TJPA - 0805510-08.2016.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 05:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de JOEL GOMES DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de JOEL GOMES DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 01:36
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de JOEL GOMES DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOEL GOMES DE CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:49
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO A parte ré nos termos do art.526 do CPC realizou o pagamento da condenação (id35222378), pagamento este realizado na conta judicial.
Diante do pagamento voluntário e com fulcro no §1º do art.526 do CPC determino a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de entender que houve concordância com o valor depositado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
01/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:54
Juntada de Alvará
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26/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movida por JOEL GOMES DE CARVALHO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
O exequente, intimado a se manifestar quanto ao valor depositado pela executada, apresentou manifestação informando que o depósito de R$5.000,00 se refere apenas ao valor da multa majorada no Acórdão, restando a executada efetuar o depósito do valor correspondente a condenação em danos morais.
DECIDO.
Conforme sentença constante no id4390535, a ação foi julgada parcialmente procedente, vejamos: “Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a Ré: 1) CANCELE E REFAÇA a(s) fatura(s) de 08/2016 para valor equivalente ao apurado e cobrado na fatura de 09/2016, abstendo-se de cobrar valor indevido, e, no prazo de até três ciclos de faturamento, tudo sob pena de perda do crédito; 2) CANCELE A(S) FATURA(S) de cobrança(s) retroativa(s) nº 201607000662099 no valor de R$ 516,48 e 20.***.***/6808-92 no valor de R$ 269,08 referente(s) a período desconhecido, em até três ciclos de faturamento, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da fatura, em caso de cobrança; 3) ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento da(s) fatura(s) cancelada(s) senão por falta de pagamento após novas datas de vencimento, e EM QUALQUER HIPÓTESE no caso das faturas retroativas e já o tendo feito ou tornando a fazê-lo, RELIGUE SEM ÔNUS a energia em questão no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de multa horária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 24h (vinte e quatro horas); 4) ABSTENHA-SE de negativar a parte autora pelo não pagamento da(s) fatura(s) canceladas) senão por falta de pagamento após nova(s) data(s) de vencimento, e, no caso da fatura retroativa, EM QUALQUER HIPÓTESE, INCLUSIVE faturas que contenham cobrança de parcelamento das faturas canceladas, e já o tendo feito ou tornando a fazê-lo, CANCELE a negativação em até 5 (cinco) dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; 5) INDENIZE a parte autora por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde o arbitramento da sentença. 6) PAGUE MULTAS em favor da parte autora no valor total de R$ 618,70.
Quanto às multas e aos Embargos à Execução, revogo-as e deixo de aplicá-las de modo geral, com base no art. 537 § 1º do CPC, por considerá-las excessivamente onerosas frente ao dever cominado.
Ademais, a mera informação de que há faturas sub judice não pagas não é incorreta e também não constitui cobrança per se, tornando tais sanções desproporcionais e desviando o foco da questão.
Por fim, todas as faturas mensais, à exceção de uma, são mantidas e consideradas corretas ao fim da análise definitiva de mérito, não sendo coerente exigir multas por conta de cobrança que ao fim é válida.
Quanto às multas por desligamento indevido, incorreria este Juízo em sanção bis in idem caso a aplicasse em conjunto com a indenização por danos morais.
Sendo a multa apenas acessório dos pedidos de mérito, não tem o condão de repeti-lo e nem de prevalecer sobre ele.
Com efeito, deverão ser devolvidos os valores bloqueados a título de multas, expedindo-se alvará judicial para tanto, se necessário.
Em consequência, ocorre a perda do objeto de tais embargos.
Entretanto, excepcionalmente, uma vez que determinada a suspensão do parcelamento das cobranças retroativas (decisão ID 926020 de que a Ré foi intimada em 02/12/16 v.
ID 964261), estando tais débitos cancelados e tendo sido tais parcelas cobradas em faturas mensais emitidas a partir de 16/12/2016 (v. fatura ID 1042431) cujo pagamento parcial é inviável, não obstante a Ré insistiu na cobrança, o que é motivo suficiente para manter a exigência das multas por descumprimento de decisão judicial.
Com efeito, constato a cobrança das parcelas nas faturas seguintes, e, ao fim, aplico multa no importe de R$ 618,70, tudo conforme tabela abaixo: INDEFIRO o pedido de cancelamento ou refazimento das faturas de 09 a 12/2016.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os Embargos à Execução por perda de objeto, devendo valores e contas bancárias da Ré serem desbloqueados, e também valores eventualmente transferidos serem devolvidos à Ré através de alvará judicial.” Insatisfeito com a sentença o autor interpôs recurso inominado o qual conhecido e parcialmente provido, para determinar que sejam recalculadas as faturas dos meses de 08,09,10 e 12/2016 para o consumo de 61,2 kW, conforme explicitado acima.
Majoro o valor da multa por descumprimento de liminar para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso (id 28539174).
A requerida não interpôs Recurso Inominado, tendo tão somente apresentado contrarrazões e realizado o depósito de R$3.640,19 (três mil seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos) em 30/04/2018, conforme id4836261.
Assim, constata-se que a executada efetuou dois depósitos, um no valor de R$5.000,00 e outro no valor de R$3.640,19.
Verifica-se, ainda, que não houve a expedição de alvará em favor da executada para levantamento do valor de R$11.099,41 (onze mil e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) proveniente do bloqueio realizado no id1559220, tendo sido determinado a devolução deste valor à executada, conforme sentença proferida no id4390535.
Considerando que o exequente informa que a saldo remanescente devido pela executada, passo a proceder ao cálculo do juízo para verificação de existência de saldo devedor.
Saliente-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se refere a majoração da astreinte e sobre este valor não se incide juros, mas tão somente correção monetária, a qual deve incidir da data as sua fixação, a qual ocorreu em sentença, tendo o Acórdão apenas majorado o valor, portanto, a correção monetária da multa ocorre desde a data da sua fixação. - Condenação em dano moral no valor de R$3.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos partir do arbitramento (28/03/2018); - Condenação ao pagamento do valor de R$5.000,00 referente ao descumprimento de sentença, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir de 28/03/2018; - O valor da condenação será calculado até a data do depósito de R$3.640,19 realizado pela executada em 30/04/2018, o saldo remanescente será calculado desta data até a data do segundo depósito (R$5.000,00) realizado em 29/04/2021.
DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$3.000,00 de 28-Março-2018 e 30-Abril-2018 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$3.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$3.002,10 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.034,99 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 28-Março-2018 e 30-Abril-2018 Em percentual: 0,0700% Em fator de multiplicação: 1,000700 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Março-2018 = 0,07%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$3.000,00 * 1,0007 Valor atualizado (VA) = R$3.002,10 Juros Juros percentuais (JP) = 1,09570 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 32,8940 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.034,99 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 4/31 (prop.
Março-2018) + 29/30 (prop.
Abril-2018) = 1.0957 Juros = (1,00000 / 100) * 1.0957 = 1,09570% ASTREINTE - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$5.000,00 de 28-Março-2018 e 30-Abril-2018 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$5.003,50 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 28-Março-2018 e 30-Abril-2018 Em percentual: 0,0700% Em fator de multiplicação: 1,000700 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Março-2018 = 0,07%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.000,00 * 1,000700 Valor atualizado = R$5.003,50 Valor total da condenação (dano moral + astreinte) devido até a data do depósito realizado em 30/04/2018: R$8.038,49 Valor depositado pela executada: R$3.640,19 Valor do saldo remanescente em 30/04/2018: R$4.398,30 CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE DA ASTREINTE - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$4.398,30 de 30-Abril-2018 e 29-Abril-2021 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$5.086,01 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 30-Abril-2018 e 29-Abril-2021 Em percentual: 15,6358% Em fator de multiplicação: 1,156358 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$4.398,30 * 1,156358 Valor atualizado = R$5.086,01 Valor do saldo remanescente da astreinte devido pela executada até a data do depósito realizado em 29/04/2021: R$5.086,01 Valor depositado pela executada: R$5.000,00 Valor da diferença devida pela executada: R$86,01 Desta forma, diante dos cálculos ao norte constata-se que a executada ao realizar os depósitos de R$3.640,19 em 30/04/2018 e R$5.000,00 em 29/04/2021, não cumpriu com a integralidade da sua obrigação, restando um saldo devedor de R$86,01 (oitenta e seis reais e um centavo), valor este que deve ser atualizado da data de 29/04/2021 até a presente data.
Assim sendo, defiro o pedido de prosseguimento da execução e passo a proceder o cálculo de atualização do saldo devedor.
SALDO DEVEDOR - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$86,01 de 29-Abril-2021 e 19-Julho-2021 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$87,69 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 29-Abril-2021 e 19-Julho-2021 Em percentual: 1,9517% Em fator de multiplicação: 1,019517 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$86,01 * 1,019517 Valor atualizado = R$87,69 Valor do saldo devedor: R$87,69 Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados pela executada em 30/04/2018 (R$3.640,19) e em 29/04/2021 (R$5.000,00), em favor da exequente ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se a exequente para fornecer os dados bancários para expedição de alvará.
Expeça-se alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado no id1851372 (R$11.099,41), em favor da executada, ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se a executada para fornecer os dados bancários para expedição de alvará.
Outrossim, considerando a existência de saldo devedor, da revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor correspondente ao saldo devedor no importe de R$87,69 (oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo ao norte.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de JOEL GOMES DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
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08/07/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2018 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2018 13:48
Conclusos para decisão
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17/05/2018 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2018 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 09:13
Juntada de Certidão
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18/04/2018 22:56
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2017 00:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/07/2017 23:59:59.
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10/08/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 22:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2017 22:29
Audiência una realizada para 29/06/2017 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2017 22:27
Movimento Processual Retificado
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07/07/2017 13:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2017 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2017 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2017 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2017 10:21
Conclusos para decisão
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03/07/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2017 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 10:01
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 08:54
Juntada de identificação de ar
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12/05/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2017 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 12:21
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2017 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2017 09:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2017 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2017 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2017 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2017 09:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2017 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 08:31
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2017 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2017 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2017 12:39
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2016 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2016 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2016 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2016 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2016 08:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 08:23
Audiência una designada para 29/06/2017 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2016 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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