TJPA - 0805749-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:42
Baixa Definitiva
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12/04/2024 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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04/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MINERVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MINERVA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:03
Recurso Especial não admitido
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MINERVA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 09:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/11/2022 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MINERVA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 16 de novembro de 2022. -
16/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:03
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 20:15
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 20:14
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2022 23:09
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MINERVA em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MINERVA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:15
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805749-66.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 16 de maio de 2022 -
16/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 00:01
Publicado Ementa em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
06/05/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:01
Conhecido o recurso de ADEMILSON MORAES CARVALHO - CPF: *41.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 00:15
Decorrido prazo de MINERVA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:15
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MINERVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 -
01/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:01
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805746-14.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVANTES: ADEMILSON MORAES CARVALHO E OUTROS AGRAVADOS: TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ADEMILSON MORAES CARVALHO E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Breve retrospecto processual Os autores/agravantes ajuizaram Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais decorrente dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois e gerando cerca de 3.800 (três mil e oitocentas) toneladas de carcaças de animais em decomposição, classificadas como resíduos A2, e ainda, desencadeou derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos que atingiu toda a região.
Sustentam que constituem povos tradicionais da região que se dividem entre pescadores, ribeirinhos e agroextrativistas com uma forte ligação com o Rio Pará, e que o desastre ambiental provocou prejuízos socioambientais e econômicos imensuráveis, pelo que requereram a antecipação de tutela, com pagamento de indenização de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário-mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida (id. 5476268) lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0144841-78.2015.8.14.0008): A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral.
Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe.
No mais, em consulta ao sistema LIBRA, constatei a existência de outras ações, nesta unidade judiciária, referente ao presente objeto (naufrágio da embarcação supramencionada).
Em assim sendo, determino a certificação, nos mesmos, se houve decisão, como no presente, que estabeleça a Justiça Estadual como competente para apreciação dos pleitos.
Caso positiva a resposta, faça os respectivos autos conclusos para decisão.
Em hipótese negativa, aguarde-se em secretaria a comunicação da decisão.
Após satisfação da emenda acima mencionada, conclusos.
Barcarena, 14 de maio de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Em suas Razões Recursais (ID. 5476263) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes Efeito indeferido por esta relatora às Id. 5692859 Agravo interno às id. 5976384 contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, alegando a necessidade de concessão da antecipação do pedido indenizatório, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu logo após o naufrágio, contudo, o juiz de piso somente decidiu sobre a tutela muito anos depois, não podendo a morosidade do judiciário ser imputado a parte.
Contrarrazões das agravadas NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA e GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA respectivamente às id. 6177899 e d. 6230352 na qual alegam que os recorrentes não comprovaram os danos alegados, fazendo apenas meras alegações genéricas de que são ribeirinhos, moradores das áreas supostamente afetadas pelo naufrágio do navio Haidar, sem trazer quaisquer elementos que demonstrem efetivamente que fazem jus à reparação requerida.
Manifestação do Ministério Público às id. 6968815 opinando pelo desprovimento do recurso, eis que a concessão de indenização em favor dos agravantes, via tutela de urgência, não poderia ser posteriormente revertida, em caso de improcedência da ação. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Prima face, julgo prejudicado o agravo interno de id. 5976384, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia em verificar se devida a reforma da decisão agravada que, em sede de tutela antecipada, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para obrigar as agravadas ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes, em razão dos danos materiais sofridos em razão dos naufrágios do navio do navio Haidar em Barcarena.
No caso, o magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Com efeito, segundo o art. 300, caput, do CPC, o deferimento de tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando tanto a probabilidade do direito invocado como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Compulsando os autos, não constato a plausibilidade do direito invocado na ação, achando-se indevida a concessão da tutela de urgência atinente à determinação as agravadas ao pagamento de 1 salário-mínimo aos agravantes, que supostamente forma atingidas pelo acidente ambiental.
Com efeito, NÃO é possível constatar a existência do dano causado a cada um dos autores, muito menos quantificá-lo, atribuindo-lhes um salário-mínimo mensal, eis que NÃO se pode atribuir indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano, conforme lição a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir.
Daí a afirmação, comum praticamente a todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 71).
Ademais, ausente o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência.
Outrossim, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no primeiro grau, eis que os demandantes são economicamente hipossuficientes, motivo pelo qual foi deferida os benefícios da justiça gratuita pelo juiz de piso, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias percebidas.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Não procede a preliminar de não conhecimento do agravo ante a ausência de peças obrigatórias no momento da interposição do recurso.
Isso porque é de se verificar que a procuração encontra-se colacionada às fls. 1.844, não havendo qualquer prejuízo às Agravadas.
Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa dos Agravantes, pela suposta ausência de comprovação da condição de pescadores, tendo em vista que tal tema deverá ser abordado na instância apropriada, na fase instrutória.
Ausente está a fumaça do bom direito, na medida em que da análise dos documentos trazidos aos autos, as áreas atingidas pelo gás que derramou do navio estão restritas à área do Porto de Aratu, Ponta da Antena e Ilha de Maré, inexistindo noticia nos autos de que o derramamento chegou a prejudicar a pesca nas localidades onde residem os agravantes.
Também ausente está o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no dia 17/12/2013 e a ação originária somente foi ajuizada em 18/12/2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência.
Verifica-se, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no primeiro grau.
Isso porque os demandantes se autodeclararam economicamente hipossuficientes, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias percebidas. (TJ-BA - AI: 00159637720168050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM BRUMADINHO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - INDEFERIMENTO.
I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado, demandando dilação probatória a elucidação da controvérsia, deve ser indeferida a tutela de urgência atinente à determinação à empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos em Brumadinho, rompida em janeiro de 2019, de pagamento de quantia mensal, a título de aluguel provisório, e custeamento de medicamentos e tratamentos psiquiátricos e psicológicos em favor de pessoa supostamente atingida por tal evento fatídico.
Sendo assim, diante da irreversibilidade da medida e ainda, considerando que o pleito indenizatório requer ampla dilação probatória perante o juízo de 1º grau, com efetiva comprovação do dano material, entende que, nesse momento embrionário do processo, não se revela provável o pedido antecipação da tutela.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau, pelos fundamentos acima apresentados.
Belém, 09 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:08
Conhecido o recurso de ADEMILSON MORAES CARVALHO - CPF: *41.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MINERVA em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ADEMILSON MORAES CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MINERVA em 08/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima os agravados MINERVA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA E GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de agosto de 2021 -
19/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ADEMILSON MORAES CARVALHO em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805749-66.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVANTES: ADEMILSON MORAES CARVALHO E OUTROS AGRAVADOS: TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ADEMILSON MORAES CARVALHO E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Breve retrospecto processual Os autores/agravantes ajuizaram Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais decorrente dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois e gerando cerca de 3.800 (três mil e oitocentas) toneladas de carcaças de animais em decomposição, classificadas como resíduos A2, e ainda, desencadeou derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos que atingiu toda a região.
Sustentam que constituem povos tradicionais da região que se dividem entre pescadores, ribeirinhos e agroextrativistas com uma forte ligação com o Rio Pará, e que o desastre ambiental provocou prejuízos socioambientais e econômicos imensuráveis, pelo que requereram a antecipação de tutela, com pagamento de indenização de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida (id. 5476268) lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0144841-78.2015.8.14.0008): A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral.
Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe.
No mais, em consulta ao sistema LIBRA, constatei a existência de outras ações, nesta unidade judiciária, referente ao presente objeto (naufrágio da embarcação supramencionada).
Em assim sendo, determino a certificação, nos mesmos, se houve decisão, como no presente, que estabeleça a Justiça Estadual como competente para apreciação dos pleitos.
Caso positiva a resposta, faça os respectivos autos conclusos para decisão.
Em hipótese negativa, aguarde-se em secretaria a comunicação da decisão.
Após satisfação da emenda acima mencionada, conclusos.
Barcarena, 14 de maio de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Em suas razões recursais (ID. 5476263) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
O magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem o perigo da demora ou probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos econômicos causados pelo naufrágio do navio no Porto de Vila Conde em Barcarena no ano de 2015.
Na hipótese, a demora dos demandantes para ingressarem com a ação indenizatória, eis que transcorreram mais de 06 (seis) anos desde o acidente, não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, sendo os requisitos cumulativos, não constato a presença da plausibilidade do direito invocado pelos requerentes, embora seja notória a ocorrência da tragédia, com suas graves repercussões ambientais, sociais e econômicas, notadamente no município de Barcarena, a mera assertiva de comprometimento da atividade econômica não permite a concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque, mesmo que em sede de responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, as obrigações das agravantes ao pagamento do pleito indenizatório em favor dos agravados demandam ampla dilação probatória, com efetiva comprovação do dano material, de modo que, nesse momento embrionário do processo, sem que haja o contraditório, não se revela provável o direito invocado, o que impede o deferimento da tutela de urgência.
Deste modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, havendo necessidade de instrução processual para o deferimento da indenização pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação. À secretária judiciária para que providencie a inclusão de todos os agravados e seus respectivos advogados no polo passivo do sistema PJE.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 20 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
21/07/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 22:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2021 21:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2021 14:19
Declarada incompetência
-
02/07/2021 15:20
Conclusos ao relator
-
02/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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