TJPA - 0805727-31.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 06:13
Decorrido prazo de EDITE ALVES XIMENDES em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 08:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:30
Decorrido prazo de EDITE ALVES XIMENDES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:30
Decorrido prazo de EDITE ALVES XIMENDES em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:26
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805727-31.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578 Nome: EDITE ALVES XIMENDES Endereço: Rua Kazuma Oyama, 20, Bloco A, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos de Declaração” opostos contra sentença proferida por este juízo.
Em síntese, pugna pela declaração de nulidade de citação com anulação integral e que a decisão contraria a lei 173/2020 ao gerar despesa imediata.
O embargado apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
A análise das razões da embargante demonstra o seu descontentamento com o mérito da sentença e a técnica utilizada para prestar celeridade ao feito diante da conexão, ser matéria unicamente de direito com a premissa de observância obrigatória (procedência vinculante) e a matéria de defesa repetida e idêntica em todas as demandas com a mesma matéria.
Não há que se falar em nulidade sem a demonstração mínima de prejuízo.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que este juízo é livre para apreciar a matéria posta em litígio, desde fundamente sua decisão e isso foi feito na prolação da sentença.
Depreende-se dos autos que a embargante simplesmente alega questões relativas ao próprio inconformismo o que deverá ser revisto em instância própria e pela via adequada.
Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
Caso apresentado recurso de apelação intime-se a parte adversa para contrarrazões por ato ordinatório e, em seguida, remeta-se ao TJPA, sem necessidade de nova conclusão.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2021 00:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:35
Decorrido prazo de EDITE ALVES XIMENDES em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:35
Decorrido prazo de EDITE ALVES XIMENDES em 21/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 16:28
Julgado procedente o pedido
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29/06/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:57
Revogada a suspensão do processo
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30/04/2021 21:19
Conclusos para decisão
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30/04/2021 21:07
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2020 00:56
Decorrido prazo de EDITE ALVES XIMENDES em 13/10/2020 23:59.
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07/10/2020 01:12
Decorrido prazo de EDITE ALVES XIMENDES em 06/10/2020 23:59.
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07/10/2020 01:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL em 06/10/2020 23:59.
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11/09/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2020 10:55
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 15:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 08:22
Conclusos para decisão
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29/11/2019 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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