TJPA - 0805450-80.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO ROSA VIDAL em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:44
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0805450-80.2022.8.14.0024 AUTOR: JOAO ROSA VIDAL Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA Nome: JOAO ROSA VIDAL Endereço: Travessa Papoula, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-560 REU: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: THIAGO PASSOS BRASIL Nome: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Comunidade Marupá no Garimpo do Sudário, Divisa Frente com Rio Marupa, fundos com Ze do Beb, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da Sentença proferida no ID Num. 136355748, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada por João Rosa Vidal.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, configurando cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa.
Argumenta, ainda, que não foram examinados documentos apresentados em sua contestação, motivo pelo qual pleiteia a anulação da sentença para que seja oportunizada a instrução probatória, inclusive requerendo efeitos infringentes.
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em análise ao conteúdo da sentença atacada, verifica-se que este juízo enfrentou expressamente todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, de forma clara, objetiva e fundamentada, que o autor demonstrou exercício anterior, contínuo e manso da posse, bem como a prática do esbulho pelo requerido, preenchendo os requisitos para a manutenção pretendida, conforme exegese dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil.
Quanto à alegada omissão relativa à análise do pedido de produção de provas, importa esclarecer que o julgamento antecipado do mérito decorreu do entendimento deste juízo de que o conjunto probatório já era suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória.
O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso, além da prova documental robusta constante nos autos, foi realizada audiência de justificação, ocasião em que houve a oitiva das partes e testemunha, fatos devidamente valorados na sentença.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que não configura omissão ou contradição a decisão que, fundamentadamente, indefere a produção de provas, entendendo estarem os autos maduros para julgamento.
De igual modo, não há que se falar em nulidade da sentença ou necessidade de atribuição de efeito infringente aos embargos, pois o alegado cerceamento de defesa já foi fundamentadamente afastado, inexistindo vício a ser sanado.
Na hipótese dos autos, não há contradição, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Considerando a interposição de recurso de APELAÇÃO no ID Num. 138292347, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 28 de março de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
31/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de JOAO ROSA VIDAL em 13/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado (a), para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 19 de março de 2025.
POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
19/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO AUTOR: JOAO ROSA VIDAL na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 5 dias apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Itaituba (PA), 28 de fevereiro de 2025.
ROCY MARIA BARBOSA SANTOS Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
28/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0805450-80.2022.8.14.0024 AUTOR: JOAO ROSA VIDAL Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA Nome: JOAO ROSA VIDAL Endereço: Travessa Papoula, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-560 REU: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: THIAGO PASSOS BRASIL Nome: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Comunidade Marupá no Garimpo do Sudário, Divisa Frente com Rio Marupa, fundos com Ze do Beb, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JOAO ROSA VIDAL em face de EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
O autor alega que exerce a posse do imóvel rural denominado "Sítio Vidal" desde 2003, tendo recebido a área por doação e vindo a realizar diversas benfeitorias e atividades extrativistas no local.
Aduz que o réu teria obtido, de forma indevida, Título Definitivo expedido pelo ITERPA, abrangendo a área por ele ocupada há mais de 19 anos, sem que houvesse a devida regularização fundiária e sem contraditório ou ampla defesa.
Sustenta que a turbação ocorreu em 15 de setembro de 2022, quando o réu e terceiros teriam invadido a área, exigindo sua saída e de seus trabalhadores.
Requereu, liminarmente, a manutenção da posse e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade do título definitivo, indenização por danos morais e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos.
Foi realizada audiência de justificação (ID Num. 86468745), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes João Rosa Vidal e Edilson Rodrigues de Oliveira, bem como da testemunha Domingos Egídio Rodrigues.
Decisão DEFERIU a LIMINAR de manutenção de posse provisória em favor da parte autora, para que o requerido deixe de turbar ou ameaçar a posse, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de turbação, ou ao dia no caso de esbulho, limitada a R$ 10.000,00, com a expedição dos atos necessários para o cumprimento, ficando vedada qualquer alteração na área objeto do litígio (ID Num. 86468745).
O requerido apresentou Contestação (ID Num. 87789715), alegando que a posse do autor seria precária e que ele é o legítimo proprietário do imóvel, tendo requerido a regularização fundiária junto ao ITERPA desde 2018, culminando na expedição do título definitivo em seu favor.
Aduziu que o autor nunca regularizou sua ocupação e que a posse do imóvel lhe pertence de forma justa e legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Tutela possessória pleiteada.
O Direito Brasileiro adotou a teoria objetiva da posse formulada por Ihering, ex vi art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse é o poder imediato ou direito, que uma pessoa tem sob um determinado bem com o ânimo de ter para si de forma definitiva e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outrem.
Nesse sentido, a ação de reintegração/manutenção visa reaver a posse de quem injustamente a possua, com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação/esbulho praticada pelo requerido e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para o aferimento da manutenção pretendida, a interpretação do art. 505 do Código Civil, deve o requerente demonstrar: (a) a posse; (b) a turbação ou o esbulho pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a continuidade da posse (na manutenção) ou a perda da posse (na reintegração).
Passo à analise do caso concreto.
Segundo o autor, o imóvel é utilizado para cultivo, extrativismo mineral, dentre outras fontes de renda para o autor, sua família e funcionários.
No ano de 2005 o Sr.
Domingos Egídio Rodrigues foi contratado pelo autor para representá-lo e administrar as atividades de trabalho quando na sua ausência, conforme procuração em anexo.
A área estava em fase de regularização conforme declaração nº: 55119/2022 que certifica a solicitação formulada pelo autor, que tramita no Instituto de Terras do Pará – ITERPA, através do processo nº 021700329/2022, com pedido de regularização fundiária onerosa do imóvel rural (ID Num. 79226971).
O autor ocupava a referida fração de terras sem qualquer oposição por 19 anos (dezenove anos) e desde então, vem utilizando a área possuída sem qualquer impedimento.
Verificou-se que o réu possui imóvel rural fronteiriço com o do autor, quando no dia 15 de setembro de 2022 iniciou-se a turbação de sua posse.
O presente litígio versa sobre a tutela da posse, sendo aplicáveis os artigos 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial sustenta que a posse qualificada decorre não apenas de atos esporádicos sobre o bem, mas sim da prática reiterada de comportamentos típicos de dono.
O autor baseia sua ação nos documentos referentes ao memorial descritivo tabular (ID Num. 79226973), comprovante de doação de área rural (ID Num. 79226964), boletim de ocorrência (ID Num. 79226967), procuração para o funcionário Domingos Egídio Rodrigues (ID Num. 79226980) e recibo de inscrição do imóvel no CAR (ID Num. 79226975).
Em depoimento gravado em mídia audiovisual (IDs Nums. 86473198, 86473203 e 864732047), a testemunha Domingos Egídio Rodrigues informou que foi contratado pelo autor, Sr.
João, para trabalhar cuidando do imóvel objeto da ação.
Alega que sempre o reconheceu como legítimo possuidor.
Menciona que o Sr.
Edilson (requerido) está atualmente ocupando a área objeto, tendo requerido que assinasse um documento sem saber do que se tratava.
Restou amplamente comprovado que o autor exerce a posse do imóvel desde 2003, promovendo melhorias e explorando a área de maneira contínua e pacífica.
Importante ressaltar que a posse pode ser exercida por meio de representante, como no caso em tela, feita por meio do funcionário Domingos.
A posse por intermédio de prepostos ou funcionários não descaracteriza o animus domini, desde que reste comprovada a destinação do imóvel e a continuidade do vínculo entre o possuidor originário e seu representante.
Nesse sentido, a delegação de atos materiais de posse a terceiros não implica a perda da posse jurídica, mas apenas uma forma indireta de exercício, plenamente reconhecida pelo direito.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse pode ser exercida tanto pessoalmente quanto por meio de terceiros, especialmente com a administração por meio de funcionários.
O relevante é a demonstração da intenção de manter a posse e a prática contínua de atos que reafirmem esse vínculo possessório.
O artigo 561 do CPC exige que o requerente comprove sua posse, a turbação ou esbulho, a data do evento e a continuação da posse.
Diante do conjunto probatório, resta evidente que o autor João Rosa Vidal preenche os requisitos necessários para a manutenção de sua posse, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. b) Exceção de domínio apresentada pelo requerido Edilson Rodrigues de Oliveira.
Em ações possessórias, a alegação de domínio não pode ser analisada como fundamento para afastar a posse de um dos litigantes.
O artigo 1.210, §2º, do Código Civil dispõe expressamente que a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não impede a concessão da proteção possessória.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a posse, enquanto instituto autônomo, deve ser analisada independentemente da propriedade.
No caso em tela, o requerido apresentou o Título Definitivo expedido pelo ITERPA, sem, contudo, demonstrar que efetivamente exerceu a posse do imóvel antes da turbação.
O simples fato da documentação de propriedade expedida pelo ITERPA não implica necessariamente o exercício da posse pelo requerido, sendo essencial demonstrar atos concretos de ocupação e exploração do bem.
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a posse não se presume apenas pelo título, sendo necessária a demonstração do animus domini, isto é, a intenção de exercer poderes de proprietário sobre o bem.
Nesse sentido: O art. 557 do CPC e o art. 1.210, §2º, do CC estabelecem a vedação da exceção de domínio.
Há uma separação absoluta entre os juízos petitório, baseado na propriedade, e o juízo possessório, baseado na posse.
Isso porque a posse é fenômeno fático-social digno de tutela, sendo totalmente autônomo e distinto da propriedade.
Um dos efeitos da posse é justamente a sua proteção através da tutela estatal.
Portanto, havendo uma ação possessória em curso, não é cabível o ajuizamento de ação petitória ou a discussão a respeito da propriedade.
Ademais, a vedação à exceção de domínio não deve ser compreendida como limitação aos direitos constitucionais de propriedade ou de ação, seja porque a propriedade deve obedecer à sua função social, seja porque o não debate sobre o domínio nas ações possessórias representa apenas uma condição suspensiva no exercício do direito de ação fundada na propriedade.
A ação de imissão na posse, apesar do nome, não se baseia na posse, mas sim na propriedade, sendo uma ação petitória. É a ação cabível para o proprietário obter a posse que nunca teve.
Assim, havendo uma ação possessória em curso, caso seja ajuizada a ação de imissão na posse, esta deverá ser extinta sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a ausência de ação possessória pendente sobre o bem como requisito para o manejo de ação petitória.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1909196-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701). c) Da nulidade do Título da ITERPA.
O ITERPA expediu Título Definitivo em favor do réu, o que lhe confere presunção de legalidade.
No entanto, para que houvesse sua anulação, seria necessária a demonstração inequívoca de que houve vício grave no procedimento administrativo de regularização, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
Embora o autor tenha exercido posse anterior ao réu, não se demonstrou que a concessão do título ao requerido tenha ocorrido mediante irregularidade insanável ou que tenha sido obtida de forma fraudulenta.
Ainda, a área indicada no título é de 228,4039 ha (ID Num. 87789725), ou seja é bem superior à área objeto do litígio (Imóvel Rural com total (ha): 100,3660, Coordenadas Geográficas do Centroide do Imóvel Rural: Latitude: 07°03'08,07" S, Longitude: 56°56'26,89" O, Módulos Fiscais: 1,3382, localizada na margem direita do Rio MARUPÁ no Garimpo Marupa, interior de Itaituba/PA).
Assim, caberia uma análise minuciosa sobre a eventual área correspondente, o que não foi comprovado no caso concreto.
A legislação fundiária estadual permite que a regularização fundiária ocorra independentemente da posse originária, desde que atendidos os requisitos legais, sendo esta uma questão que deve ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, diante da ausência de provas concretas que justifiquem a nulidade do Título Definitivo, INDEFIRO o pedido de sua anulação. d) Danos morais.
O esbulho praticado pelo réu gerou prejuízos ao autor, que teve sua posse contestada e sofreu tentativas de retirada indevida do imóvel.
Tais circunstâncias configuram violação ao direito de posse, justificando a indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a privação indevida da posse de imóvel pode ensejar dano moral, especialmente quando há abalo à dignidade e prejuízos materiais decorrentes da interrupção de sua utilização econômica.
No caso concreto, restou evidenciado que o autor sofreu prejuízos que transcendem o mero aborrecimento, justificando a fixação da indenização de maneira proporcional à gravidade dos fatos.
A tentativa de retirada forçada do imóvel, sem prévia resolução judicial e de maneira abrupta, afetou diretamente a tranquilidade e a segurança jurídica do autor, que viu sua posse ser contestada após anos de exploração contínua da área.
Além disso, a incerteza gerada pela disputa possessória comprometeu a utilização econômica do imóvel, afetando sua fonte de renda e gerando angústia desnecessária.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta e os transtornos causados ao autor.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 560 e seguintes do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil JULGO parcialmente PROCEDENTE a ação proposta por JOÃO ROSA VIDAL e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida para a MANUTENÇÃO DA POSSE sobre o imóvel objeto do litígio e MANTENHO as astreintes fixada para determinar que o sucumbente se abstenha de novos atos de turbação ou esbulho nos termos da Decisão de ID Num. 86468745. b) INDEFIRO o pedido de nulidade do título emitido pelo ITERPA. c) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso.
CONDENO os sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 6 de fevereiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:58
Decorrido prazo de JOAO ROSA VIDAL em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:47
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:47
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:47
Decorrido prazo de JOAO ROSA VIDAL em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:10
Decorrido prazo de JOAO ROSA VIDAL em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:00
Decorrido prazo de JOAO ROSA VIDAL em 10/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
26/10/2022 04:23
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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