não possuírem NENHUMA POTENCIALIDADE LESIVA, ABSOLVO o réu da imputação do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, forte no precedente do STJ que ora invoco: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO.
ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1451397/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) É manifesta a atipicidade da conduta.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito condenatório constante na denúncia e CONDENO o réu DANIEL SOUZA CORREA, qualificado no evento 24230558, nas penas do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, por reconhecer a existência do crime na modalidade “TER EM DEPÓSITO”; A seu turno, no que toca o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003, ABSOLVO-O com fulcro no artigo 386, inciso I, do CPP.
Passo a dosar e aplicar as penas.
III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; 2.
ANTECEDENTES: acusado possui antecedentes criminais, vez que possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, não havendo como ponderar negativamente; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil, nada tendo a ser valorado; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado; 7.
CONSEQUÊNCIAS: não constam dos autos prova de consequências negativas advindas do crime objeto de julgamento, eis que praticado nas modalidades “ter em depósito”, nada além das consequências naturais do ilícito; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a coletividade.
Em nenhum momento ad coletividade, que sofre com o câncer da proliferação do tráfico, tem qualquer participação para a prática do crime em comento. 9.
NATUREZA DO PRODUTO: os produtos apreendidos trata-se de COCAÍNA.
A natureza é ínsita ao crime de tráfico de drogas, não havendo motivos para aumento da reprovabilidade da conduta. 10.
QUANTIDADE DO PRODUTO: Foi apreendida pequena quantidade de substância entorpecente, fato que não induz ao aumento de reprovabilidade da conduta Como se vê, a maioria das circunstâncias judiciais é FAVORÁVEL ao réu.
Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu), com fulcro no artigo 33 da lei 11.343/2006.
III.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistentes agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena em um sexto.
Não desconheço do entendimento que as atenuantes previstas no artigo 65 não podem conduzir a pena-base em quantum aquém do mínimo legal.
Passo a justificar a não-aplicação do verbete de súmula nº 231 do STJ.
A presença de circunstâncias atenuantes pode fazer com que a pena seja reduzida a quantidade abaixo do grau mínimo, o que deve ocorrer pelo menos em todas as situações em que a pena-base, fixada com atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tiver sido fixada no grau mínimo, e estiver presente pelo menos uma circunstância atenuante, sem o concurso de qualquer agravante.
Vale dizer, na segunda etapa, tendo sido a pena-base fixada no grau mínimo, verificando a existência de, pelo menos uma atenuante, deverá incidir, sobre o quantum fixado na primeira etapa, uma diminuição, fazendo com que a pena-base seja reduzida aquém do grau mínimo.
Não há na lei adjetiva ou na lei substantiva penal qualquer óbice à tal redução, sendo a citada súmula uma construção pretoriana de caráter não-vinculante.
Fundamento a atenuação no próprio artigo 59 do CP, norma que prescreve como deve o juiz estabelecer a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção de crimes.
O entendimento de que “circunstância atenuante” não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica (desautorizada), baseada na proibição que constava no texto original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não repetido, destaque-se, na Reforma Penal de 1984 (Lei n. 7.209/84).
Ademais, esse dispositivo disciplinava uma causa especial de diminuição de pena — quando o agente quis participar de crime menos grave — mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado.
De notar que nem mesmo esse diploma revogado (parte geral) estendia tal previsão às circunstâncias atenuantes, ao contrário do que entendeu a interpretação posterior à sua revogação.
Lúcido, também nesse sentido, o magistério de Canibal quando afirma: “É que estes posicionamentos respeitáveis estão, todos, embasados na orientação doutrinária e jurisprudencial anterior à reforma penal de 1984 que suprimiu o único dispositivo que a vedava, por extensão — e só por extensão — engendrada por orientação hermenêutica, que a atenuação da pena por incidência de atenuante não pudesse vir para aquém do mínimo.
Cabe, aqui, citar o entendimento do penalista Juarez Cirino dos Santos: “O limite de atenuação da pena por circunstâncias legais é controvertido, porque existem duas posições diferentes: a) posição dominante na literatura e na jurisprudência brasileira (condensada em súmula do STJ), adota como limite de atenuação da pena o mínimo da pena privativa de liberdade cominada no tipo legal; b) não obstante, crescente posição minoritária admite atenuação da abaixo do mínimo da pena cominada.
Por duas razões principais: primeiro, não existe nenhuma proibição legal contra atenuar a pena abaixo do mínimo legal, porque o princípio da legalidade garante a liberdade do indivíduo contra o poder punitivo do Estado – e não o poder punitivo do Estado contra a liberdade do indivíduo; segundo, o critério dominante quebra o princípio da igualdade legal (no concurso de pessoas o corréu menor de 21 anos é prejudicado pela fixação da pena no mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais), porque direitos definidos em lei não podem ser suprimidos por aplicação invertida do princípio da legalidade.
Aliás, a proibição de reduzir a pena abaixo do limite mínimo cominado, na hipótese de circunstâncias atenuantes obrigatórias, constitui analogia in malam partem, fundada na proibição de circunstâncias agravantes excederem o limite máximo da pena cominada – precisamente aquele processo de integração do Direito Penal proibido pelo princípio da legalidade.
Mais não é preciso dizer”[3] (sem grifo no original).
Observe-se que, embora cite lição doutrinária, não é nela que busco o arcabouço teórico para a fundamentação do preceito, mas no próprio artigo 59 do Código Penal e diante da inexistência de norma em sentido contrário, ou que corrobore o entendimento (não vinculante) do STJ contido na súmula 231, que contraria o próprio texto do artigo 65 do Código Penal.
Dissemos que tal interpretação é contrária à lei porque o art. 65 não excepciona sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal.
Pelo contrário.
O mencionado artigo afirma, categoricamente, que são circunstâncias que sempre atenuam a pena: Circunstâncias atenuantes Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (GRIFO NOSSO) Ante o exposto, justifico a não incidência da súmula nº 231 do STJ por existir lei aprovada pelo Congresso (Código Penal, especificamente os artigos 59, 65 e 68) e aplicável a todos, inclusive ao Poder Judiciário, lei essa vigente e de observância obrigatória por este magistrado.
A pena intermediária é de 4 anos e 2 meses e 417 dias-multa, fixados em 1/30 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos por desconhecer a condição econômica do réu.
III.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, não reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de forma que mantenho a pena base e transformo-a aplicada em concreta, definitiva e final em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias multa fixados em 1/30 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos, com fulcro no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB.
III.4.
DETRAÇÃO Procedo a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
O réu ficou preso do dia 5/6/2021 (evento 27659936) até 25/08/2021, ou seja, por 81 dias, devendo tais dias ser detraídos.
Subtraindo a pena aplicada de 4 anos e 02 meses (1522 dias) dos dias detraídos (81 dias), resulta em dias, que corresponde à 1441 dias, ou seja, 3 anos, 11 meses e 10 dias de pena a cumprir.
III.5.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, em estabelecimento penal a ser designado pela SUSIPE, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
III.6.
SUBSTITUIÇO DA PRISO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O RÉU NÃO SATISFAZ aos requisitos por não ser primário.
DEIXO DE CONVERTER a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ante o disposto no artigo 44 da Lei nº11.343/2006 vedar expressamente essa substituição.
III.7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
O réu não satisfaz aos requisitos por não ser primário.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB uma vez que existe vedação legal no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.
III.7.
EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Decreto a perda, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CP, de todos os objetos apreendidos e determino o encaminhamento à Polícia Civil para destruição das drogas e/ou outra destinação legal para os demais objetos, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei 11.343/2006).
III.8.
EFEITOS NO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.9.
FIXAÇO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido, e ainda, pelo fato de se tratar de crime Vago, ou seja, que não tem sujeito passivo determinado.
III.10.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
III.11.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará.
III.12.
PRISO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito a recorrer desta sentença em liberdade por estarem ausentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 312 do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, e encaminhando para a Vara de Execuções Penais competente; b) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 17 de dezembro de 2021.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE JUIZ DE DIREITO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:01
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:44
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2021 01:22
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:48
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:08
Publicado Alegações Finais em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO - EM ANEXO. -
17/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 05:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2021 04:19
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 03/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/10/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:24
Juntada de Mandado
-
06/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 07:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:30
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:05
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:43
Revogada a Prisão
-
27/08/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2021 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:19
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 11:16
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 09:45
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/08/2021 09:45
Recebida a denúncia contra DANIEL SOUZA CORREA - CPF: *41.***.*72-40 (REU)
-
09/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:22
Juntada de Mandado
-
19/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 08:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de denúncia
-
05/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2021 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2021 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2021 03:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:47
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 00:39
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:39
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:39
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA CORREA em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2021 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2021 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2021 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 14:24
Juntada de Mandado de prisão
-
05/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 13:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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